Data do Artigo: 20/1/2012
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
Temos dito sempre, em nossas aulas, que a logística brasileira deixa muito a desejar. Que nossa matriz de transportes é muito ruim. Baseada no transporte rodoviário, com cerca de 60% da carga. A culpa, obviamente, não é desse modo de transporte. Que é maravilhoso. Em que sempre dizemos que se tivéssemos de deixar na terra apenas um modo, seria ele. Nenhum outro. É o único autossuficiente. Que vai buscar a carga na origem. E entrega no destino. Nenhum outro tem essa competência. Nunca vimos, por exemplo, ainda que em raras ocasiões, um navio indo buscar a carga na origem. Nem distribuindo carga por bares e restaurantes. O avião tampouco. E assim por diante.
Assim, não há que duvidar da capacidade desse veículo. Então, qual o problema com ele e por que se critica tanto? O problema não é com ele, como visto. O problema está conosco. Os usuários. Cuja preferência é por ele. Em que os demais modos, em conjunto, abarcam os restantes 40%. Cruzamos o País com ele. Levamos uma carga do sul ou sudeste ao norte ou nordeste com ele. Que é, sabidamente, como temos falado e escrito, o transporte mais caro que existe. Maior do que o aéreo, conforme nossos argumentos.
O ideal, quando temos cargas para além de uns 400 ou 500 quilômetros, é o transporte ferroviário ou o hidroviário. Nesse caso, o transporte fluvial, em vias interiores, e a cabotagem, na costa brasileira. Das maiores do mundo. Em que o transporte rodoviário não faz tudo sozinho. Mas age como parte do todo. Como auxiliar dos demais. Conforme nossas colocações, de vedete do transporte. Aquele que está a serviço dos demais. Ou seja, fazendo logística e não meramente transporte.
Situação em que, seguramente, os transportadores teriam mais ganho. Todos sabem que quanto menor o trajeto, maior o custo relativo do transporte. Aquele por quilômetro. É só comparar fretes de transporte de carga de Santos a São Paulo, com fretes de São Paulo a Manaus, Porto Velho,Belém etc. E com veículos preservados. Ninguém desconhece a lastimável situação de nossas estradas. Que aumentam o consumo de combustível e peças gerais. Gerando manutenção desnecessária e contínua.
O País tem de se conscientizar de que é necessário mudar a matriz de transportes. E mais rápido do que temos feito nas últimas duas décadas, desde a abertura econômica de 1990.
Precisamos reduzir o transporte rodoviário para uns 25%-30%, no máximo. Utilizar os demais modos, transformando o rodoviário no centro das atenções. Aquela vedete que mencionamos. Aquela atuação nobre necessária à melhoria do nosso custo logístico.
Para isso, é fundamental darmos atenção aos terminais intermodais. Onde interagem os vários meios de transporte. Em que a carga é levada por determinado modo àquele ponto, e aí a carga é transferida a outro modo. Ou outros. Em que se poderia praticar a intermodalidade e a multimodalidade. Embora já creiamos, há algum tempo, que esta última, apesar de lei de 1998 e a regulamentação de 2000, seja natimorta. Com a redução da unimodalidade para cerca de um quarto da carga, o custo logístico seria bastante amenizado. Hoje, praticamente, não os temos. Enquanto os EUA os têm, segundo já lido, às centenas. Mas parece que neste país o que dá certo lá fora é execrado aqui. Nem sempre usamos o que já existe. Estamos sempre tentando reinventar a roda. Quando o mais simples é entender que ela já é perfeita. E simplesmente utilizá-la.
Brasil, Brasil, quando acordarás do seu sono eterno em berço esplêndido?
Aduaneiras
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Justiça nega desbloqueio de nota fiscal a contribuinte inadimplente
SÃO PAULO - A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresa M&A Empreendimentos para ter a emissão de suas notas fiscais desbloqueadas pela prefeitura do município. Desde o dia 1º de janeiro, os contribuintes inadimplentes com o Imposto sobre Serviços (ISS) por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados não podem emitir as notas. A determinação está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 19, de 17 de dezembro.
