quarta-feira, 7 de abril de 2010

Fisco fecha o cerco contra falsificação em exportações

A Receita aumenta a fiscalização sobre empresas que atuam em comércio exterior e acusa companhias do setor de falsificar documentos para reduzir impostos nas exportações e importações. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, a prática de falsificação e sonegação de informações pode até acontecer mas com o aumento da fiscalização da Receita Federal existem alguns exageros no ato da fiscalização portuária.

 

"É muito comum que empresas privadas e companhias terceirizadas como tradings e despachantes aduaneiros falsifiquem documentos para não recolher os impostos devidos e elevarem os lucros nas operações, contudo, há também o erro dos fiscais da Receita Federal na análise das cargas e os valores envolvidos", afirmou Segatto.

 

De acordo com o presidente da Abracex os dois envolvidos no s processos de comércio exterior podem estar cometendo erros, tanto ao emitir uma declaração que não corresponde a realidade, quanto ao classificar como falsificação tributária ou sonegação o valor aplicado nos produtos importados pelas empresas.

 

Para o advogado especializado no setor tributário aduaneiro, Felippe Breda, da Emerenciano, Baggio e Associados, o preenchimento de forma equivocada dos documentos por parte das empresas não constitui crime de falsidade, e sim de crime tributário (falta de pagamento de impostos), que pode ser resolvido com o pagamento do valor devido , acrescido de multa e não com a reclusão do responsável.

 

"Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da absorção, que significa que se o empresário falsifica o documento com fim de não pagar tributo, ele deve responder apenas pelo crime tributário e nunca pelo crime de falso. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim, neste caso o crime tributário", explicou Breda.

 

Breda afirmou que em 1990, quando a legislação foi alterada, as empresas respondiam, na metade dos casos pela totalidade dos crimes cometidos (falsificação, sonegação e tributário), hoje, 60% dos casos são acusados somente do crime de tributação. "A tendência é que o crime-fim seja o único ponto a ser julgado."

 

Segundo Segatto, a Receita Federal aumentou sua fiscalização para eliminar as fraudes no sistema de arrecadação, no comércio exterior ilegal e dificultar a entrada e saída de bens do País. "A receita está pesando, estão com fiscalização maciça, para saber do valor real do produto, para saber se não foi subfaturado, se a concorrência será desleal, se não estão entrando pessoas, drogas ou animais no Brasil, enfim, eles estão fazendo o real trabalho deles, contudo, às vezes erram e basta provar o contrário que a situação é normalizada e não há equívocos."

 

"A fiscalização está bastante alta, por isso o crescimento, o aparelhamento de cobrança de importação tem elevado e o receio do crime tributário pelos empresários é alto", disse Breda.

 

"Carga tributária é extremamente sufocante para a produção de manufaturados. O empresário teria que fazer o certo, mas infelizmente isso não é possível. A maioria dos empresários que nos procuram com pendências ou problemas deste tipo é dos setores de importação de subfaturamento de produtos asiáticos, dentre estes as áreas de manufaturados como têxteis, calçados, eletroeletr�?nicos e máquinas e equipamentos", completou.

 

Questionado sobre qual seria a medida do poder legislativo para diminuírem as questões judiciais e reduzirem os impostos, Breda afirmou que não são esperadas novas questões e leis para a sonegação fiscal, contudo a tendência é de desburocratização, simplificação de vários procedimentos para elevar o combate da pratica de subfaturamento.

 

Segatto concluiu ao citar o exemplo de um de seus clientes que trouxe para o Brasil uma carga de produtos cosméticos por um valor 40% menor do que a mesma linha de produtos vendidos no mercado interno, e foi acusado de falsificação de valores pelo fisco na entrada do País.

 

"Trouxemos uma carga grande de produtos de beleza, com um valor muito abaixo do preço de mercado nacional. Obviamente fomos parados na entrada ao País. Neste momento, os técnicos não nos perguntaram o porque, e sim alegaram falsificação de documentos. Como havíamos comprado de uma empresa em falência, os produtos eram mais baratos. Tivemos que juntar todos os comprovantes: falência da empresa, venda pelo preço inferior, modo de pagamento à vista e valor de venda interna", disse, completando: "Foi demorado, no final o preço tributado foi sobre o preço de mercado para não haver prejuízo, mas deu certo."

