A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar Ação Declaratória interposta contra o Auto de Infração e Imposição de Multa do ICMS relativo à infração pelo pagamento e creditamento do ICMS referente a operação de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo, decidiu que a importação indireta deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.
Confiram-se a ementa da Apelação nº 1025347-68.2014.8.26.0053:
APELAÇÃO - Ação declaratória - Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp.- Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo. Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 3.143.119-7, itens I e II, com fundamento no Decreto Estadual n.º 56.045/10 -Inaplicabilidade - Requisitos não preenchidos - Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes - Multa punitiva - A sanção pecuniária limitada a 100% do valor do imposto não tem caráter confiscatório, consoante recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Verba honorária que deve ser reequacionada, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
TJ - SP