O Fisco não pode usar créditos do contribuinte como garantia para concessão de parcelamento de dívida tributária. Assim decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A turma analisou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma da corte, que julga matéria tributária.
Segundo o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, o parágrafo único do artigo 73, da Lei 9.430/96, que permite ao Fisco a utilização de créditos na compensação de débitos tributários não parcelados ou parcelados sem garantia, é inconstitucional.
Para ele, o dispositivo afronta a Constituição em seu artigo 146, inciso III, letra ''b'', que diz que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre crédito tributário e que o parágrafo em questão, incluído em lei ordinária, não pode criar/permitir a compensação de créditos como condição de parcelamento de dívida tributária.
TRF-4