quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Greve ameaça exportação em Itajaí e Navegantes
Fiscal deve verificar valores de declaração
Investimento travado pela incerteza jurídica
Por Ribamar Oliveira A chamada guerra fiscal entre Estados entrou em nova etapa, muito mais danosa, pois agora está travando os investimentos no país, como alertou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, em recente entrevista a este jornal. O que agravou a situação foi a prática dos Estados, que está se generalizando, de anular os benefícios tributários uns dos outros. Se o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) apresentado em um determinado produto teve origem em incentivo fiscal, ele é glosado, ou seja, não é aceito pelo governo do Estado onde a mercadoria entrou. Isso significa que o cliente da empresa que recebeu incentivo fiscal perde o crédito e acaba pagando o ICMS. A lógica do recurso à glosa é mostrar aos clientes da empresa beneficiada com o incentivo fiscal que o crédito de ICMS do produto que comprou é "podre". Com o tempo, a empresa que recebeu o benefício fiscal perde clientes e não consegue mais vender. Dessa forma, o incentivo que ela recebeu ao investir deixa de ser útil. Até junho, o Estado de São Paulo, por exemplo, anulou crédito no montante de R$ 9,6 bilhões.
Governo não pode ver questão como problema estadual Ninguém sabe mais o que está valendo em matéria de benefícios do ICMS concedidos aos investimentos feitos no passado. Mesmo porque nem todos os benefícios são glosados. Alguns passam e outros não, o que torna a situação ainda mais confusa e incerta. "A pessoa que está comprando um produto não sabe se o seu fornecedor recebeu algum tipo de incentivo fiscal, que pode ser glosado. De repente, é surpreendido com um auto de infração de milhões de reais", explicou o economista Clóvis Panzarini, ex-coordenador da administração tributária da Secretaria de Fazenda de São Paulo. "Cada Estado está glosando os benefícios tributários dos outros, mas não os que concede", ironizou Panzarini. É essa incerteza jurídica que coloca em xeque os investimentos já realizados e os novos, que iriam se beneficiar de iguais incentivos. "A livre concorrência foi para o espaço, pois está ocorrendo uma interferência absurda dos governos nas regras de mercado", disse o economista José Roberto Afonso, em referência à guerra fiscal. Há três meses, em seminário que discutiu a questão, Afonso advertiu que a guerra fiscal iria travar os investimentos no país. Para ele, a questão se tornou um problema nacional. "Não pode ser tratado como um problema estadual pois o Brasil como um todo está sendo prejudicado", observou. Afonso sugere que o governo da presidente Dilma Rousseff procure resolver esse problema, mesmo porque, como lembrou, a retomada da economia precisa ser feita por meio do investimento, já que o espaço de estímulo ao consumo ficou reduzido. É preciso definir, como lembrou o secretário-executivo Nelson Barbosa, quais os incentivos fiscais que valem. Essa, no entanto, é a questão mais difícil de resolver. Já existe um consenso no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a necessidade de fazer o cancelamento de todos os benefícios tributários concedidos até agora, com a posterior remissão e anistia. Esse acordo é fácil, pois todos concordam que não é possível exigir que as empresas que foram beneficiadas com os incentivos fiscais paguem, agora, todos os impostos atrasados. O problema é mesmo definir as regras de saída, ou seja, aquelas que serão utilizadas daqui para frente para os investimentos já realizados com incentivos fiscais e qual o prazo de validade dessas novas regras. Algumas empresas ganharam benefícios do ICMS pelo prazo de 20 anos. O economista José Roberto Afonso adverte que, dependendo das regras que forem fixadas, o investimento futuro ficará comprometido. "Se forem mantidos os atuais incentivos, outras empresas não entrarão no negócio, pois não terão como competir e ninguém vai querer investir", observou. Esta questão terá que ser resolvida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio de convênio que seja assinado por todos os secretários estaduais de Fazenda. Este colunista teve acesso a duas versões desse convênio e verificou que não há acordo sobre as regras futuras. Segundo uma proposta, os Estados teriam um prazo de 60 dias para conceder os mesmos incentivos anteriormente praticados. Esses benefícios fiscais teriam o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2025 para os investimentos destinados ao fomento da atividade industrial ou agropecuária e a investimentos em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. Os incentivos destinados ao fomento da atividade rodoviária teriam incentivos fiscais até 31 de dezembro