quinta-feira, 23 de março de 2017

TRF3 RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG


Entendimento é que o material denominado cards magic se equipara a livros para efeito de tributação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um mandado de segurança, o direito de uma livraria importar Cards Magic, conhecidas como cartas de RPG (Role Playing Game), com alíquota zero de PIS e Cofins.

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica "outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas".

No recurso ao Tribunal, a União alegou que os cards magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas sim a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).

No TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei n.º 10.685/04 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, da seguinte maneira: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento". O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar".

Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. "Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03", afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: "os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003" (STJ, AREsp 825991 - Ministro Mauro Campbell Marques).

Apelação/ Remessa Necessária 0011073-26.2013.4.03.6100/SP

 TRF3​

​EXPORTAR MERCADORIA SEM CONTRATO DE CÂMBIO NÃO CONFIGURA CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS


Segundo entendimento, equiparar o termo mercadorias a divisas configura interpretação extensiva da lei em desfavor do réu

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86). Para o Ministério Público Federal, o crime se configurou por ter o acusado efetuado operações de exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal e nem comprovar o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das mercadorias. Segundo a acusação, a conduta do denunciado, sócio-gerente de uma empresa de importação e exportação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar de recolher os tributos devidos.

O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Bacen.

No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que "o crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu".

Ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior.

Assim, ele absolveu o réu em razão da atipicidade da sua conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010359-56.2005.4.03.6000/MS
 TRF3​

​STJ: É VÁLIDA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA GRANDES CONSUMIDORES

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.


No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.


A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.


Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.


Indivisibilidade


O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.


O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto.


Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.


"Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo", concluiu o ministro.


Modelo tradicional


O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.


"A circunstância de o 'consumidor livre' ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à 'tarifa de energia', e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à 'tarifa de fio', tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação", argumentou Gurgel de Faria.


Impacto financeiro


Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura.


De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo.


REsp 116020



S/C COSIT 177/17 – SEAWAY BILL NÃO SUBSTITUI CONHECIMENTO DE CARGA


 

Solução de Consulta Cosit nº 177, de 14 de março de 2017

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, pág. 55)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DESPACHO DE EXPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. SEAWAY BILL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CONHECIMENTO DE CARGA. A legislação aduaneira dispõe que a instrução da declaração de exportação seja feita com a via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga. O documento denominado Seaway Bill representa apenas a prova do contrato de transporte marítimo, não configurando prova da posse ou da propriedade da mercadoria, não sendo portanto um documento equivalente ao Conhecimento de Carga. Não existe previsão legal para utilização do Seaway Bill na documentação de instrução da declaração de exportação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 44 a 46; Decreto-Lei nº 1.578, de 1977; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 553, 554, 556, 588, inciso II, e 596; IN SRF nº 28, de 1994, art. 16, inciso II.​