 

Fonte: DCI – SP

Pág. A4, 07.04.2.010.

 

MPU - MPF/ES pede que Escelsa suspenda repasses da Cofins e do PIS/PASEP aos consumidores

Será que o nosso sistema jurídico admite Ação Civil Pública questionando relação tributária?

Relação Tributária seria um direito difuso, coletivo, ou individual homogêneo?

Anotem:

"Como a base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP é a receita bruta operacional ou o faturamento da pessoa jurídica, os consumidores de energia elétrica não podem ser onerados porque não possuem nem receita bruta nem faturamento, imprescindíveis para a cobrança do imposto
 
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e contra a Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), pedindo a suspensão do repasse da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS/PASEP) aos consumi dores do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Escelsa. Com autorização da Aneel, a Escelsa está repassando aos consumidores, juntamente com o preço do serviço prestado, os valores de tributos que deveriam estar sendo suportados por ela.

A Cofins é uma contribuição, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Tem por base de cálculo o faturamento mensal ou o total das receitas da pessoa jurídica. Já o PIS é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.

Como a base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP é a receita bruta operacional ou o faturamento da pessoa jurídica, os consumidores de energia elétrica não podem ser onerados porque não possuem nem receita bruta nem faturamento, imprescindíveis para a cobrança do imposto.

De acordo com a ação, assinada pelo procurador da República Frederico Lugon Nobre, o repasse indevido do �?nus tributário aos consumidores dos serviços de energia elétrica é inconstitucional e caracteriza prática abusiva que atenta contra os interesses dos usuários.

Na ação civil pública, o MPF pede a imediata suspensão da cobrança, sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a cada dia que passa os consumidores estão sendo lesados. Pede também que a Escelsa informe aos consumidores, nas respectivas faturas, que a suspensão da cobrança da Cofins e do PIS/PASEP está de acordo com decisão judicial proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e que a Aneel seja impedida de autorizar aumento nas tarifas de energia elétrica para compensar a perda de receita que a Escelsa terá com a proibição do repasse da Cofins e do PIS/PASEP aos consumidores.

O número da ação para acompanhamento processual no sítio da Justiça Federal é 2010.50.01.003221-7"

Fonte: Procuradoria da República no Espírito Santo
 
 

ALERJ ajuíza ação contra Receita Federal para obter dados fiscais de conselheiros do TC-RJ

Pergunta-se: e o fisco pode, sem prévia autorização ou determinação judicial, quebrar o sigilo do contribuinte?

Acompanhem a mão-dupla da questão.

"A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (ALERJ) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) o fornecimento de dados fiscais sigilosos em seu poder sobre conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TC-RJ), já indiciados pela Polícia Federal (PF), investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) estadual que apura denúncias de corrupção contra eles.

Para isso, a ALERJ ajuizou, na Suprema Corte, a Ação Cível Originária (ACO) 1531, com rito de mandado de segurança (STF). A ação foi originada pela negativa do secretário da SRF de atender determinação da CPI para que forneça os dados requeridos.

Em resposta à determinação da CPI, o secretário informou "não ser viável o atendimento da requisição, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal não dispõe de autorização legal para, sem prévia autorização ou determinação judicial, fornecer informações e documentos protegidos por sigilo fiscal às comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito dos estados".
Precedentes

Em seu pedido, a ALERJ reporta-se a precedente firmado pelo STF no julgamento da ACO 730, realizado em setembro de 2004. Naquela ação, também de iniciativa da assembleia fluminense, a Suprema Corte decidiu que as CPI's estaduais podem quebrar o sigilo bancário de seus investigados, sem autorização judicial.

Aquela ação questionava recusa do Banco Central (BC) de fornecer dados à CPI que investigou denúncias de corrupção na LOTERJ e na Rio Previdência.
 