Na decisão, proferida no dia 12, o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da capital considerou que a norma da prefeitura de São Paulo não viola a livre atividade econômica - garantida na Constituição - e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como forma de cobrar tributos, não se aplicam ao caso de suspensão da emissão das notas. "Considerando que a instrução normativa supramencionada apenas suspende a emissão de NFs-e para o contribuinte que é inadimplente contumaz, não vislumbro inconstitucionalidade na medida", afirma o juiz, na decisão.
Ainda segundo o juiz, o contribuinte não provou que o débito tributário esteja com a exigibilidade suspensa por causa de questionamentos administrativos. "Ora, se o tributo é exigível, considero que inexiste irregularidade na conduta da autoridade fiscal que apenas impede a majoração das infrações pelo devedor contumaz, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar".
A advogada da empresa, Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirmou que já recorreu da decisão.
O bloqueio das notas fiscais tem gerado vários questionamentos na Justiça. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares favoráveis para voltar a emitir o documento fiscal.
(Bárbara Pombo | Valor)
Valor Economico
19.01.2.012
TRF mantém inadimplente no Refis da Crise
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) impede a Receita Federal de excluir uma agroindústria paranaense do Refis da Crise até uma decisão final em processo que corre na esfera administrativa. A empresa deixou de pagar o parcelamento e discute o direito a créditos de PIS e Cofins no valor de R$ 10 milhões. O Fisco não reconhece esse direito.
Na decisão, o relator do caso, desembargador relator Álvaro Eduardo Junqueira, entendeu que deve ser mantida a ordem para que o Fisco não exclua a indústria do parcelamento, nem exija os valores das parcelas "enquanto não esgotada a possibilidade de aproveitamento de eventual direito de crédito, seu abatimento, consolidação e consequente redução do valor das parcelas, ou seja, enquanto não transitar em julgado as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de ressarcimento de crédito". Assim, a Receita só pode voltar a cobrar a agroindústria depois de uma decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Há quase dois anos, a empresa ingressou com alguns pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. Enquanto esses pedidos ainda estavam pendentes de julgamento, a agroindústria aderiu ao Refis e começou a pagar as parcelas mensais de cerca de R$ 150 mil. Como a legislação estabelece que ao deixar de pagar três parcelas, o contribuinte é excluído do Refis, e a empresa tinha esses créditos pendentes de apreciação, em valor maior do que o montante parcelado a pagar, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para evitar sua saída.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por nota, que já recorreu da decisão. "As hipóteses de exclusão do parcelamento são aquelas legalmente previstas. Diante do inadimplemento, o desligamento do programa é decorrência da aplicação do texto legal", afirma o texto.
Para o advogado Alexandre Tortato, do Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que representa a agroindústria no processo, como trata-se de processo que discute a prova de fatos ocorridos, o recurso da PGFN não deverá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se isso acontecer, a decisão do TRF vai valer até uma posição final do Carf sobre a validade dos créditos", explica. Segundo o tributarista, a decisão é relevante para a empresa porque ela importa produtos com alíquota zero de tributos federais, acumulando créditos. "Além disso, o pedido de reconhecimento dos créditos foi feito há mais de um ano e a Receita não havia se pronunciado ainda", diz. A Lei nº 11.457, de 2007, determina que pedidos administrativos devem ser atendidos pelo Fisco em até 360 dias.
Para o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados, a decisão é polêmica. Ele explica que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que débito consolidado em parcelamento não pode ser objeto de compensação. "Porém, a Portaria nº 2 da Receita, de 2011, que trata do Refis, diz que o Fisco pode fazer a compensação de ofício de crédito obtido pelo contribuinte para pagar débito do parcelamento", afirma.
Laura Ignacio - De São Paulo
20.01.2.012
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) impede a Receita Federal de excluir uma agroindústria paranaense do Refis da Crise até uma decisão final em processo que corre na esfera administrativa. A empresa deixou de pagar o parcelamento e discute o direito a créditos de PIS e Cofins no valor de R$ 10 milhões. O Fisco não reconhece esse direito.
