sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Receita diminui tempo para entrega de processos aduaneiros

03/02/12 COMÉRCIO EXTERIOR
AE

São paulo - O tempo médio de despacho aduaneiro das exportações brasileiras caiu 17% em 2011, para 10,3 horas, informou a Receita Federal ontem. No caso das importações, o período médio de desembaraço foi reduzido em 5%, para 50,6 horas. "Estamos tendo mais agilidade, em busca dos padrões internacionais de processamento nas aduanas", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci.

As aduanas brasileiras registraram crescimento de 4% a mais em operações de comércio exterior no ano passado. O número de despachos relativos a importações aumentou 5,8%, para 2,45 milhões  de operações. O de exportações, apenas 0,7% que totalizou 1,28 milhão. A arrecadação vinculada ao comércio exterior representou 8% do recolhimento total de tributos em no ano passado. O valor chegou a R$ 77,2 bilhões, aumento de 22% em relação a 2010.

As maiores arrecadações foram de Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) com montante de R$ 29,7 bilhões e aumento de 18%, e Imposto de Importação com total de R$ 26 bilhões e crescimento de 27%. O setor aduaneiro da Receita também registrou recolhimento de outros R$ 130 milhões referentes a multas, aumento de 3%. A fiscalização do órgão levou ainda à cobrança de um total de R$ 277,6 milhões em direitos antidumping em importações e R$ 4,6 bilhões totalizados em créditos tributários.

A apreensão de mercadorias pela Receita Federal cresceu 16% em 2011 e alcançou o valor recorde de R$ 1,48 bilhão, informou ontem o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci.

Em valores absolutos, veículos continuam respondendo pela maior parte das apreensões, com o total de R$ 120,6 milhões, aumento de 13,7% em relação a 2010. Esse valor se refere, em sua maioria, a veículos utilizados no transporte de mercadorias irregulares que foram apreendidas.

Os outros produtos que somam mais de R$ 100 milhões em apreensões são cigarros, com crescimento de 22%, relógios com aumento de 135% e eletroeletrônicos que teve queda de 10,5%.

Do total de apreensões, R$ 314 milhões em produtos se referem ao resultado de operações de vigilância e repressão.

Aumenta protecionismo brasileiro no comércio exterior

03/02/12 COMÉRCIO EXTERIOR
03.02.2.012

Fernanda Bompan
são Paulo - As expectativas para a balança comercial brasileira e seu impacto na produção industrial estão a pressionar o governo por adotar medidas de caráter protecionista. Com o déficit de US$ 1,3 bilhão em janeiro, o maior para o mês da série histórica, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) confirmou que uma série de estímulos à exportação brasileira será adotada. Ao mesmo tempo, mais atitudes para conter as importações serão tomadas.

Para especialistas entrevistados pelo DCI, essas medidas para beneficiar os exportadores devem ser mais ligadas à redução de impostos. "Não vejo espaço para mexer no câmbio ou que o governo adote ações mais criativas, como a antecipação dos recebíveis de exportação. Acredito que algum benefício fiscal deve ser tomado", especula Gabriel Charilaos Vlavianos, diretor da EAGroup Brasil, administradora de fundos de investimentos.

Ontem, em mensagem ao Congresso, a presidente da República Dilma Rousseff afirmou que o Brasil vai avançar ainda mais neste ano nas políticas de defesa comercial para coibir a concorrência desleal contra a indústria do País. Desde o final do ano passado, o governo adotou medidas que visa favorecer o crescimento econômico, tal como o aumento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos importados.

E, agora, há uma expectativa de que após a volta da presidente Dilma e dos ministros do Mdic, Fernando Pimentel, e das Relações Internacionais, Antônio Patriota, um acordo entre Brasil e México possa ser rompido, a fazer com que carros importados passem a valer 35% a mais em imposto ao entrar no País.

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), disse, por meio de nota, que considera importante a manutenção do Acordo de Comércio Automotivo Brasil-México por sua relevância como fator de integração comercial e de fomento do comércio bilateral.

"A Anfavea entende que acordos internacionais de comércio são dinâmicos e podem ser atualizados, ampliados e ou ajustados em sua abrangência e condições. E defende ainda a celebração de novos acordos de comércio e preferências tarifárias, como instrumento indutor e promotor do comércio exterior brasileiro e como fator de estabilidade e de competitividade das relações de trocas ", avaliou no comunicado.

