quinta-feira, 21 de junho de 2018

STF: ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI



O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos com vistas à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que julgara procedente o pedido formulado na ação direita inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, "g" (1), da Constituição Federal (Informativo 423).

Naquela assentada, foi aplicada interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 5º da Lei paraense 6.489/2002, no sentido de determinar a exclusão do seu âmbito de aplicação dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que não tivessem sido objeto de convênio anterior.

O Colegiado asseverou que a proposta de modulação de efeitos foi enfrentada e recusada no próprio julgamento de mérito.

Vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que acolheram os embargos. Para eles, o Tribunal deveria modular os efeitos da decisão, diante do entendimento atual do STF sobre modulação nos casos de guerra fiscal, o fato de a norma estar em vigor há muitos anos e a edição da Lei Complementar 160/2017.

(1) CF: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

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