terça-feira, 14 de agosto de 2012

Para facilitar comércio exterior, Receita Federal terá o CAD-ADUANA


Notícia | 11 de Agosto de 2012




Recém-criado, o Sistema CAD--ADUANA – Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior foi constituído para auxiliar as empresas, e até mesmo pessoas físicas, nos casos de desembaraço aduaneiro e operações comerciais internacionais em geral. Trata-se de um cadastro disponibilizado diretamente nos bancos de dados da Receita Federal que reúne todos os dados do cliente e facilita a fiscalização.

Além de ajudar o trabalho do governo a ter acesso direto a possíveis irregularidades dos intervenientes (importador, exportador, despachantes, entre outros), o sistema diminui a burocracia. Com a Instrução Normativa nº 1.273, lançada no último mês de junho, a fiscalização ficou mais direcionada a setores de risco e interesse público. Antes do CAD-ADUANA, apenas os despachantes aduaneiros possuíam este tipo de cadastro.

Para o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados (Fone: 11 2123.4500), Felippe Alexandre Ramos Breda, o sistema serve para a Receita ter um controle mais efetivo. "A criação deste cadastro digital busca o controle da atuação dos intervenientes no comércio exterior em um único lugar, com todas as informações das operações aduaneiras", explica Breda.

Com base no artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa 1.273, a lei enumera quem serão todos os intervenientes do comércio exterior: importador, exportador, beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, despachante aduaneiro e seus ajudantes, transportador, agente de carga, operador de transporte multimodal (OTM), operador portuário, depositário, administrador de recinto alfandegado, perito e assistente técnico.

Breda ressalta as possíveis penalidades em caso de desrespeito ao cadastro. De acordo com o advogado, existem três tipos de descumprimento da lei: por desconhecimento ou inexperiência, por obrigação diante da complexidade da legislação ou da necessidade empresarial da importação e por tentativa de burlar a fiscalização.

"Um cadastro geral e uniforme de sanções aplicadas permite identificar que tipo de infração o operador de comércio exterior cometeu, separando, eventualmente, as condutas de fraude e de mero erro, contribuindo, também, para melhores políticas fiscais de implemento do setor", alerta o advogado.

PENALIDADES

Quem infringir a regra do CAD-ADUANA será penalizado dentro do contexto da lei aduaneira e de comércio exterior. As penalidades são divididas em dois grupos. O primeiro é o procedimento de fiscalização de controle especial, que faz uma espécie de bloqueio da mercadoria por 180 dias. Neste período, a mercadoria fica retida na alfândega.

Já no segundo grupo de sanções, são aplicadas as penas previstas no Regulamento Aduaneiro. Nele, há três subdivisões. O primeiro, e mais grave, acarreta em perda de mercadoria. Já o segundo baseia-se em multas que variam de R$ 100 até a R$ 5.000 por infração, 10% do valor aduaneiro e 100% do valor aduaneiro em caso de subfaturamento. Enquanto isso, a terceira subdivisão de sanções é administrativa (são penas de advertência, suspensão ou cancelamento, geralmente aplicadas aos que operam sob licença da receita).

De acordo com a legislação, todas as sanções serão registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da Receita Federal que as aplicou. "Para aplicar uma penalidade, ele pressupõe um diálogo entre fisco e interveniente. Ou seja, o contribuinte será chamado com a imputação da prática de certa fraude, terá direito de defesa e, ao final, sofrerá ou não a sanção. Também há possibilidade de iniciar esse debate do zero no judiciário", conta o advogado.

IMPORTÂNCIA DO  CAD-ADUANA


A utilidade do cadastro é notada pela intenção de automatizar o setor e criar um gerenciamento maior dos riscos. Para o advogado Breda, o comércio exterior está passando por um momento de transformação desde meados da década de 1990. Ele salienta que há um movimento internacional pela padronização deste setor.

"Existe uma preocupação mundial, encabeçada pelos EUA, por esta padronização por meio da adoção de procedimentos uniformes que valham no mundo todo. Essa política ficou ainda mais forte após os atentados de 11 de setembro de 2001. Assim, na medida em que a atividade de comércio exterior é sensível a questões fundamentais do Estado (segurança pública, meio ambiente, saúde pública, etc.), um controle dos intervenientes permite gerenciamento de risco, passando a fiscalização a se preocupar com aqueles setores econômicos de maior risco para o País, a evasão de receitas", opina Breda.