de 2015 e os demais até 31 de dezembro deste ano. O último passo seria a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%. Também sobre isso não há acordo, pois os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem manter duas alíquotas, em 2% e 7%. A favor dos 4% há o precedente aberto pela resolução do Senado que já fixou essa alíquota para os produtos importados. Afonso e Panzarini estão pessimistas sobre a possibilidade de um rápido acordo sobre essas questões no âmbito do Confaz. "Isto é uma coisa que está sendo discutida há dez anos", lembrou Panzarini. Segundo ele, não se chega a um acordo porque "ninguém quer abrir mão de nada". Justamente por causa dessas dificuldades, Afonso acredita que o governo federal deveria atuar para estimular o entendimento entre os Estados. Alguns secretários estaduais de Fazenda torcem pela edição da súmula vinculante 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois acreditam que só assim os governadores irão sentar à mesa e discutir uma saída para o problema. A edição dessa súmula derruba, imediatamente, todos os incentivos fiscais concedidos sem prévia aprovação do Confaz. Por causa do julgamento do mensalão, no entanto, é possível que a edição da súmula vinculante fique para o próximo ano. Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras E-mail: ribamar.oliveira@valor.com.br | |
Valor Econômico 09.08.2012 |
Consumidor pode pedir restituição de imposto
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Os consumidores de energia elétrica têm legitimidade para pedir na Justiça a restituição ou a compensação de valores pagos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão, unânime, foi proferida ontem pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público. O julgamento terá impacto sobre todas as ações relativas ao tema, que foi analisado por meio de recurso repetitivo. O relator do recurso do Estado de Santa Catarina, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que impedir o ajuizamento de pedidos de ressarcimento por consumidores seria "perverso" diante das normas que regem a atividade das concessionárias de energia que, segundo ele, são "braços fortes do Estado". "O consumidor ficaria relegado e desprotegido", disse. O entendimento, segundo advogados, flexibiliza a jurisprudência do STJ. Em 2010, a 1ª Seção considerou - também em recurso repetitivo - que distribuidoras de bebidas não teriam competência para ajuizar ações de restituição. Na ocasião, os ministros entenderam que apenas os fabricantes teriam legitimidade para pleitear na Justiça a devolução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina citou o precedente para defender a tese de que a Multicolor Têxtil não teria legitimidade para pedir a restituição do ICMS. O órgão entende que a empresa é "contribuinte de fato" do ICMS, mas não de direito. As concessionárias de energia são obrigadas por lei a recolher o imposto. Entretanto, o custo fiscal é repassado aos consumidores na composição do preço do serviço. "Tributa-se pelo ICMS não a compra, mas a venda de mercadorias e serviços", afirmou o procurador Fernando Filgueiras, acrescentando que, mesmo admitindo-se ser o repasse do imposto no preço indevido, "o consumidor não está legitimado a ajuizar ação contra o Estado". O ministro Asfor Rocha, entretanto, posicionou-se de forma contrária, apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) permitir a restituição apenas pelo contribuinte de direito. Para ele, o precedente de 2010 não se aplica à discussão que envolve as concessionárias de energia. Isso porque as regras da concessão do serviço trazem particularidades importantes para decidir a questão. Ele citou, por exemplo, que a legislação que regula as concessões permite o reajuste de tarifas de energia quando houver criação ou aumento de tributos. Além disso, "o Estado e as concessionárias estão do mesmo lado, não há divergências e sempre se evitará embates desgastantes", segundo o ministro. Asfor Rocha afirmou ainda "não ter notícia" de ações ajuizadas por distribuidoras de energia. "Elas não querem ter ônus político de entrar com ações", disse, acrescentando que não haveria benefício econômico às concessionárias mesmo que saíssem vitoriosas. Isso porque teriam que devolver os recursos aos consumidores, contribuintes de fato do imposto. No julgamento, o ministro Teori Zavaski disse que a decisão impõe limite ao precedente de 2010, classificado por ele como "decisão radical". Para o ministro, tirar a legitimidade do consumidor implicaria prejuízo no acesso à Justiça para os contribuintes. Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o reconhecimento da legitimidade evitará, inclusive, o enriquecimento sem causa do Estado. Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção decidiram já aplicar o entendimento a um caso idêntico do Rio Grande do Sul. A procuradoria de Santa Catarina informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão. Já o advogado da Multicolor Têxtil não foi localizado pelo Valor para comentar o caso. Para o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão terá grande impacto para contribuintes e o próprio Fisco. "No longo prazo pode ser um reconhecimento didático para Estados que cobram impostos fora da legalidade", disse. Ele acrescenta que a diferenciação entre contribuinte de fato e de direito é ultrapassada. "No fim das contas, todos os tributos são repassados para o preço." | |
