terça-feira, 20 de março de 2012

País tem a maior importação de produtos industriais em 15 anos

País tem a maior importação de produtos industriais em 15 anos

Setores de informática e petróleo tiveram maiores crescimentos

Em meio à valorização do real em relação ao dólar, quase 20% dos
produtos industriais vendidos no Brasil em 2011 foram importados.

É o maior percentual desde 1996, quando começou a série histórica
divulgada pela CNI (Confederação Nacional da Indústria).

O câmbio não foi o único fator que influenciou esse cenário, segundo a CNI.

A entidade aponta ainda o crescimento da economia doméstica, a crise
mundial, que gera excedentes de produtos manufaturados, e a alta do
chamado "custo Brasil".

Para a CNI, todos esses fatores foram fundamentais para o consumo
recorde de 19,8% de importados.

"Cada vez mais o consumo pertence aos importados. Isso mostra que o
setor industrial vai contribuir cada vez menos para a economia
brasileira", afirma Flávio Castelo Branco, economista da entidade
empresarial.

MAIORES ALTAS

Os grupos de produtos em que a fatia de importados mais cresceu foram
informática, eletrônicos e produtos ópticos -de 45,4% em 2010 para 51%
no ano passado- e derivados de petróleo e biocombustíveis -com
crescimento de 17,8% para 23,3% no mesmo período.

A participação de insumos importados no total utilizado pela indústria
brasileira também foi recorde no ano passado: 21,7%, segundo a
entidade empresarial.

Em quatro setores a participação dos insumos superou os 40%:
informática, eletrônicos e ópticos, metalurgia, farmoquímicos e
farmacêuticos e químicos.

EXPORTAÇÕES

No ano passado, as exportações recuperaram sua participação na
produção nacional, chegando a uma fatia de 19,8%, coincidentemente o
mesmo percentual registrado pelas importações.

Nesse caso, entretanto, o número não foi recorde histórico, já que em
2004, por exemplo, as vendas para outros países chegaram a absorver
22,9% da produção industrial brasileira.

O peso das exportações na produção foi liderado pelas indústrias
ligadas a commodities, como por exemplo o setor de extração de
minerais metálicos.

Esse segmento vendeu ao mercado externo 84% da produção anual.

Os cálculos da CNI foram feitos a partir de dados do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) e da FGV (Fundação Getulio
Vargas).

Folha de São Paulo
 20/03/2012

Lavagem de dinheiro Banco Central aumenta lista de operações suspeitas

Por Marcos de Vasconcellos

Depósitos em notas úmidas, malcheirosas ou mofadas deverão ser
obrigatoriamente comunicados ao Banco Central como operações
suspeitas, tal qual pagamentos a pessoas no exterior que não estejam
diretamente vinculados a importação ou exportação. As ordens vêm do
Banco Central, que mais que duplicou (de 43 para 106) a lista das
chamadas "movimentações atípicas".

O aumento do número de ações consideradas suspeitas se deu no último
dia 12 de março, por meio de uma carta-circular (3.542/12). As
situações passam a ser obrigatoriamente comunicadas ao BC que, por sua
vez, poderá encaminhar relatórios ao Ministério Público ou à Polícia
Federal, responsáveis por abrir investigação.

As investigações criminais, porém, muitas vezes são feitas sem
fundamento, afirma o criminalista Jair Jaloreto. Segundo ele, muitas
das situações listadas são subjetivas ou acabam "extrapolando" o
universo da lavagem de dinheiro. "Com o aumento do rol de atividades
suspeitas, empresas pequenas e pessoas físicas vão acabar se tornando
suspeitas de lavagem de dinheiro", diz.

Segundo ele, mesmo com a intenção declarada de coibir a lavagem de
dinheiro, que é essencial ao tráfico de armas e de drogas, o mecanismo
poderá tratar como suspeitas pessoas e empresas sem relação com crimes
financeiros, mas que deixaram de observar uma dessas novas normas, que
não foram divulgadas.

A subjetividade dos novos critérios também preocupa o criminalista
Edward Rocha de Carvalho do escritório J. N. Miranda Coutinho &
Advogados. Segundo ele, o aumento das movimentações atípicas
classificadas pelo BC mostra a adoção da "presunção da ilegalidade em
todo e qualquer ato, um controle total do Estado na vida do cidadão."

