sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Empresa não pode ter acesso a dados dos contribuintes


É ilegal a celebração de convênio que possibilite a funcionários de empresa privada o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade de uma portaria que celebra convênios para instalação de Centros de Atendimento ao Contribuinte no Maranhão.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, observou que: "o intercâmbio de informações tributárias é vedado a particulares, devendo ocorrer exclusivamente entre os órgãos públicos, conforme preconiza o artigo 199 do Código Tributário Nacional". Destacou ainda que somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível o acesso de terceiros às informações sigilosas dos contribuintes, em atendimento à proteção à intimidade e à vida privada, de acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. 

Ele  também atentou para o fato de que o artigo 198 do Código Tributário Nacional estabelece que "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades".

Por fim, o juiz manteve a sentença que determinou que a Receita Federal deixe de celebrar os referidos contratos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 5ª Turma Suplementar.

De acordo com os autos, após a edição da Portaria 613/1999, da Secretaria da Receita Federal, que prevê a criação de CACs por meio de convênios entre a Receita e órgãos representativos empresariais e de categorias econômicas, o Ministério Público Federal conseguiu na Justiça Federal do Maranhão que a Receita deixasse de celebrar os convênios previstos no ato normativo.

A União apelou ao TRF-1 alegando que os CACs tinham como finalidade satisfazer o interesse público, de modo que não há que se falar em ilegalidade no convênio.

 TRF-1

Processo 0005176-84.1999.4.01.3700

ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia. 

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto. 

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul. 

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto. 

Multa e cobrança 

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal. 

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, "a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária". Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa. 

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial. 

Alteração de entendimento 

Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia. 

"Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos", explicou. 

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno. 

Voto vencido

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. "É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo", afirmou Napoleão Nunes.
REsp 1340323