Segundo a associação, o comércio automotivo de veículos e peças Brasil-México, no valor de US$ 4,3 bilhões em 2011, representa 47% do fluxo comercial entre os dois países. Entre 2000 e 2011 as exportações de veículos e peças para o México totalizaram US$ 21,2 bilhões e as importações, US$ 8,7 bilhões.

Pelos dados do Mdic, as importações de automóveis mexicanos cresceram 40% em 2011, ao somar R$ 2 bilhões, e resultaram em um déficit de US$ 1,7 bilhão na balança comercial.

Para Vlavianos, ações como o aumento de impostos são formas de atrair a instalação de fabricantes estrangeiras no País, e com isso, trazer mais tecnologia. Intenção essa que já surte resultados, já que, segundo ele, a JAC Motors mostrou interesse em abrir fábricas no Brasil. "O governo, de fato está preocupado com a situação da balança comercial. Por isso, é possível que continue a fazer medidas mais paliativas", diz o diretor da EAGroup.

Contudo, recentemente um grupo de sete governos - Austrália, União Europeia, Estados Unidos, Hong Kong, Coreia, Japão e Colômbia - atacou na Organização Mundial do Comércio (OMC) as barreiras adotadas pelo Brasil no setor automobilístico, acusando de serem "inconsistentes" com as regras internacionais.

Em resposta, o governo brasileiro insistiu que estava sendo transparente em relação às medidas. Mas sabe-se que alguns países consultaram suas empresas para saber se há interesse da abertura de uma disputa.

Protecionismo

Ao divulgar o resultado da balança comercial de janeiro, a secretária de comércio exterior do Mdic, Tatiana Prazeres, previu que o ano será complicado para o País. Segundo ela, as importações estão avançando muito além das exportações. Dados do varejo confirmam que a tendência é de que a compra de produtos estrangeiros deve continuar forte, a se acompanhada pela depreciação da moeda norte-americana, que fechou ontem a R$ 1,7220 por dólar, com recuo de 0,63%.

O diretor-presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABPT), Wilen Manteli, entende que o Brasil tem direito a se defender das disputas internacionais. "O que não pode é ter um protecionismo que beneficie a ineficiência", diz. A opinião é endossada por Vlavianos.

De acordo com Manteli, não adianta proteger o comércio exterior brasileiro, sem resolver os gargalos internos. "A carga tributária ainda é muito alta no País, o que prejudica o setor privado como um todo, inclusive os exportadores. Além de que a logística do País ainda é deficitária. Há avanços no setor portuário, por exemplo, mas o acesso a ele [transporte] é complicado", analisa o especialista.

Abinee quer incentivos do governo para enfrentar concorrência internacional

 
A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) cobrou do governo federal medidas para diminuir os impactos das importações de equipamentos de energia elétrica para os produtores nacionais. O presidente da entidade, Humberto Barbato, teve reunião ontem (2) com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, para tratar do assunto.

"Os equipamentos para geração, distribuição e transmissão de energia sempre foram produtos com tecnologia bem desenvolvida e não há razão para importar. No ano passado, as importações cresceram 56%. É um número expressivo que demonstra que o nosso nível de desindustrialização é muito grande", disse Barbato.

Uma das propostas da Abinee é o incentivo fiscal a empresas que comprarem produtos nacionais, mesmo sendo mais caros que os importados. "Não vamos ter condições de competir com os produtos chineses". Barbato já conversou sobre o tema com os ministros das Comunicações, Paulo Bernardo e com o então ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante.

A Abinee também cobrou do ministro Lobão uma decisão rápida sobre o destino das concessões do setor elétrico que começam a vencer a partir de 2015. Segundo Barbato, a indefinição sobre a renovação das concessões ou novos leilões está gerando uma paralisia nos investimentos do setor. "A indústria é que paga mais caro por essa insegurança".

