Reinstituído pelos artigos 21 a 29 da Medida Provisória nº 651, de 09 de Julho de 2014 e regulamentado pelo Decreto 8.304, de 12 de setembro de 2014, o REINTEGRA -Reintegração de Valores Tributários para as EmpresasExportadoras -, tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Para tanto, a pessoa jurídica tem que atender alguns requisitos mínimos, como (i) produzir, aqui se entendendopelo conceito de industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem, a renovação ou o recondicionamento das mercadorias – requisito de grande relevância posto que o bem, necessariamente, tem que ser industrializado no Brasil e; (ii) exportar, também sendo considerado como tal a venda para empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.
Atendidos os requisitos mínimos, que não se restringem apenas aos acima exemplificados, a pessoa jurídica poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação dos bens industrializados, cujo percentual é de 3% (três por cento), conforme disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 428, de 30 de setembro de 2014.
O crédito, por sua vez, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, sendo que o pedido de compensação ou ressarcimento pode ser feito somente após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
Uma novidade neste Novo Reintegra é a disposição expressa de que o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL. Apesar de expressa, posteriormente, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 240 a qual dispõe que "O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL."Contudo, podemos afirmar que esse conteúdo pode ser questionado, na medida em que em sendo o incentivo uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, é certo que ele não pode ser considerado e tampouco ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL.
Por:
Vanessa Ventura
Advoga, Auditoria Internacional BASC e Diretora de Operações da M2V Consultoria e Auditoria
vventura@m2vconsultoria.com.br