Valor Econômico 09.08.2012 |
Petrobras consegue cancelar autuação
Por Thiago Resende | De Brasília O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou a Petrobras de uma autuação fiscal pelo não recolhimento de contribuição previdenciária sobre serviços prestados por médicos que atendiam seus funcionários por meio de um plano de saúde corporativo. A multa era de R$ 470 milhões, em valores atualizados. Não cabe mais recurso. O caso foi julgado pela Câmara Superior da 2ª Seção do Carf - última instância administrativa para a discussão de autuações fiscais. A Petrobras foi multada em 2004. A Receita Federal cobrava o recolhimento de 20% de contribuição previdenciária sobre o valor pago aos trabalhadores autônomos. A fiscalização entendeu que a companhia era a tomadora dos serviços. Em julgamento por uma turma ordinária do Carf - instância inferior do órgão -, os conselheiros haviam decidido cancelar a cobrança por entender que o serviço médico não era prestado para a Petrobras, mas aos funcionários por meio de um convênio de saúde. Entretanto, a turma mudou de entendimento depois de a Fazenda Nacional apresentar um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) com posicionamento contrário. Os advogados da Petrobras decidiram, então, recorrer à Câmara Superior do Conselho questionando a validade do documento da AGU. "O parecer não teve sanção presidencial nem foi publicado em diário oficial competente. Ele não vincula o entendimento ao caso da Petrobras", defendeu a advogada Odacy de Brito, do escritório Lindonice de Brito Associados. "Inexiste qualquer vínculo ou qualquer recebimento direto desses serviços, pois os beneficiários dos serviços são os dependentes [do plano, ou seja, os funcionários] e não a empresa." Os conselheiros da Câmara Superior acataram a argumentação da defesa da Petrobras, descartando o parecer da AGU. Com isso, prevaleceu o entendimento da turma ordinária, que havia, no mérito, livrado a Petrobras da autuação fiscal. | |
Valor Econômico 09.08.2012 |
Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal
Impostos
08/08/2012 07:00
Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias
Priscila Yazbek, de
São Paulo - Os paraísos fiscais são mundialmente conhecidos pelas legislações flexíveis e pelas inúmeras tentativas de omissões de fortunas e pagamentos de impostos de forma ilícita por parte de empresários, políticos e outros endinheirados. É de se pensar que, "de limpo", estes países possuem apenas as praias paradisíacas. E é um pouco por aí mesmo. Segundo advogados especialistas em direito tributário internacional, na maioria esmagadora dos casos, para a pessoa física que age dentro da lei a única vantagem dos paraísos fiscais são seus belíssimos hotéis, paisagens e suas atrações turísticas.
Júlio Augusto Oliveira, especialista em direito tributário nacional e internacional e sócio do Siqueira Castro Advogados, explica que apesar das tributações baixas ou inexistentes nos paraísos fiscais, todo brasileiro que obtém algum tipo de renda nestes países deve pagar imposto de renda no Brasil e no paraíso fiscal. "O Brasil tem acordos com alguns países para que não ocorra a bitributação, mas, para os paraísos fiscais, estes acordos não são celebrados para não incentivar as relações comerciais entre estes países", diz.
O governo busca dificultar as operações nestes países justamente para que as suas vantagens tributárias em relação ao Brasil não provoquem uma fuga dos recursos brasileiros para os paraísos em busca de benefícios.
As únicas operações financeiras que uma pessoa física pode realizar nos paraísos fiscais são a compra de imóveis e aplicações financeiras. As demais operações só podem ser realizadas por pessoas jurídicas. No caso da compra e da venda de imóveis, por exemplo, há incidência de impostos sobre transmissão de bens inter-vivos ou de herança, conforme o caso, além de tributos sobre eventuais lucros na hora da venda. Estes impostos devem ser pagos tanto no paraíso fiscal como no Brasil. O mesmo ocorre com as aplicações financeiras, cujos rendimentos serão tributados tanto aqui quanto lá fora.
