sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

FATURA COMERCIAL E O INCOTERMS

Data do Artigo: 9/12/2011

 


Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E algumas não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que têm lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas "peculiaridades" só servem para incomodá-los. Além de não permitirem que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.

Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem de ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos que, numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em quaisquer de seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no Siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/90 e 15/09/11 só esteve no Siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.

Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1.210,00. Esse preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE - Valor da Mercadoria no Local de Embarque) de US$ 1.000,00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10,00.

O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1.210,00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no RA - Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o RA é lei.

E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir "as per agreement". Tem de ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei nº 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.

O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.

Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo RA, houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com essa nova exigência. O que tínhamos a dizer a todos era que não havia nada novo. Que isso já estava no RA anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.

O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem de cumprir e pronto.

Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do RA reza que se deve mencionar o "custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura". Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.

Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois, sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido. Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.


Aduaneiras

STJ fixa prazo para blindar empresa

   
  sexta-feira, 09 de dezembro de 2011    
 
   
         
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a suspensão dos atos praticados contra uma empresa em recuperação judicial deve valer a partir da data de deferimento do pedido pelo juiz, e não do dia em que foi ajuizado o processo.

Apesar de os artigos 6º e 52 da Lei de Recuperação Judicial - nº 11.101, de 2005 - estabelecerem a suspensão das execuções e cobranças a partir da aceitação do pedido pelo juiz, o artigo 49 da mesma lei dá margem a outra interpretação. Nesse último dispositivo, a norma diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

No caso analisado, a defesa da Fazenda Araguaia, que pertence ao empresário Wagner Canhedo, ex-controlador da Vasp, tentava novamente reverter a perda da Fazenda Piratininga para os trabalhadores da companhia aérea. Segundo a decisão, o pedido de recuperação judicial do grupo Araguaia, ao qual a Fazenda Piratininga pertencia, foi formulado em 13 de agosto de 2008. Ou seja, 14 dias antes da decisão do juízo trabalhista sobre a adjudicação (posse definitiva) da Fazenda Piratininga aos trabalhadores, em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho. Ao assinar um acordo, Wagner Canhedo reconheceu a responsabilidade solidária de seu grupo econômico pelos débitos trabalhistas da Vasp.

Os ministros, porém, foram unânimes ao entender que somente há a suspensão de todas as execuções após o deferimento do pedido pelo juiz da recuperação judicial. Assim, mantiveram a posse da fazenda aos trabalhadores - vendida em 2010 por R$ 310 milhões. O dinheiro ainda será revertido pela Justiça Trabalhista para pagar os funcionários.

Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, todos os atos realizados entre o pedido de recuperação e o deferimento são, a princípio, válidos e não são atingidos pelo simples protocolo de pedido de recuperação. "Nesse período são praticados diversos atos processuais nas execuções e, até mesmo, vários atos pelo próprio devedor, que continua na gerência de seus negócios, inclusive o pagamento de fornecedores".

No entendimento do ministro, a finalidade do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que deu origem ao conflito, não tem a finalidade de tratar do prazo de suspensão das execuções. Mas de determinar quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos.

Segundo o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada, a decisão representa um marco nas recuperações judiciais no Brasil. Isso porque reforça que as execuções só estariam suspensas com o deferimento do juiz. Até então, segundo Estrada, aplicava-se, por analogia, a antiga Lei de Falências, que também estabelecia a data do deferimento para a suspensão das cobranças. Ele diz já ter começado a citar a decisão como precedente do STJ em outros casos que atua.

A decisão, na opinião do advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, porém, pode oferecer risco às empresas em recuperação judicial. Ele diz que em alguns locais o juiz pode demorar meses para deferir o pedido de recuperação e a companhia ficaria desprotegida nesse período. "Em São Paulo, no entanto, onde há varas especializadas, esse prazo não tem passado de cinco dias", diz. Para De Luizi, uma constrição de um bem nessa fase pode prejudicar não só a empresa em recuperação, mas todos os credores. "Esse credor acabou se beneficiando em detrimento dos outros."

O advogado Luiz Fernando Paiva Valente, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, recomenda que as empresas entrem com um pedido de antecipação de tutela para tentar uma blindagem de antemão, como aconteceu com o Frigorífico Independência.

O fato de ter ocorrido uma adjudicação no caso concreto, considerada como um ato jurídico perfeito, ou seja, cuja decisão não poderia ser mais reformada, foi levado em consideração pelos ministros, na opinião do advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia. Em outras situações, como a penhora de bens, por exemplo, que não é um ato definitivo, Mandel entende que a medida poderia ser revista para que o imóvel entrasse na recuperação. Procurado pelo Valor, o advogado da Fazenda Araguaia, Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandez não foi localizado.

Adriana Aguiar - De São Paulo



Carf dá prazo maior para Fisco lançar tributos

Contagem da decadência

Por Alessandro Cristo

Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.

O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.

A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.

Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.

Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.

No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.

Conceito de pagamento
Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.

Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.


O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ

Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.

No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.

Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.

Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Clique aqui para ler a decisão que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2011