Agência Brasil
02.02.2.012

Sentença mantém tributação sobre lucros no exterior

   

CONJUR - 1/2/2012

   

   

Por Alessandro Cristo

Aguardando desde 2003 por uma decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da tributação, no Brasil, de lucros de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras, os contribuintes continuam tentando, na Justiça Federal, evitar os recolhimentos de IRPJ e CSLL nesses casos. O Judiciário, no entanto, tem visto a tese com resistência. A Whirlpool, fabricante de eletrodomésticos dona de marcas como Brastemp e Consul, amargou uma das primeiras sentenças de 2012 favoráveis à cobrança. A Justiça Federal de São Paulo indeferiu Mandado de Segurança da empresa contra exigências de R$ 195 mil em tributos. O advogado da empresa, Tercio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já recorreu.

O valor se refere aos lucros de 2006 das coligadas e controladas estrangeiras Lawsa, Whirlpool Argentina, Whirlpool Chile, Embraco Europa e Ealing. No Mandado de Segurança ajuizado em 2007, a Whirlpool afirma que o montante aguardava deliberação social sobre seu destino e que os investimentos haviam sido reconhecidos pela controladora no Brasil pelo Método da Equivalência Patrimonial. Por isso, pedia que fossem excluídos da base tributável do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira.

A Medida Provisória 2.158-35/2001 obriga as controladoras a recolher os tributos assim que apurados no exterior, contradizendo a Lei 9.532/1997, que define que o valor só deve ser apurado no ano-calendário em que for disponibilizado para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A regra foi usada pela Receita Federal para manter a cobrança contra a Whirlpool. A empresa afirma que a MP é ilegal e inconstitucional.

Repetindo decisões recorrentes na Justiça Federal, a sentença da 24ª Vara Cível da Capital paulista, lavrada no dia 19 de janeiro, favorável ao Fisco, considerou que mesmo quando os lucros não são disponibilizados às sócias pessoas jurídicas, eles já são tributáveis por gerarem acréscimo ao seu patrimônio. Admitiu também, de forma expressa, a legalidade da avaliação dos investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial.

O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Porém, entre os fatores de alteração no saldo de investimentos estão elementos que não significam, necessariamente, lucro.

A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. "É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos", diz.

Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI 2.588. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados.

Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro.

O STF estuda a questão desde 2003. A corte se divide na votação da ADI 2.588. Dos nove votos já proferidos, quatro são pela inconstitucionalidade total, outros quatro pela constitucionalidade integral e um atende o pedido parcialmente. Metade dos que votaram já está aposentada, como Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Ellen Gracie, relatora. A ministra considerou a inconstitucionalidade apenas em relação às coligadas, em que a empresa brasileira tem participação nos lucros, mas não decide o seu destino. Nelson Jobim, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso rejeitaram a ação integralmente. Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello entenderam que a regra é incompatível com o fato gerador do imposto sobre a renda, previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que exige a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O processo está suspenso por um pedido de vista de Joaquim Barbosa. Gilmar Mendes está impedido de votar.

Jurisprudência
Enquanto o STF não arremata, os tribunais se posicionam a favor da Fazenda Nacional. Há acórdãos admitindo a cobrança em quatro dos cinco tribunais regionais federais. Em março do ano passado, a Vale perdeu um recurso no TRF-2 referente a tributos que chegavam a R$ 25 bilhões, segundo cálculos do Ministério da Fazenda. Em 2009, decidiram a favor do Fisco o TRF-4 e o TRF-1. No TRF-3, há pelo menos 13 acórdãos admitindo a tributação, colacionados pelo Núcleo Estratégico da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional na 3ª Região.

"Todas as decisões reconhecem que a Medida Provisória 2.158-35/2001 pode determinar que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades brasileiras em coligadas e controladas será estabelecida na data do levantamento do balanço no exterior, independentemente do ingresso dos valores no país", avalia o procurador da Fazenda Leonardo Curty, que faz parte do núcleo.

Embora não vejam inconstitucionalidade na Medida Provisória, as decisões se dividem quanto ao Método de Equivalência Patrimonial. Como o procedimento, ao avaliar investimentos e captar mutações que aumentam os ativos, transporta os valores para os balanços das sociedades sediadas no Brasil, a Receita poderia estar tributando mais do que lucros.

"Mas a Fazenda Nacional defende que o artigo 25 da Lei 9.249/1995 menciona, para além de lucros, também tributáveis os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior. Essa disposição é objeto de expressa referência pelo artigo 74 da MP 2.158-35/01, no que se entende que a utilização do MEP em todos os seus termos é legítima", lembra Curty. O debate ainda amadurece uma questão que, embora adjacente, pode dar trabalho à Justiça se o Supremo definir que a MP é constitucional. Se, no entanto, a ADI for julgada procedente, a Receita não poderá mais exigir os recolhimentos enquanto os valores não estiverem nas mãos dos sócios no Brasil.