Entre os critérios que podem ser apontados como subjetivos está a
"alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do
empregado ou do representante [de instituições financeiras], sem causa
aparente".

Segundo Carvalho, os critérios pouco palpáveis fazem com que processos
criminais possam ser usados como instrumentos de perseguição a
cidadãos e empresas. "Em vez de ter um fato determinado para
investigar, comunicam uma operação atípica, instauram um inquérito
policial, quebram sigilos e deixam o cidadão à mercê do Estado."

O procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira,
concorda que o BC vai passar a ter maior acesso a informações
protegidas pelo sigilo, uma vez que esmiuçou uma série de operações
consideradas suspeitas. Para ele, porém, isso não configura um aumento
da quebra de sigilo, porque nenhum sigilo pode ser posto ao BC desde
2001, quando foi sancionada a Lei Complementar 105, que dispos sobre
sigilo das operações de instituições financeiras.

Ferreira explica que a nova listagem foi motivada por estudos
técnicos, experiências no próprio mercado financeiro brasileiro e
recomendações internacionais para o combate à lavagem de dinheiro. Ele
afirma, porém, que isso não significa que pessoas sem ligação com o
crime terão problemas com o Banco Central. "As operações são
classificadas como suspeitas para serem acompanhadas e tratadas",
explica.

Agências no exterior
Além da Carta-Circular 3.542, a diretoria do BC também aprovou no dia
12 de março as de número 3.583 e 3.584. A primeira determina que
instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócio
com clientes, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for
possível identificá-lo plenamente. As normas, segundo o documento,
devem ser estendidas à agências subsidiárias no exterior.

Apesar de o BC não ter poder para determinar como funciona uma agência
em outro país — que deve obedecer às leis da nação em que está —, a
instituição determinou que as instituições informem sobre os locais em
que as normas não possam ser cumpridas. "Assim, quando o cliente
preferir colocar o dinheiro lá fora em vez de no Brasil, ele entrará
no nosso 'radar'", diz Ferreira.

Já a 3.584 afirma que as instituições financeiras brasileiras
autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil com instituições
financeiras do exterior devem se certificar de que a sua contraparte
no exterior tenha presença física no país onde está constituída,
evitando o uso de empresa fantasma.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012

Sapato chinês desmontado escapa de taxação


Importação de componentes de calçados mais que triplicou desde 2009

SÃO PAULO. Os chineses mudaram de tática para colocar seus calçados no mercado brasileiro. Depois da sobretaxa de US$ 13,85 por par (válida desde março de 2010) e do fim das licenças automáticas para sapatos vindos de países asiáticos (outubro de 2011), empresas que operam no país (muitas delas comandadas por chineses) estão trazendo o produto desmontado da China para serem montados no Brasil. Os componentes e peças chegam principalmente pelos portos de Paranaguá, no Paraná, e de Itajaí, em Santa Catarina, e de lá seguem para pequenas empresas no interior do Rio Grande do Sul onde são montados e "nacionalizados".

A prática não é ilegal, mas está sendo usada como forma de escapar da tarifa antidumping, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), que começou a se preocupar com o problema depois que a importação de cabedal (a parte de cima dos sapatos) saltou de 3,4 milhões de pares, em 2009, para 18,2 milhões em 2010 e 16,4 milhões de pares no ano passado. Além da China, os sapatos desmontados são trazidos do Paraguai, Vietnã, Indonésia e Alemanha, o que sugere que os chineses estão fazendo a chamada triangulação entre países para ludibriar a alfândega brasileira. Só em janeiro, o número de cabedais importados está próximo a 1 milhão de pares. Outras partes, que são os solados e outros componentes, somaram mais de 193 mil quilos.

Grandes empresas serão ouvidas em audiência

A denúncia de prática de elisão feita pela Abicalçados está sendo investigada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, desde agosto do ano passado. Amanhã, acontece a primeira audiência pública com importadores, empresas brasileiras e entidades do setor calçadista que prestarão esclarecimentos sobre a questão. Entre os convocados, estão companhias do porte da Alpargatas e os maiores fabricantes mundiais de material esportivo (Nike, Adidas, Puma, Reebook, Asics, Cambuci, New Balance e SkecchersSkechers), ligados ao Movimento para Livre Escolha (Move).

