segunda-feira, 20 de julho de 2015

TRF1: Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que denegou a segurança requerida por uma empresa de máquinas agrícolas, ora parte impetrante, objetivando o crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS nas operações de compra dos produtos que revende (tratores, máquinas agrícolas e peças), sujeitos ao regime monofásico, em face do artigo 17 da Lei 11.033/2004. A empresa também requereu a compensação do indébito desde dezembro de 2004, atualização pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

Na apelação, a empresa sustenta que os incisos IV dos § 3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, lhes assegurariam a escrituração de créditos decorrentes da tributação monofásica das exações, ante o regime da não-cumulatividade, não lhes sendo aplicáveis quaisquer vedações legais.

Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a empresa apelante está equivocada em seus argumentos. Isso porque, segundo a magistrada, ela não está inserida no rol indicado no artigo 1º da Lei 10.485/2002, uma vez que está adiante na cadeia econômica contributiva. "Diversamente do que se aplicam aos demais tributos, que possuem também como base de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade quanto ao PIS/PASEP e à CONFINS não alcança todas as atividades econômicas, e como bem alertou o Juízo de primeiro grau, foi outorgado ao legislador ordinário o estabelecimento da sistemática a ser seguida", explicou a relatora.

Dessa forma, esclareceu a magistrada em seu voto, "a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças. Já o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo monofásico, que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação ao pretendido aproveitamento pela revendedora dos bens".

Processo nº 0001063-06.2007.4.01.3701/MA