No Superior Tribunal de Justiça, há pelo menos três acórdãos ratificando a legalidade da cobrança, o último proferido em setembro de 2011 pela 2ª Turma. Em 2008, o ministro Castro Meira, ao relatar o Recurso Especial 983.134, decidira que "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros".

Para ele, o lucro não precisa estar disponível em dinheiro aos sócios para que, só então, componha a base de cálculo dos tributos. Se houver acréscimo patrimonial, existe fato gerador. Em 2007, o ministro Humberto Martins afirmava, no RE 907.404, que "não importa que o direito ainda não seja exigível (um título de crédito ainda não vencido), ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação (contas a receber). O que importa é que possam ser economicamente avaliados e, efetivamente, acresçam ao patrimônio".

Ainda segundo o STJ, o prejuízo de empresa controlada ou coligada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do IR e da CSLL da empresa controladora ou coligada no Brasil, de acordo com decisão no Recurso Especial 1.161.003. A 2ª Turma da corte entendeu que a MP 2.158, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, não revogou vedação de aproveitamento de prejuízos prevista no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/1995.

No ano passado, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo do Ministério da Fazenda, manteve decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, favorável à companhia de bebidas Eagle, subsidiária da Ambev, autuada em R$ 500 milhões. Em questão estava um tratado entre Brasil e Espanha contra a bitributação pelo Imposto de Renda, mas o mérito da questão não foi analisado no julgamento. O recurso foi rejeitado por não haver divergência entre colegiados do órgão sobre o assunto. Ainda há outros recursos a respeito na Câmara Superior.

Argumentos no STF
Repousa no Supremo a esperança dos contribuintes. Membro do Carf e advogado da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, amicus curiae na ADI 2.588, Alexandre Nishioka lembra que a corte já se posicionou contra a tributação do lucro antes que chegue às mãos dos sócios, ao julgar o Recurso Extraordinário 172.058. Os ministros reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713, de 1988, que obrigava os acionistas a recolher o IR com base no lucro líquido apurado — mesmo que ainda não distribuído — pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do exercício. "A discussão é muito parecida. A diferença é que, em 1995, tratava-se de lucros auferidos no Brasil. O entendimento deveria prevalecer em benefício da segurança jurídica", afirma.

"Será um dos grandes julgamentos do ano", diz o tributarista Eduardo Salusse, do escritório Salusse Marangoni Advogados. "Auferir lucro no exterior não significa que empresa controladora ou coligada tenha disponibilidade econômica ou jurídica, tal como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional", defende. "Se a coligada pagou o imposto no seu país, o fato de a sócia no Brasil reconhecer o lucro pela equivalência patrimonial não dá ao Fisco o direito de tributar de novo."

Ele exemplifica que empresas controladas no Brasil que geram lucros para controladoras também no Brasil não precisam recolher tributos duas vezes. "Por que controladas no exterior deveriam?" Além disso, segundo ele, tratados internacionais proíbem a bitributação do IR em diversos países. Os tratados preveem formas de compensação do IR pago.

Para o procurador Leonardo Curty, o Fisco brasileiro não tem como saber se está havendo pagamento do IR no exterior. "Há paraísos fiscais que não tributam", diz. Segundo ele, a princípio, a Lei 9.249/1995 prevê formas de compensação do que foi pago em outros países, mas o entendimento da PFN é que o Brasil não está tributando em dobro. "A empresa tributada aqui é diferente da tributada lá."

Criado como quartel-general contra estratégias de contribuintes no Judiciário, o grupo de acompanhamento especial da PFN na 3ª Região tem 12 procuradores focados em teses como preços de transferência; aumento da CSLL para instituições financeiras pela Medida Provisória 413, convertida na Lei 11.727/2009; uso de créditos para abatimento de PIS e Cofins não cumulativos e a incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento de instituições financeiras, depois que o Supremo declarou inconstitucional o aumento da base de cálculo determinado pela Lei 9.718/1998. Em março do ano passado, o STF reconheceu o tema como de repercussão geral, trazido pelo RE 609.096.