No entanto, ele avalia que apenas o CAD-ADUANA não irá resolver todos os problemas da fiscalização nas importações e exportações para o Brasil.

"Ele contribui, mas sozinho não é suficiente. Diante da dinâmica das operações em comércio exterior, funcionará como gerenciamento de risco, mas a segurança do setor sempre demandará fiscalização específica", ressalta.

CHEGADA DO CADASTRO


A liberação do CAD-ADUANA para a Receita tem sido bem recebida pelo mercado. Como só os despachantes aduaneiros possuíam o cadastro, a fiscalização mudou para o comércio exterior. "É uma medida positiva, pois cria um banco de infrações a serem registradas", endossa Breda sobre o sentimento do setor.

Na opinião do advogado, apenas dois ajustes seriam úteis para aprimorar a ideia de criação do CAD-ADUANA: integração com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sicomex) e com o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv).

"Talvez uma conectividade com os demais sistemas de comércio exterior, como Sicomex e o recém-implantado Siscoserv, seriam bastante úteis, uma vez que tais sistemas concentram todas as informações atinentes às operações de comércio exterior praticadas pelos intervenientes, com o histórico da regularidade das operações, quantidade, natureza dos bens, valores, classificações fiscais, etc.", conclui Breda.  

 

 

http://www.logweb.com.br/novo/conteudo/noticia/30010/para-facilitar-comercio-exterior-receita-federal-tera-o-cadaduana/

 

 

Tributação digital em foco


Valdir Pietrobon é presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoriamento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon)

É comum termos no noticiário econômico a voz de empresários nacionais reclamando da intensa e ampla obrigação tributária no Brasil. Além de cumprir as imposições de âmbitos federal, estadual e municipal, é preciso também cuidar das questões trabalhistas e previdenciárias. Para estar em dia com essas obrigações e não sofrer multas ou sanções, grande parte dos empresários entende que esse trabalho precisa ser exercido apenas pelos profissionais da contabilidade.

Neste cenário, é intensa a corrida que profissionais contábeis têm no seu cotidiano. Dia após dia, ele cuida de uma agenda tributária ampla, sendo uma ponte das empresas com as obrigações governamentais. No entanto, esse cenário está passando por mudanças, que são estritamente necessárias.

Para facilitar o diálogo tributário, a tecnologia é a grande aliada. Ao simplificar a relação do fisco com as empresas, um governo não apenas vai melhorar a arrecadação. Sem ficar voltado exclusivamente para as obrigações tributárias, um profissional contábil pode auxiliar na gestão das empresas, exercendo um papel fundamental.

O fornecimento e acompanhamento do balanço contábil é importante para análise dos caminhos trilhados como também na definição de metas futuras de qualquer negócio. A tecnologia é um grande aliado para essa simplificação. O governo federal trabalha nesse sentido, tanto que vem promovendo uma série de mudanças com a utilização dos chamados documentos eletrônicos. Um dos principais projetos na área de tributação é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Sua importância é tamanha que o SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento, o famoso PAC, a principal bandeira do governo federal no mandato do ex-presidente Lula e que segue como prioridade na gestão de Dilma Rousseff.

A informatização do fisco com os contribuintes é, sem dúvida nenhuma, um avanço essencial. A forma digital dos documentos contábeis e tributários agiliza o diálogo entre governo e empresas, facilita o levantamento destas informações e também a fiscalização e representa um grande salto na sustentabilidade, por reduzir drasticamente o uso do papel. Com disseminação da informática, cada vez mais presente na vida das pessoas, o sistema digital é um caminho sem volta, que será cada vez mais utilizado não apenas no mundo tributário como em todos os diálogos envolvendo governos, empresas e pessoas.