Dentro da legalidade, portanto, não existem vantagens tributárias para a pessoa física. A única vantagem de se investir em um paraíso fiscal seria, portanto, algo que torne de fato o investimento atrativo. Em outras palavras, comprar uma casa em Mônaco não vai trazer vantagens tributárias para a pessoa física, apenas o benefício de abrigar o proprietário aficcionado por Fórmula 1.
"Em regra, todas as operações possíveis para pessoa física envolvem uma carga tributária no Brasil e outra no paraíso fiscal. Então, via de regra, quando a pessoa faz transações como pessoa física, sem envolver empresas, ela tende a não ter vantagens mediante a utilização de paraísos fiscais, se o fim for exclusivamente tributário", esclarece Oliveira.
Pessoas jurídicas
Toda a discussão muda de aspecto em se tratando de pessoas jurídicas. O interesse nos paraísos fiscais se dá por dois motivos centrais: primeiro porque nesses lugares não é permitido ter acesso a informações sobre a composição societária das empresas ou sua titularidade; segundo porque os impostos - quando não são inexistentes - são bastante reduzidos, com alíquotas inferiores a 20%, segundo a Receita Federal.
Como essas vantagens estão disponíveis apenas para pessoas jurídicas, muita gente abre empresas em paraísos fiscais para se aproveitar de uma menor tributação sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, seu patrimônio, ou ainda para proteger o patrimônio ao ser alvo de conflitos judiciais.
Neste último caso, ocorre o seguinte: ao comprar um imóvel por meio de uma sociedade offshore (sociedade que se encontra além das fronteiras de um país) a operação fica protegida pela legislação local, que impede que sejam divulgadas informações sobre as composições das empresas. Portanto, se a justiça determinar o bloqueio ou o confisco dos bens do dono de uma sociedade offshore, o patrimônio que estiver em nome da empresa estará a salvo. Não haverá como provar que a empresa pertence ao réu, não sendo possível ligar os bens à pessoa.
Outra vantagem que se busca obter pela sociedade offshore é a isenção do pagamento de impostos cobrados sobre a transferência do imóvel. "Na sociedade offshore, não se tributa a transferência porque o imóvel não é visto como um bem, mas como um ativo da sociedade. É como se fossem transferidas ações da empresa. Isto é feito legalmente dentro nos paraísos, mas no Brasil isso não seria possível", explica Giovanni Caporaso, especialista em planificação fiscal internacional e dono do escritório Caporaso & PartnersLaw Office, situado no Panamá.
Ou seja, para de fato obter as vantagens tributárias oferecidas pelos paraísos fiscais na hora de investir ou transferir bens, as pessoas físicas precisam criar empresas. Ocorre que abrir uma empresa apenas com essas finalidades é ilícito. Para que se justifique a criação de uma empresa é necessário que ela tenha de fato uma atividade, funcionários e uma estrutura que comprove sua atuação como pessoa jurídica. Empresas criadas apenas para fugir da tributação muitas vezes não têm substância econômica. Mas como a fiscalização é dificultada pela proteção que os paraísos fiscais oferecem às sociedades, essa prática ocorre aos montes sem ser percebida.
Um exemplo de como a criação de uma empresa poderia ser feita de forma lícita é a seguinte: um brasileiro que possua cinco imóveis no Brasil resolve criar uma empresa nas Ilhas Cayman para desempenhar a atividade de administração desses imóveis no paraíso fiscal. A empresa teria que funcionar como se fosse uma sucursal de uma empresa brasileira. Aí sim a criação da pessoa jurídica faria sentido do ponto de vista legal.
"Uma pessoa física que tenha imóveis espalhados pelo mundo inteiro precisa concentrar a administração dos imóveis em algum país. Neste caso, seria uma empresa de verdade e não haveria problema. Além de ser dona do imóvel, a pessoa precisa ter uma atividade de administração do imóvel no paraíso, por exemplo", explica o sócio do Siqueira Castro.
Giovanni Caporaso conta que atende muitos clientes que buscam abrir sociedades offshore no Panamá para fugir das altas cargas de impostos de seus países de origem. "Quando as pessoas têm a sensação de que a pressão fiscal em seu país é muito alta e as impede de progredir, elas procuram outras vias pelos paraísos fiscais", explica.