Mandado de Segurança 0001338-76.2007.4.03.6100

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Sociedade uniprofissional - Cuidado com os novos entendimentos do ISS

Vitor Marinho 
Contador e Analista Tributário. Sócio fundador do Grupo ASSE.

Artigo - Municipal - 2012/0270

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A sociedade uniprofissional foi criada pelo Decreto Federal 406/1968, alguns dispositivos foram substituídos pela Lei Complementar 116/2003, mas não o parágrafo 30 do artigo 90, que trata da sociedade uniprofissional.

Após a revogação da Lei Municipal 3.691/2003, inconstitucional, a Prefeitura ao revogá-la, publicou a Lei 3.720/2004, em vigor até hoje.

Por três vezes, o ex- prefeito César Maia, aprovou lei municipal ferindo o princípio da hierarquia das leis, no intuito de acabar com este tipo de sociedade que paga o ISS através de um valor fixo mensal, por sócio, empregado ou não.

A sociedade uniprofissional tem que ser constituída de profissionais da mesma profissão, elencados no artigo 50 da Lei 3.720/2004, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

No artigo 60 constam as disposições que desenquadram as sociedades uniprofissionais:

I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios e sim como trabalho da própria sociedade.
Entende a fiscalização, que quando o elemento procurado é a empresa, perde a sua característica de sociedade uniprofissional. É difiícil de interpretar, porque os médicos dependem de uma carteira de credenciamentos que é feita em nome da sociedade e consta nos livros dos convênios, não tendo como atender somente pacientes particulares.
II - cujos sócios não possuam todos a mesma habilitação profissional (não é especialidade, mas sim, todos da mesma habilitação sujeito ao mesmo Conselho que o representa).
III - que tenham como sócio pessoa jurídica.
IV - que tenham natureza comercial ou empresarial (este dispositivo é passível de um grande número de interpretações, as quais veremos a seguir).
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Entende a fiscalização que os serviços têm que ser personalíssimos dos sócios da sociedade, com responsabilidade pessoal. Quando na nota fiscal consta, honorários de instrumentadora, perfusionista, enfermagem, técnicos da saúde, etc. descaracteriza a sociedade uniprofissional.

Quais são as novas interpretações e entendimentos da prefeitura e da justiça que pode descaracterizar uma sociedade profissional?

Em decisão recente, no ano de 2010, o Ministro Gilmar Mendes - STF denegou o direito a uma clínica médica de Teresópolis em continuar usufruindo do direito de recolher o ISS como uniprofissional, sob alegação que a mesma fora constituída formalmente como limitada, o que segundo o Ministro afasta a responsabilidade pessoal dos sócios médicos perante seus pacientes. Confundiu responsabilidade pessoal da Lei 406/1968 com responsabilidade, social, tributária e patrimonial.

A Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários em 20/10/2010 teve o mesmo entendimento para uma sociedade de anestesistas, marido e mulher, com sede social na residência, alegando que sua forma de limitada, impede que ela goze do benefício da tributação do ISS na forma privilegiada.

O Decreto Lei 406/1968, foi criado há 41 anos. No ano de 2007, cinco anos após a promulgação do NCC, a Coordenadoria de Estudos Tributários da Prefeitura, proferiu decisão favorável para sociedade uniprofissional constituída formalmente como limitada. No ano de 2010 seu entendimento mudou. A sociedade deveria transformar seu ato constitutivo em sociedade simples pura, artigo 997 do NCC, cuja responsabilidade dos sócios passaria a ser subsidiária e ilimitada perante os pacientes e obrigações sociais, civis, patrimoniais e tributárias.

O Exmo. Senhor Ministro José de Jesus Filho, do STJ, como relator, dá seu parecer do correto deslinde a esta controvérsia, ao assim dispor:

"A divergência de interpretação para a situação é evidente. Pode o Município cobrar a diferença de ISS descaracterizando a sociedade uniprofissional de tratamento privilegiado (artigo 9º, parágrafo 3º do Decreto-lei 406/1968)"

Diz o senhor Ministro no processo Recurso Especial de no 34.326-8 - Reg. 93.0011055-1:

Inicialmente, ao município é vedado caracterizar ou descaracterizar situações empresariais que são regidas por legislação federal. Ao se admitir a hipótese, estar-se-la promovendo uma subversão das respectivas competências. Isto é, a União legisla, mas o município INTERPRETA, CARACTERIZANDO E TIPIFICANDO SOCIEDADE DE ACORDO COM SEUS INTERESSES FAZENDÄRIOS.