No entanto, é preciso que a implementação digital seja feita de maneira completa. Todos os envolvidos precisam saber claramente que terão obrigações necessárias. Especificamente sobre o SPED relativos ao PIS (Programa de Integração Social) e ao Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), é preciso esclarecer que esse sistema não depende exclusivamente do empresário contábil. Para cumprir essa obrigação, não é apenas o contador que precisa ter equipamentos e programas específicos. A própria empresa precisa estar devidamente equipada para fornecer os dados necessários para o contador que, caso contrário, fica de mãos atadas.

No contato diário com os empresários, os contadores acabam atuando como porta-vozes de mais uma exigência para cumprir as obrigações tributárias. Esta ampla divulgação, no entanto, precisa ser feita pela própria Receita Federal do Brasil. É ela quem tem o papel de elaborar uma campanha massiva nos meios de comunicação para informar e também elaborar projetos para fornecer boas condições para que as empresas brasileiras possam cumprir tais exigências.

O setor contábil está empenhado em colaborar com os órgãos tributários. Só que é necessário que os empresários tenham informações precisas para evitar ruídos nesse diálogo. A empresa contábil, na figura do contador, pode e deve orientar o empresário, mas não pode e não tem condições de obrigá-lo a adquirir equipamentos e sistemas que são a base para o cumprimento das exigências tributárias. O papel do empresário contábil e do contador é essencial dentro de uma instituição e também perante a sociedade, mas há diversas situações que exemplificam que a grande maioria ainda desconhece tamanha importância.

 
DCI - SP
14.08.2012

Cálculo da Receita será incluído em novo regime automotivo



Por Marli Olmos | De São Paulo


A Receita Federal pode ter se enganado ao calcular a quantidade de peças importadas nos motores fabricados pela Tritec Motors com base apenas nos valores dos componentes. Mas é exatamente essa a fórmula que o governo federal adotará em breve, no lançamento de um novo regime automotivo.

Interessado em estimular a produção local, o governo está prestes a anunciar uma nova regra de cálculo, que coincidirá com a lógica que guiou os técnicos da Receita na autuação da Tritec: para chegar ao índice de conteúdo local de um equipamento basta somar o quanto se gastou com as peças fabricadas no Brasil.

Na regra atual, porém, a indústria automotiva tem permissão para incluir na conta outras despesas relacionadas com a produção e a venda de seus produtos, incluindo gastos com publicidade.

Foi dessa forma também que os incentivos fiscais que beneficiaram as montadoras ao longo dos anos foram calculados. As empresas que concentravam as compras no Brasil sempre levaram mais vantagens.

A regra começou a gerar polêmica recentemente por conta da iniciativa da indústria de autopeças nacional, respaldada pelos sindicatos de metalúrgicos.

As montadoras tentaram convencer o governo a manter a fórmula em vigor sob o argumento de que as despesas que envolvem seus produtos não se limitam aos componentes, mas também aos salários, por exemplo.

Mas o governo está decidido a reduzir as importações e a estimular a produção local. Mudar o cálculo do conteúdo local surge como mais uma ferramenta útil na estratégia. O regime automotivo, que será anunciado nos próximos dias pela presidente Dilma Rousseff, embutirá a regra de cálculo do novo conteúdo local, que será de 50%, com base apenas na quantidade de peças.

Somente as empresas que alcançarem esse percentual não serão penalizadas com taxa adicional de IPI. A nova regra valerá para toda a indústria automotiva, o que inclui os fabricantes de automóveis e seus fornecedores.

No caso do regime automotivo de 1996, no qual a Receita Federal se baseou para autuar a Tritec, as empresas tinham que obedecer a um conteúdo local mínimo para terem o direito de importar. Esse programa visava atrair investimentos e, de fato, foi o que determinou o ciclo de chegada de montadoras que ainda não atuavam no Brasil, como as francesas Renault, PSA Peugeot Citroën e as japonesas Honda e Toyota, além de expansão industrial de outras marcas veteranas.

As empresas que se inscreveram no regime automotivo do governo de Fernando Henrique Cardoso se comprometiam também a exportar. Investimentos e promessa de vender no exterior lhes garantia menos impostos. A Tritec, que nasceu na época, passou vários anos praticamente desativada, com o fim da joint venture entre BMW e Chrysler. Mas ganhou importância quando o grupo Fiat adquiriu as instalações para criar uma das suas principais bases de produção de motores da América Latina.

