terça-feira, 12 de julho de 2011

ADUANA DE SANTOS MUDA REGRAS PARA CONTÊINERES DE CABOTAGEM

A Alfândega de Santos revogou a obrigatoriedade de separação física de contêineres de cabotagem (transportados entre os portos nacionais) e de comércio exterior depositados em terminais do Porto de Santos. A medida é encarada como um avanço pelo setor portuário e deve ser estendida aos demais portos brasileiros.

A dispensa da separação física das cargas é possível somente se a instalação portuária disponibilizar aos fiscais aduaneiros, via sistema informatizado, a localização tridimensional dos contêineres, com as coordenadas de posicionamento dos cofres no pátio. Estas informações devem ser fornecidas em tempo real, pela internet, permitindo aos agentes do Fisco acesso remoto aos dados de cada contêiner.

 


A Tribuna


 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2011 - Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2011

DOU de 12/07/2011 (nº 132, Seção 1, pág. 2)

Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o § 1º do art. 1º do mesmo diploma legal e o inciso V do art. 8º do Anexo à Resolução Camex nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Camex, o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.

Art. 2º - O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da Camex e composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a Camex.

§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - O GTIC se reunirá por convocação do seu Presidente.

Art. 3º - No exercício das suas atribuições, o GTIC poderá solicitar a cooperação de outros órgãos, entidades públicas e organizações da sociedade civil, cujas atividades se relacionem com o comércio exterior.

Art. 4º - O GTIC procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 1º - Os temas a serem tratados pelo GTIC serão submetidos à aprovação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex.

§ 2º - O primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior deverá ser concluído em até três meses a contar da primeira reunião do GTIC, para posterior apreciação do Conselho de Ministros da Camex.

§ 3º - O GTIC exercerá suas funções de forma permanente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

IRPJ - Operações de back to back credits estão sujeitas às regras de preços de transferência

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2011, tendo em vista que a operação de back to back credits envolve duas operações de compra e de venda, ambas com empresas vinculadas, a interessada deve demonstrar, utilizando-se a legislação de preço de transferência, uma margem de lucro de toda a transação que não divirja da margem que seria praticada se as operações tivessem sido realizadas com empresas independentes.

(Solução de Consulta Cosit nº 2/2011 - DOU 1 de 11.07.2011)
 
IOB

Camex prorroga direito antidumping definitivo para garrafas térmicas da China

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12/07/2011

Camex prorroga direito antidumping definitivo para garrafas térmicas da China

Brasília (12 de julho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex que determinam a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre garrafas térmicas da China e a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de diisocianato de tolueno (TDI) da Argentina e dos Estados Unidos. As medidas foram aprovadas durante a reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ad referendum do Conselho de Ministros.

A Resolução Camex nº 46 prorroga o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de garrafas térmicas (NCM 9617.00.10) da China. O direito, que têm vigência de até cinco anos, continuará a ser recolhido por meio de alíquota ad valorem de 47%. O motivo da prorrogação é evitar danos aos produtores brasileiros. Como o direito em vigor foi suficiente para reduzir o fluxo de exportações de garrafas térmicas chinesas para o Brasil e suprimir o dano causado à indústria doméstica, será mantida a alíquota de 47%.

O dumping é uma prática comercial desleal que ocorre quando uma empresa exporta para um país com preços inferiores aos praticados comumente no mercado. O direito antidumping é uma medida de defesa comercial utilizada para evitar que produtores nacionais sejam prejudicados por estas importações e é previsto nas normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Diissocianato de tolueno (TDI)

A Resolução Camex nº 45, também publicada hoje, aplica direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de diisocianato de tolueno (NCM 2929.10.21) quando originárias da Argentina e dos Estados Unidos. A medida terá vigência de até seis meses. O diisocianato de tolueno é um produto químico utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre as quais a produção de espumas e revestimentos.

A base da decisão foi a conclusão preliminar de que as importações a preços de dumping estariam causando danos à indústria doméstica. Para impedir que a situação se agrave durante a investigação, o Gecex decidiu aplicar o direito antidumping provisório. O direito será recolhido por meio das seguintes alíquotas específicas fixas:

 Produtor/Exportador

 Direito Antidumping Provisório em US$/Tonelada

 Petroquímica Río Tercero S.A.

 916,68

 Demais Argentina

 916,68

 Basf Corporation

 838,32

 Bayer MaterialScience LLC

 805,12

 Demais EUA

 1.130,27

Grupo Técnico Interministerial

Outra decisão que entra em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 44, é a criação do Grupo Técnico Interministerial (GTIC) que terá o objetivo de elaborar propostas de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior para harmonizar, racionalizar e simplificar as normas.

O grupo, presidido pela Secretaria-Executiva da Camex, será composto por representantes dos Ministérios que fazem parte da Câmara de Comércio Exterior. Caberá aos integrantes fazer um levantamento da legislação em vigor e formular um projeto que será apreciado pelo Conselho de Ministros da Camex. Além do MDIC, compõem a estrutura da Camex a Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios das Relações Exteriores (MRE), da Fazenda (MF), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Estímulos aos investimentos produtivos no país

Além disso, foram publicadas hoje as Resoluções Camex n° 47 e 48, que alteram para 2% as alíquotas de Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações, na condição de Ex tarifários. As alterações são válidas até 31 de dezembro de 2012. Essas concessões são apenas para equipamentos com especificações restritas e não alcança todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação para aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional. O regime possibilita aumento da inovação tecnológica para empresas de diferentes segmentos da economia; preserva o nível de proteção à indústria nacional; produz efeito multiplicador de emprego e renda; melhora a infraestrutura nacional; estimula os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribui para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.
 
MDIC

COMISSÃO DE AGENTE

Data do Artigo: 8/7/2011
 
 
 
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
 
 
CONSULTA:
 
Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes.
 
Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:
 
Como é calculada a comissão?
 
Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?
 
Quem controla essas remunerações?
 
Quais as formas de pagamento?
 
Incide tributos nessa operação?
 
Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação
comercial.
 
O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.
 
É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.
 
O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.
 
Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.
 
São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:
 
- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;
 
- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;
 
- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.
Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).
 
Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.
 
Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

 

Aduaneiras

CAMEX CRIA GRUPO PARA MODERNIZAR E CONSOLIDAR LEGISLAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Data da Notícia: 12/7/2011

 

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução nº 44, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 12/07, decidiu instituir o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.

O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da Camex, composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a Camex, e procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

A Camex também aprovou resoluções para a definição de medidas de direito antidumping e alterou as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme segue:

- Resolução nº 45 - aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI- 80/20), originárias da Argentina e dos Estados Unidos da América.

- Resolução nº 46 - prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da China.

- Resolução nº 47 - altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários.

- Resolução nº 48 - altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de ex-tarifários.


(Fonte: Aduaneiras)