Interpretações da prefeitura quanto ao caráter empresarial das sociedades uniprofissionais

1- Segundo a prefeitura o que pode ser entendido como um caráter comercial ou empresarial, conforme artigo 6º da Lei 3.720/2004? 0 que pode ser feito e alegado junto a fiscalização do ISS e na justiça?

1.1- Não pode ter a forma de sociedade limitada, artigo 1.052 do Código Civil, cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social.

Para se adaptar a esta nova decisão, deverá transformar a sociedade em simples pura, artigo 997 do Código Civil, passando a responsabilidade ser subsidiaria. Os sócios responderão não mais limitadamente perante as quotas de capital, mas de forma ilimitada perante as obrigações sociais, civis, patrimoniais e tributárias, o que na verdade já ocorre de acordo com a resolução CFM no 1:931 de 17/09/2009 (Novo Código de Ética Medica) e nos termos do parágrafo Único do artigo 1º do Capitulo III de 13/04/2010, que trata do erro ou omissão médica.

1.2 - 0 contrato social não pode ser registrado na JUCERJA e sim no RCPJ assim como os lucros não podem ser divididos de acordo com as quotas do capital social. Tem que ser distribuídos de acordo com a produtividade de cada sócio nos resultados, independente de sua participação societária.

1.3 - Evitar emitir nota fiscal de consultoria e coordenação de cursos, porque estas atividades estão no inciso XXII e XXIII da Lista de Serviços (artigo 8º da Lei 691/84). A fiscalização do ISS considera que essa atividade extrapola as atividades do objeto social da sociedade.

1.4 - Evitar colocar na nota fiscal, honorários de outras habilitações da área da saúde (instrumentadora, perfusionista, enfermeira, fisioterapeutas, etc.). Devera constar somente honorário médico prestado pelo sócio da empresa.

1.5 - Abertura de filiais. Entendem que a sociedade cresceu, e por isto, passou a ter um caráter empresarial. Alegamos que os sócios se revezam no atendimento entre as sedes de acordo com as consultas marcadas e disponibilidade de horários. A lei não impede que os sócios possam atender seus pacientes alternadamente dentro de suas disponibilidades de horário e revezamento entre eles. Os entendimentos e interpretações da prefeitura são subjetivas.

1.6 - Não pode ter sócio que faça somente aporte de capital. Todos têm que prestar serviços a sociedade de forma pessoal. Por isto, é importante que os sodas façam retirada mensal de pró-labore para provar que trabalham na sociedade e também para cumprir o Decreto 4.729/2003 que alterou o Regulamento da Previdência Social, que determina que se não houver discriminação na contabilidade do pró-labore, toda remuneração paga aos sócios, mesmo que em forma de lucro, será tributada como pró-labore com a incidência de 20% para o INSS. Tem sócios que são funcionários públicos e não podem exercer a administração da sociedade. Para retirar os lucros como isentos de INSS e I. Renda, deverão ter seu pró-labore lançado na contabilidade.

1.7 - Outra interpretação para descaracterização de sociedade uniprofissional é quando passa a ter uma receita expressiva e número de funcionários (administrador, gerente financeiro, gerente administrativo, chefe de recepção, chefe de faturamento). Alegam gigantismo da sociedade, onde o elemento empresa passa a ser preponderante neste crescimento empresarial, interpretando que o ISS deverá ser recolhido a alíquota de 5%. A discussão sobre esta interpretação será através de litígio com a divisão de fiscalização, coordenadoria de ISS, conselho de contribuintes, vara de fazenda, TI e ST3.

1.8 - Não ter sócio residente no exterior, nem sócio pessoa jurídica, nem a sociedade fazer parte de outra empresa, como sócia.

1.9 - Não vender mercadorias (próteses, stent, materiais, medicamentos, insumos). Na nota fiscal deve constar prestação de serviços médicos, que é o conhecimento cientifico da medicina. Não pode explorar outra atividade que não seja a do objeto social da sociedade.