Segundo ele, os seus clientes que buscam abrir empresas no Panamá possuem renda entre 100.000 e 1 milhão de reais. "Uma pessoa que tem uma renda anual inferior a 20.000 reais anuais no Brasil não paga imposto, e uma pessoa que ganha 50.000 ou 60.000 reais ao ano paga um imposto pequeno. Então não é algo que traga problemas econômicos. Mas, no momento em que a tributação chega a 40% ou mais, a pessoa reage e já tenta evitá-la", diz.
Corporaso admite que os clientes o procuram sobretudo para escapar do que consideram tributações pesadas ou mesmo das leis burocráticas dos países de origem. Segundo ele, são pessoas que querem ocultar propriedades porque se casaram em comunhão de bens, ou que querem ter maior rentabilidade em um investimento. "Algumas coisas são ilegais no Brasil, mas são legais nos paraísos fiscais. E também acontece muita coisa que a Receita Federal não consegue rastrear se existe ou não", conclui.
http://exame.abril.com.br/noticia/quando-e-licito-ter-dinheiro-em-um-paraiso-fiscal/imprimir
Arrogante falácia do "deixou de pagar ICMS devido" versus ISS: Vício no auto de infração por falta de motivo legal
1 - Falta de motivo legal: "deixou de pagar ICMS devido"... mas por que é devido? Para se exigir ICMS não basta afirmar "deixou de pagar ICMS devido". Se não há no auto de infração a fundamentação legal para exigir o ICMS sobre as aludidas prestações de serviço, nem base legal para afastar o ISS, então, o auto de infração é inválido por falta de motivação legal (indicação dos dispositivos legais que outorgam fundamento jurídico à cobrança do tributo) (01). Ou seja, pode-se afirmar que há cerceamento do direito de defesa diante da falta de determinação do dispositivo legal que fundamenta a cobrança do ICMS. Não basta citação de consultas fiscais extraídas de livros, pois doutrina e consultas estranhas ao caso concreto não tem força de lei. Se não há fundamento legal, não é possível exercer o contraditório, nem o direito de defesa: há, portanto, cerceamento de defesa. Sem indicação do fundamento legal expresso para exigir ICMS sobre serviços que estão na área de incidência do ISS, não há auto de infração válido, nem obrigação, nem crédito tributário exigível pelo ICMS. 2 - Estrutura lógica do auto de infração Reduzindo as múltiplas modalidades verbais à estrutura lógica do auto de infração, encontramos subjacente à exigência de cada crédito tributário nesta fórmula: "se se dá um fato gerador do ICMS, então o contribuinte está obrigado a pagar o tributo ao Estado; se o contribuinte não paga o ICMS ou não emite nota Fiscal, então, deve ser a multa" (02). Numa síntese em linguagem formalizada podemos representar a estrutura do auto de infração, assim: ( fg -> ot ) . ( -ot -> M ) Fixe-se: a norma primária (fg -> ot) é a que conecta o fato gerador "fg" à obrigação tributária "ot"; norma sancionatória (-ot -> M) é a que configura a infração (-ot) que é o fato do não cumprimento da obrigação tributária (ou da obrigação acessória "-oa") e que conecta a esse fato ilícito uma multa (M). A primeira, tem como pressuposto o fato gerador; a segunda, o inadimplemento de obrigação tributária ou obrigação acessória. 3 - Falácia do "deixou de pagar o ICMS devido": Omissão da motivação legal do fato gerador É comum vermos na descrição de auto de infração a acusação "deixou de pagar o ICMS devido", seguida da infringência e a capitulação da multa. Ocorre que a expressão "Deixou de pagar ICMS devido", seguida da exigência de "multa", representa tão apenas a parte - em negrito e grifada - da norma completa exposta esquematicamente abaixo: ( fg -> ot ) . ( -ot -> M ) Ou seja, a afirmação imperativa "deixou de pagar ICMS, então, dever ser a multa" traz consigo apenas as três informações em destaque: (ot) que há ICMS devido, (-ot) que o contribuinte deixou de pagar ICMS realizando a "infração" e (M) que dever ser a exigência da multa. Ocorre que nessa estrutura lógica tão comum à redação prática dos autos de infração há uma arrogância oculta: a falta de identificação expressa no corpo do auto de infração dos motivos legais que constituem o fato gerador do ICMS (fg). Só há obrigação tributária (ot), se houver fato gerador. Sem fato gerador com motivo legal expresso em lei, não há obrigação tributária (ot), nem infração (-ot), nem multa (M): o auto de infração é insubsistente por falta de motivo legal e motivação (03). A multa decorrente da infração que pressupõe logicamente a formalização expressa do fato gerador da obrigação tributária no auto de infração exige a citação, e.g., de qualquer das hipóteses de incidência do art. 2º da LC 87/96: Art. 2º O imposto incide sobre: O auto de infração só será subsistente se indicar em seu corpo de ato administrativo qual a hipótese de incidência prevista entre os incisos do art. 2º da LC 87/96 em cotejo com a LC 116/2002 e dispositivos da respectiva legislação ordinária. Se faltar a capitulação legal ou as respectivas provas inerentes à materialização do fato gerador, então, o auto de infração estará eivado de invalidade por absoluta falta de motivação e motivo legal. 