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação e também da ACO agora proposta pela ALERJ, observou que a recusa do BC baseava-se na alegação de que se tratava de uma comissão parlamentar de inquérito criada por assembleia legislativa, e não pelo Congresso Nacional.

"A interpretação formalista do Banco Central seria válida apenas se a proteção garantida pela ordem constitucional atual ao sigilo dos dados bancários fosse uma proteção de natureza absoluta", disse o ministro. "Entendo que essa matéria deve ser examinada à luz do princípio federativo", acentuou.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, voto vencedor naquele julgamento, a quebra do sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito "constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões da Suprema Corte".

Pedidos

Na ACO 1531, agora proposta, a ALERJ requer, além da liminar, também a declaração incidental de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 105/05 para estabelecer que tais comandos, ao reconhecer competências das CPIs federais, não excluem, eliminam ou diminuem idênticas atribuições às investigações legislativas estaduais.

No mérito, pede a anulação do ato do secretário da Receita Federal do Brasil e o fornecimento das informações protegidas por sigilo fiscal requisitadas pela CPI."

Fonte: STF

Camex altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de etanol

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (MDIC) decidiu, em reunião de  5/4, em Brasília, alterar temporariamente a alíquota de Imposto de Importação de álcool etílico (etanol), com redução de 20% para 0%, por meio da inclusão de dois códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC). A medida tem vigência até 31 de dezembro de 2011.

Ressalta-se que a referida alteração é coerente com as reivindicações brasileiras frente a diversos mercados internacionais, no sentido de eliminar as barreiras tarifárias e não-tarifárias impostas ao produto.

Fonte: MDCI

Contencioso Brasil-EUA na OMC sobre algodão

Os ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovaram Resolução que adia a entrada em vigor das contramedidas brasileiras sobre importações de bens dos Estados Unidos (EUA) no contexto do contencioso do algodão na Organização Mundial do Comércio (OMC). A resolução determina que as referidas contramedidas entrem em vigor no próximo dia 22 de abril de 2010.

Até a data, os governos do Brasil e dos EUA seguirão dialogando com vistas a obter entendimentos preliminares e provisórios sobre passos iniciais relativos a três aspectos das negociações em curso:

1. Estabelecimento de fundo para financiar projetos que beneficiem a cotonicultura brasileira. Esse fundo seria financiado com recursos norte-americanos no valor de US$ 147,3 milhões anuais. Este montante foi calculado pelos árbitros da OMC como o equivalente aos prejuízos sofridos pelo Brasil em decorrência dos programas de subsídios à produção de algodão nos Estados Unidos.

2. Negociação bilateral de novos termos para o funcionamento do programa de garantias de crédito à exportação GSM-102.

3. Medidas de cooperação na área de sanidade animal, em particular no que se refere aos setores de carne suína e bovina.

Cumpridos os objetivos acima, até o dia 22 de abril, poderá ser acordada nova prorrogação, possivelmente de 60 dias, para o prazo de entrada em vigor das contramedidas brasileiras. Os dois governos usariam esse novo prazo para negociar entendimento provisório sobre os vários aspectos de implementação das determinações da OMC sobre o contencioso.

O governo brasileiro entende que as conversações bilaterais em curso e o acordo provisório delas resultante poderão estabelecer as bases para uma futura e definitiva solução mutuamente satisfatória para o litígio.

O Brasil ainda persegue a plena implementação das determinações da OMC. Eventual acordo sobre medidas de compensação ou de implementação parcial terão necessariamente caráter temporário.

Os programas norte-americanos condenados pela OMC também afetam negativamente outros países, em particular algumas das nações menos favorecidas do continente africano. O Brasil buscará sempre entendimentos, mesmo os provisórios, que ajudem a mitigar esses efeitos nocivos de impacto sistêmico.

O governo brasileiro vê com satisfação o progresso verificado nas conversações bilaterais e espera que as partes cheguem a entendimento que torne desnecessária a adoção das medidas de retaliação autorizadas pela OMC.
Leia também:
Camex altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de etanol

Fonte: MDIC