1.10 - Cuidado com os sites, pois a fiscalização do ISS está informando que vai imprimi-los e se constar atividade que não seja a do medico, vai autuar a empresa. Como por exemplo, medico dermatologista e ortopedista, que insere em seu site serviços auxiliares em fisioterapia ou estética, que descaracteriza a sociedade uniprofissional, por deixar de ser serviços prestados de forma personalíssima.

1.11 - Evitar colocar na razão social, expressão como clinica, cirurgia que denotem um conjunto de especialidades ou de uma equipe de profissionais para a realização dos procedimentos médicos. Também evitar no contrato social cláusulas de importação de equipamentos e abertura de filiais.

1.12 - Quando o capital social dividido em 99% + 1%, entendem os fiscais que esta divisão societária esta mais para empregado do que para sócio. Temos alegado que o mesmo ocorre nos escritórios de advocacia que leva o nome do fundador, com percentual pequeno para os advogados recém formados. Temos clientes há mais de 30 anos que cedem e transferem somente uma parte pequena da sociedade aos sócios minoritários, até mesmo porque alguns deles não têm como adquirir uma parte maior, devido sociedade ter um fundo de comércio, carteira de credenciamentos, equipamentos, ponto comercial, etc.

1.13 - Não temos conhecimento de autuações, mas alguns fiscais da divisão de fiscalização do ISS, informam que entendem como caráter empresarial citado no artigo 60 da Lei 3.720/2004, a sociedade uniprofissional possuir uma carteira de credenciamento. A Lei 406/1968, foi criada há 41 anos e praticamente eram raros os convênios e nada se refere a essa situação, pois o profissional da área de saúde, não tem como prestar serviços somente a pacientes particulares. E uma forma de receber seus honorários pelos serviços prestados de forma personalíssima e com responsabilidade pessoal e ilimitada a seus pacientes. E um entendimento subjetivo, sem embasamento legal.

Um novo entendimento, mesmo sem termos conhecimento de autuações, a prefeitura tem interpretado que pode ser um caráter empresarial, artigo 60 da Lei 3.720/2004, quando a sociedade uniprofissional presta serviços a pacientes do contratante, sob a alegação que o paciente é de terceiros e não da sociedade uniprofissional. A decisão da consulta da sociedade uniprofissional de dois médicos anestesistas com sede social em sua residência, a denegação do direito em continuar sendo uniprofissional, não foi porque os serviços eram prestados na sede da Contratante, pois não podia ser diferente, devido a necessidade de estrutura hospitalar para procedimentos anestésicos e sim, porque fora constituída formalmente como limitada.

Sabemos que um grande número de atividades, como anestesia, radiologia, hemodinâmica, exames complementares, cirurgias em geral e outras, só poderiam ser prestadas com responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade uniprofissional em estabelecimentos de saúde de terceiros que contratem os seus serviços, oferecendo para tanto, espaço fisico, tecnologia, equipamentos, equipe de pessoal administrativo e técnico, medicamentos, materiais, insumos e outros necessários à prestação destes serviços médicos, a serem fornecidos pelosterceiros contratantes, pois os mesmos não poderiam ser prestados na sede social (consultório ou na residência de um dos sócios).

Preocupados com os entendimentos e interpretações da prefeitura em relação às sociedades uniprofissionais, o Grupo Asse acompanhou no mês de abril/2011, o presidente e vice-presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia, doutores Manoel Aparecido, (11) 3372-4544 e Hanna Chaim, tel (21) 2250-0145 e o advogado do Sindicato, Federação e Confederação dos Hospitais, doutor Bernardo Safady Kaiuca, tel (21) 2532-5430 e (21) 9858-8241, em uma reunião com a Secretária de Fazenda, doutora Eduarda Lã Rocque para tratar da normatização das interpretações e entendimentos da divisão de fiscalização do ISS. A Secretária de Fazenda ouviu a reivindicação dos presentes e sugeriu que empetrássemos solução de consulta a Coordenadoria de Estudos Tributários, o que o Grupo Asse e o advogado do Sindicato dos Hospitais acha perigoso, porque não sabemos neste momento, qual é o novo entendimento que a Coordenadoria pode tomar e denegar o direito da sociedade uniprofissional continuar pagando o ISS através do fixo mensal por sócio de R$ 53,50.

 
Vitor Marinho*

DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO.


Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando els de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência, inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.