4 - Conclusão: Sem capitulação expressa do motivo legal do fato gerador, cai a juridicidade do auto de infração Conforme exposto, para se exigir ICMS não basta afirmar "deixou de pagar ICMS devido". Se não há no auto de infração a fundamentação legal para exigir o ICMS sobre as aludidas prestações de serviço, nem base legal para afastar o ISS, então, o auto de infração é inválido por falta de motivação legal (indicação dos dispositivos legais que outorgam fundamento jurídico à cobrança do tributo). Ou seja, o direito não se compadece com motivos ocultos ou implícitos: sem indicação do fundamento legal expresso para exigir ICMS sobre mercadorias, serviços de transporte ou comunicação, ou serviços que estão na área de incidência do ISS, então, não há auto de infração válido, nem obrigação, nem crédito tributário exigível pelo ICMS. Notas (01) Cf. Eurico Marcos Diniz de Santi, Lançamento Tributário, Editora Saraiva, 2010, p. 84. (02) Lançamento Tributário, Editora Saraiva, 2010, p. 51. (03) Cf. Eurico Marcos Diniz de Santi, Lançamento Tributário, Editora Saraiva, 2010, p. 75-85.
Eurico Marcos Diniz de Santi, mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas - NEF/DireitoGV. | |||
FISCOSOFT |
DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
24 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 16-39835 de 14 de Junho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração "de mera conduta", que se materializa quando o sujeito passivo oculta nos documentos de habilitação para operar no comércio exterior, bem assim na declaração de importação e nos documentos de instrução do despacho, a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário ou cambial perpetrado. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. HIPÓTESES. A conversão da Pena de Perdimento em multa poderá ser levada a efeito sempre que as mercadorias sujeitas àquela penalidade tiverem sido dadas a consumo, por meio da sua comercialização.
Data do Fato Gerador: : 10/11/2005 a 10/11/2005
DECADÊNCIA. PENALIDADES.importação
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS
1 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 07-27229 de 25 de Janeiro de 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DECADÊNCIA. PENALIDADES. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VA LOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real responsável pela operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.
Período de apuração: : 21/05/2003 a 06/04/2004
TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS
Jus Navigandi
TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS
http://jus.com.br/revista/texto/22325
Publicado em 08/2012
Em relação às operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública intensificou a fiscalização da emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. isso porque os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.
A discussão que ganha causa está associada à responsabilização do adquirente de mercadoria quando da declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas pela empresa vendedora.
Nesse sentido, no que concernem as operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública fechou o cerco sobre a emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. A justificativa ocorre ao passo que os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.
Visto o crescente número de autuações e recursos interpostos pelos adquirentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo reuniu-se no final de maio de 2012 para firmar decisão modelo e requisitos a serem analisados antes da imposição de infração[1]. Determinando-se melhor julgamento no procedimento fiscalizatório, bem como no processo de declaração de inidoneidade, respeitando-se a irretroatividade dos efeitos de sua publicação e a boa-fé do adquirente que efetuou a operação com as mercadorias anteriormente à instauração de qualquer fiscalização sobre a empresa vendedora.
O sistema tributário brasileiro firmou em sua legislação que a prestação de pagamento e recolhimento de tributos são devidos por aquele que coaduna com o fato ensejador da hipótese de incidência. Nos artigos 121 e 122, do Código Tributário Nacional, expressa-se a qualificação de cada indivíduo para seu enquadramento como devedor da Administração Pública.
Visível de se constatar é que a legitimidade do sujeito passivo na relação tributária deve ser demonstrada no seu enquadramento nos preceitos legais, isto é, nos requisitos que o caracterizem como contribuinte ou responsável.