Em ofício, com data de 17 de fevereiro, o Decom convoca os envolvidos e questiona o aumento das importações de partes e componentes de calçados vindos de países sem tradição de exportação para o Brasil. Quer explicações também sobre a lógica econômica e comercial em desembarcar solas e cabedais em portos distintos do país, sendo que ambos são destinados à montagem do mesmo modelo e, normalmente, no mesmo local. É o que acontece nas importações da Fluxo Confecção, empresa com sede no bairro do Tatuapé, em São Paulo, que traz solado chinês pelo porto de Paranaguá e cabedal por Itajaí. A empresa, que tem como sócios dois chineses e usa as marcas Mooncity, Dafany, Fushida e Aclamado em seus sapatos e botas, também utiliza a Capital Trade, de Itajaí e com filiais em Paranaguá (PR) e Barueri (SP), como sua importadora de cabedal.

— Eles usam vários portos para evitar e escapar da fiscalização — diz Milton Cardoso, presidente da Abicalçados e da Vulcabrás, outra gigante do setor.

Segundo Cardoso, as importações de partes e componentes da China não é mais exclusividade de pequenos importadores comandados por chineses, mas de grandes empresas nacionais que estão utilizando as mesmas práticas para concorrer com o sapato chinês mais barato.

Imposto de importação também é menor

Sem citar nomes, Cardoso afirma que essas empresas, além de burlar a sobretaxa de US$ 23,83 por par, estão pagando menos imposto de importação: nos calçados montados a tarifa é de 35%, e, nos desmontados, 18%. Pelos cálculos da Abicalçados, cerca de 24 milhões de pares de calçados ganharam o mercado brasileiro nos últimos meses.

— Além de pagar menos impostos, muitas empresas que estão montado esses sapatos nas cidades gaúchas recebem subsídios das prefeituras — aponta Cardoso.

É o caso da SS Shoes, de Candelária, no Rio Grande do Sul. Operando desde janeiro, com subsídios da prefeitura local, a empresa monta 2,3 mil botas da marca Mooncity, que são embarcadas diariamente. O caminhão descarrega a mercadoria no centro de distribuição da Fluxo Confecção em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. Com 106 trabalhadores, o diretor de produção da SS Shoes, Irênio Segatto, espera aumentar o número de funcionários e o volume de produção nos próximos meses.

— Nossa expectativa é ter mais funcionários e aumentar a produção — disse ele, que confirmou que a origem dos produtos é a China.

Procurada, a Alpargatas disse, por meio de sua assessoria, que não pratica a triangulação e que todas as suas importações seguem a legislação. A empresa ressalta ainda que a decisão de usar vários portos está "associada a diversos fatores operacionais e de inteligência logística" e que jamais desembarcou cabedal por um porto e solado por outro. Já o Move, que representa os fabricantes de material esportivo, disse que as empresas estão "100% seguras" em relação a suas importações e que o governo não irá encontrar nenhuma irregularidade em suas operações de importação.

— As empresas assinaram um documento público se comprometendo com a legalidade de suas operações — disse Gumercindo Moraes Neto, diretor executivo do Move.



 Lino Rodrigues, colaborou Tatiana Farah,

Portal O Globo

18/03/2012



Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
O que poderia parecer mera questão processual renovou a esperança das empresas na disputa com a União, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da tributação de controladas no exterior - em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu o julgamento de um novo recurso sobre o tema pelo mecanismo da repercussão geral, pelo qual a decisão passa a servir de modelo para os demais. O movimento sugere que o litígio, iniciado em 2002, poderá agora ser reavaliado a partir do zero. As empresas querem reiniciar a disputa com a nova composição do STF.

Em 2003, a Corte começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionando a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A MP determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido disponibilizados aos acionistas no Brasil.

Depois de uma década e sucessivos pedidos de vista, a conclusão da Adin depende apenas do voto do ministro Joaquim Barbosa. A disputa envolve uma série de variáveis e situações diversas. Mas na parte de maior peso - a tributação de controladas que apuram o lucro pelo método da equivalência patrimonial - o placar está em cinco votos em favor da União, contra quatro para os contribuintes. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido, por ter atuado como advogado-geral da União, somente dez magistrados votarão na Adin. O que resultaria em um possível placar de cinco a cinco.