Na decisão, o relator do caso, desembargador relator Álvaro Eduardo Junqueira, entendeu que deve ser mantida a ordem para que o Fisco não exclua a indústria do parcelamento, nem exija os valores das parcelas "enquanto não esgotada a possibilidade de aproveitamento de eventual direito de crédito, seu abatimento, consolidação e consequente redução do valor das parcelas, ou seja, enquanto não transitar em julgado as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de ressarcimento de crédito". Assim, a Receita só pode voltar a cobrar a agroindústria depois de uma decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Há quase dois anos, a empresa ingressou com alguns pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. Enquanto esses pedidos ainda estavam pendentes de julgamento, a agroindústria aderiu ao Refis e começou a pagar as parcelas mensais de cerca de R$ 150 mil. Como a legislação estabelece que ao deixar de pagar três parcelas, o contribuinte é excluído do Refis, e a empresa tinha esses créditos pendentes de apreciação, em valor maior do que o montante parcelado a pagar, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para evitar sua saída.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por nota, que já recorreu da decisão. "As hipóteses de exclusão do parcelamento são aquelas legalmente previstas. Diante do inadimplemento, o desligamento do programa é decorrência da aplicação do texto legal", afirma o texto.
Para o advogado Alexandre Tortato, do Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que representa a agroindústria no processo, como trata-se de processo que discute a prova de fatos ocorridos, o recurso da PGFN não deverá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se isso acontecer, a decisão do TRF vai valer até uma posição final do Carf sobre a validade dos créditos", explica. Segundo o tributarista, a decisão é relevante para a empresa porque ela importa produtos com alíquota zero de tributos federais, acumulando créditos. "Além disso, o pedido de reconhecimento dos créditos foi feito há mais de um ano e a Receita não havia se pronunciado ainda", diz. A Lei nº 11.457, de 2007, determina que pedidos administrativos devem ser atendidos pelo Fisco em até 360 dias.
Para o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados, a decisão é polêmica. Ele explica que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que débito consolidado em parcelamento não pode ser objeto de compensação. "Porém, a Portaria nº 2 da Receita, de 2011, que trata do Refis, diz que o Fisco pode fazer a compensação de ofício de crédito obtido pelo contribuinte para pagar débito do parcelamento", afirma.
Laura Ignacio - De São Paulo
20.01.2.012
Suspensa decisão que parcelava dívida fiscal de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente.
Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública.
"Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral", afirmou a Fazenda.
Fazenda enfraquecida
"Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada", argumentou o ente público no pedido de suspensão.
A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. "A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza", segue a Fazenda.
"Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas", conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.
Dívida eterna
Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. "A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um 'faz de conta'", asseverou o presidente do STJ. "O non sense é evidente", concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.
O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. "O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria", anotou.
Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. "Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial", esclareceu o presidente.
O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de justiça.
STJ
O ESTADO VEGETATIVO DOS CONVÊNIOS ICMS BASEADOS NAS TARIFAS EXTERNAS COMUNS DE 2002 E 2007
A Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, que entrou em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange às alterações do Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.
A "V" Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.
Segundo o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.
Com as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: A não readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM modificados e criados.
Ilustradamente, temos o caso do Convênio ICMS 01/99 que assegura a isenção de ICMS na importação de determinados fios de nylon para suturas. Citada norma classifica os bens na antiga posição NCM 3006.10.19, posição esta que vigorou de 2002 a 2006.
A partir de 2007 a posição para tais bens passou de 3006.10.19 para 3006.10.90, posição esta mantida na TEC 2012. Porém o Convênio ICMS, que é de 1999, não foi adequado à nova classificação fiscal ocasionando o seguinte problema aos importadores:
Aquele que importar os fios de nylon cirúrgicos terá obrigatoriamente que seguir as regras de classificação vigentes, obedecendo a posição 3006.10.90, sob risco de ser multado por erro de classificação fiscal.
No entanto, mesmo utilizando a posição correta, o importador não fará jus ao gozo da isenção do ICMS - Importação simplesmente porque o antigo código NCM 3006.10.19 não existe mais na TEC 2012.
O que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois existem e estão vigentes, mas são inertes.
Enquanto os Convênios não são readequados, sugere-se aos importadores que promovam a auditoria interna dos seus despachos e o peticionamento administrativo juntos às Fazendas Estaduais para o reconhecimento da equivalência das posições tarifárias, tudo para fins de se assegurar o gozo da isenção.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP
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