Devemos observar que há situações as quais o imposto sofrerá a tributação em forma de substituição, ou seja, a responsabilidade de arcar com o tributo é direcionada a outrem. Entretanto, a responsabilidade por substituição exige que haja conexão entre o fato e o indivíduo.
Porém, no que diz respeito aos documentos inidôneos, a Fazenda tem apresentado como sujeitos passivos terceiros à relação jurídico-tributária que não concorreram para a fraude fiscal.
O processo de declaração de inidoneidade deve respeitar um procedimento específico na fiscalização, como bem demonstra o Ofício Circular DEAT – G – Série "O&M" 06/94, e as Portarias CAT 19/2001 e 67/1982.
As orientações são de que o fiscalizador proceda as diligências para constatar a devida situação do estabelecimento comercial e, também, imprescindível à localização dos representantes legais. Após, será lavrado o Termo de Diligência Fiscal com todos os fatos descritos pelo agente fiscal, um Relatório de Apuração e a Declaração de Inidoneidade, fundamentada pelas provas colhidas.
Desse modo, a fiscalização tributária deve, essencialmente, localizar a empresa, bem como seus representantes legais, que emitiu as notas fiscais até então consideradas como inidôneas. Localizando-se a empresa, é cediço que o possível Auto de Infração e Imposição de Multa deva incidir sobre a mesma e não perante o terceiro.
Entende-se que o processo de declaração de inidoneidade deve esgotar todos os meios para localização do contribuinte que emitiu as notas fiscais consideradas frias. A falta de requisitos essenciais para o procedimento administrativo fica caracterizada com a consequente nulidade do ato, uma vez que não observou todos os pressupostos necessários para sua validade. [2]
Tem-se observado que no processo de declaração de inidoneidade a Administração Pública retroage os efeitos da declaração, por muitas vezes, a data do início de atividade da empresa emitente das notas fiscais consideradas "frias".
Porém, a retroatividade de efeitos é ilegítima, tendo em vista que a publicidade do ato administrativo ocorre após as operações efetuadas entre as partes, isto é, se a ciência da empresa adquirente de que a empresa emitente de notas fiscais estava sendo fiscalizada e da constatação de irregularidades deu-se após a finalização das operações não é possível a retroatividade e responsabilidade do adquirente.
Desse modo, o efeito da cassação da inscrição estadual e consequente consideração de inidoneidade de uma empresa não tem o condão de retroagir, seus efeitos não são ex tunc, mas sim ex nunc, ou seja, do momento da decretação de cassação e inidoneidade para frente, uma vez que os atos administrativos somente produzem efeitos a partir de sua publicação.
E assim afirmamos categoricamente: "o adquirente da mercadoria não pode ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS pela operação que corretamente efetivou com pessoa jurídica inscrita com cadastro ativo e regular, ainda mais pelo fato de comprovação nos documentos fiscais".
Outro aspecto que se fixou no julgamento realizado pelo TIT está na comprovação de boa-fé do adquirente. No acórdão julgado em 29 de maio de 2012, o TIT declarou que para caracterizar a boa-fé do adquirente e fazer jus ao crédito de ICMS há necessidade de: demonstração de veracidade da operação de compra e venda; declaração de inidoneidade posterior à celebração do negócio jurídico efetivo e consequente emissão das referidas notas fiscais; comprovação de que o adquirente verificou a regularidade da empresa; comprovação de pagamento às empresas cujas notas foram declaradas inidôneas.[3]
Fica confirmado que o adquirente ao atuar de boa-fé, efetuar o pagamento das operações com mercadorias, bem como a empresa vendedora estar à época da operação em situação regular, não há que se falar em responsabilização do mesmo. Salientamos veementemente: "a responsabilidade tributária somente pode ser conferida por lei e, ainda, quando o sujeito participar ou se beneficiar da situação errônea perante o Fisco".
Nesse diapasão, é mister que a responsabilização do terceiro deverá ser imputada somente nos casos de não enquadramento nos requisitos, de modo contrário, configurar-se-á poder abusivo e ilegal.
Notas
[1] A decisão foi proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012.
[2] Esse é o entendimento do TIT. Processo DRT 14 – 1257/1990. J: 25/08/1998.
[3] Tais requisitos podem ser vistos no Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012. p 7/8.
Autor
Advogada da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
TONELLATTI, Norma Gavilãn. TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22325>. Acesso em: 9 ago. 2012.