Nesse clima de incerteza, o STF chegou a publicar na pauta da semana passada um novo processo sobre o tema, envolvendo a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. Mas como o ministro Luiz Fux atuou no processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pode estar impedido - o que possibilitaria novamente um empate. Paralelamente, o ministro Joaquim Barbosa submeteu um terceiro recurso ao plenário virtual da Corte, onde os ministros decidem se o assunto tem ou não repercussão geral. A autora desse recurso é a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, do Paraná.

Ao sugerir a análise do caso, Barbosa declarou: "É imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

A CNI pede que a tramitação da Adin seja suspensa para que o STF julgue, primeiro, um desses novos recursos. "Se prevalecer a Adin, teremos um plenário falso", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele se refere ao fato de que quatro ministros já foram substituídos desde que o julgamento começou. "O jogo está muito dividido", diz o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. "Seria melhor avaliado pela composição atual."

Os advogados lembram que, no passado, o STF já suspendeu a tramitação de uma Adin para julgar primeiro um recurso extraordinário envolvendo substituição tributária.

Mesmo que a Corte conclua primeiro a análise da Adin, não colocaria necessariamente um ponto final na discussão. A União interpreta eventual empate como favorável. "Significaria a presunção da constitucionalidade da cobrança", disse uma fonte da Fazenda ao Valor.

Já as empresas alegam que a regra das Adins exigiria ao menos seis votos para declarar uma norma constitucional. Além disso, há questionamentos quanto à extensão de alguns dos votos. "E pedir esclarecimento de voto de ex-ministro seria uma coisa impossível", diz o advogado Gustavo Amaral. "Estamos preparados para o que possa vir a acontecer", resume Cassio Borges, da CNI.

Maíra Magro - De Brasília

20.03.2.012

Instrução Normativa RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012. Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de par

Instrução Normativa RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012

DOU de 19.3.2012


Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do § 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem aplicação desde que:

I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e

II - a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fisco autoriza inclusão de débitos no Refis

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.

Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade.

Laura Ignacio - De São Paulo
20.03.2.012

Prevalece a responsabilidade solidária da empresa sucessora antes da cisão parcial

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial propostas pela Fazenda Nacional, reformando decisão de primeiro grau, para declarar a responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão.

 

A União apelou ao TRF da 1.ª Região contra decisão do juízo federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido formulado por São Cristovão Transportes Ltda., para declarar "a inexistência de tributos devidos à União, vez que todos se encontram devidamente quitados, determinando-se, de forma definitiva, a expedição de certidão negativa de débito em nome da autora".

 

No recurso, a União sustenta, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ao argumento de que a documentação apresentada, sem nenhuma autenticação, evidenciaria a irregularidade da empresa, sobretudo em relação à cisão. Aduz que, diversamente do que considerado pelo juízo, as inscrições em dívida ativa referidas na sentença dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão que deu origem à empresa São Cristovão Transportes Ltda., e que deve ela, por essa razão, ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento dos respectivos créditos.

 

Em sua defesa, a empresa reiterou a fundamentação de que "somente pode ser responsabilizada por débitos contraídos antes do exercício de 2001, data da cisão, nos termos do art. 132 do CTN, e que as pendências suscitadas pela Fazenda Nacional remontariam a 2004".

 

A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. "A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão", destaca a relatora.

 

A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula".

 

No caso concreto, conforme destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o ato de cisão, firmado entre as empresas em 21 de maio de 2001, assim dispôs: "A INCORPORADORA ao absorver as parcelas do patrimônio da CINDIDA se sub-rogará em todos os direitos e obrigações decorrentes destes atos, na proporção do respectivo acervo a ela transferido, consoante o estatuído no art. 233 da Lei das S/A's, parágrafo único, subsistindo, destarte, solidariedade entre os contratantes e a própria SÃO CRISTOVÃO, quanto aos atos e fatos de quaisquer natureza, decorrentes da gestão em comum desta até a presente data".

 

Nesse sentido, a relatora afirma não haver controvérsia no tocante à responsabilidade da empresa originária da cisão pelos débitos contraídos antes do exercício de 2001. No caso, contrariamente ao afirmado na sentença e na petição inicial, os débitos da empresa cindida dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em junho e novembro de 1999, o que enseja a responsabilidade solidária da empresa resultante da cisão, afirmou a relatora.

 

Com esses fundamentos, a relatora deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido.

 

Processo 2006.38.00.005094-5

 

TRF da 1ª Região