 
Valor Econômico
14.08.2012

Multa contra fabricante de motores é suspensa


Por Bárbara Pombo | De Brasília


A Tritec Motors, joint venture formada originariamente pela BMW e Chrysler, conseguiu cancelar uma autuação de R$ 124 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A companhia conseguiu provar que cumpriu o índice mínimo de conteúdo nacional exigido em regime automotivo de 1996, em troca de benefícios fiscais. Segundo advogados, essa é a primeira decisão da Câmara Superior do Carf - última instância do órgão - sobre o assunto.

Os conselheiros mantiveram decisão de 2007 da 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes (hoje Carf). Na ocasião, eles entenderam que a Receita Federal não poderia considerar apenas as peças para definir o índice de nacionalização. Deveria também entrar no cálculo o projeto de engenharia, o desenho gráfico do motor e a mão de obra utilizada, além da própria linha de produção. "Nossa tese, que foi aceita, é de que o laudo pericial não poderia se basear apenas no critério ferro contra ferro, mas também no custo do processo produtivo", afirma Tarcísio Kroetz, do escritório Hapner Kroetz Advogados, que representou a Tritec no processo.

A fabricante de motores - hoje de propriedade da Fiat - aderiu ao regime automotivo do governo Fernando Henrique Cardoso para obter redução de 90% no Imposto de Importação sobre compras de matérias-primas. Em troca, comprometeu-se a ter produtos com conteúdo nacional mínimo de 27% em 1999, primeiro ano de funcionamento de sua fábrica em Campo Largo, na região metropolitana de Curitiba. Até 2002, o índice de nacionalização teria que alcançar 35%. O acordo em relação aos percentuais foi firmado com o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT) e com a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

Mas uma perícia exigida pela Receita Federal apontou que 90% das peças dos motores produzidos pela Tritec eram importadas. Com isso, a companhia foi autuada em 2003, e obrigada a pagar R$ 19 milhões de imposto com multa de 75% de juros que, na época, somavam R$ 15 milhões.

Na decisão agora mantida pela Câmara Superior, o relator do caso, conselheiro Luiz Roberto Domingo, considerou ainda que a perícia foi "simplória" por não analisar o impacto dos custos de produção no índice do conteúdo nacional. "O laudo técnico restringiu-se à simplicidade de quem vê e não daquele que deveria saber, em termos técnicos, como é calculado o custo de um produto final", diz na decisão.

Com o entendimento favorável à Tritec, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara Superior com a alegação de que a decisão contrariava a prova elaborada na perícia. Porém, o relator do processo, conselheiro Júlio César Alves Ramos, não conheceu o recurso por questões processuais. Mas confirmou o raciocínio da decisão anterior no sentido de que o laudo produzido não seria consistente. "Não há qualquer fundamentação técnica aduzida pelo engenheiro para a conclusão por ele extraída", afirma o conselheiro. Como o contribuinte saiu vitorioso, a Fazenda Nacional não pode recorrer à Justiça.

Apesar de a decisão da Câmara Superior ser baseada, principalmente, em questões apenas formais do trâmite do processo, tributaristas a consideram um bom precedente em termos de estratégia processual. "Indústrias do setor que perderem a briga em instâncias inferiores poderão utilizar o acórdão da Tritec para recorrer à Câmara Superior", diz Alberto Daudt de Oliveira, do escritório Dault, Castro e Galotti Olinto Advogados. Atualmente, o requisito para recorrer à última instância do órgão é a apresentação de decisões diferentes sobre um mesmo assunto.

A decisão, segundo advogados, também é relevante por exigir perícias fundamentadas e técnicas na discussão sobre conteúdo nacional. "Laudos técnicos são provas importantes. Sempre que possível devem ser feitos por órgãos de engenharia independentes", afirma Fernando Ayres, advogado do escritório Mattos Filho. Para José Eduardo Tellini Toledo, sócio do Gaudêncio, MCNaughton e Toledo Advogados, o entendimento pode ser usado para contestar laudos "simplistas".

Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.


14.08.2012

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

 

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos "cinco mais cinco").

 

Cinco mais cinco

 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

 

"Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)", completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

 

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco", poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

 

REsp 1089356