terça-feira, 4 de setembro de 2012

DECRETO Nº 7.796 DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

DECRETO Nº 7.796 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI que menciona, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7796.htm

COFINS e PIS: unificação

Jus Navigandi

http://jus.com.br

COFINS e PIS: unificação

http://jus.com.br/revista/texto/22547

Publicado em 09/2012

É preciso verificar o que está por trás dessa tão falada unificação, antes de aplaudi-la sob o argumento de que simplifica o recolhimento dessas duas contribuições sociais.

Abordaremos essa questão da unificação da COFINS e do PIS sob um prisma até agora não levantado pela mídia.

Essas duas contribuições sociais, que têm o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, não esbarram na proibição constitucional de bitributação jurídica, porque ambas são de competência impositiva da União. Não passam, na realidade, de impostos disfarçados de destinação específica, espécie não contemplada no Sistema Tributário Nacional.

Se não for seguida de redução tributária a unificação do PIS/COFINS não faz muito sentido, porque são tributos com destinação diversa do produto de sua arrecadação.

A COFINS é destinada ao custeio da seguridade social, ao passo que o PIS, como o próprio nome está indicando, é destinado ao Programa de Integração Social do Empregado, ou seja, à promoção da integração do empregado no desenvolvimento da empresa.

Os recursos do PIS, atualmente, encontram-se fundidos com os do PASEP, programa equivalente na área do servidor público e se destinam ao financiamento do programa do seguro desemprego e ao pagamento de abono ao trabalhador ou servidor que ganhe até dois salários mínimos mensais.

 Pretende-se, agora, a fusão dessas duas contribuições. Assim, de fusão em fusão vai se aumentando o bolo do produto da arrecadação como se ambas tivessem a mesma finalidade.

Entretanto, essa fusão a pretexto de simplificação não trará os benefícios apregoados pela mídia. Ao contrário, apenas facilitará os desvios de recursos destinados a amparar os trabalhadores (empregados ou servidores), assunto para o qual os especialistas não têm dispensado a devida atenção.

A complexidade dessas duas contribuições não reside no seu recolhimento em separado, mas no enxugamento da parafernália de normas que regem essas contribuições sociais, que vem desviando a atenção dos empresários de sua atividade econômica, para preocupar-se com o correto cumprimento de intermináveis instrumentos normativos, despejados periodicamente de forma casuística, desordenada e caótica. Esse emaranhado de normas jurídicas vulneram o princípio da segurança jurídica.

O trabalho físico de recolhimento em separado dessas duas contribuições sociais nem se compara com o monumental e tormentoso trabalho de interpretação do cipoal de normas jurídicas que versam sobre essas duas contribuições. Esse cansativo e oneroso trabalho interpretativo está a exigir um verdadeiro batalhão de especialistas no assunto.

Logo, é preciso verificar o que está por trás dessa tão falada unificação, antes de aplaudi-la sob o argumento de que simplifica o recolhimento dessas duas contribuições sociais. Afinal, o recolhimento em separado já está informatizado não acarretando maiores cuidados. O problema reside na interpretação de normas e cálculo do montante da contribuição devida e na maneira de se proceder a compensação de créditos da Cofins, regida por normas cada vez mais casuísticas que ofendem o princípio da isonomia tributária.

O certo é que não é de nossa tradição legislativa simplificar as coisas. Muito ao contrário, os preceitos legais, principalmente os de natureza tributária,  são sempre elaborados de forma dúbia e nebulosa.

Daí porque as discussões de natureza tributária perante o Poder Judiciário ocupam cerca de 70% dos processos judiciais em curso.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. COFINS e PIS: unificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 33513 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22547>. Acesso em: 4 set. 2012.

Empresa alega descumprimento de súmula vinculante sobre ISS


Uma empresa construtora e transportadora ajuizou uma Reclamação (RCL 14290) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando o descumprimento de súmula vinculante da Corte pela prefeitura de Parauapebas (PA). O município teria contrariado a Súmula Vinculante 31, segundo a qual não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a locação de bens móveis.

O pedido, distribuído à ministra Rosa Weber, afirma que a empresa tem com a prefeitura um contrato de locação de máquinas, no qual foram também fornecidos operadores para as máquinas. A atividade correspondente ao fornecimento dos operadores, sustenta, equivaleria a apenas 10% do valor do contrato, ficando os outros 90% destinados à remuneração pela locação dos equipamentos. A prefeitura de Parauapebas teria, ainda assim, feito incidir o ISS sobre o valor total do contrato.

A empresa recorreu administrativamente, mas a procuradoria fiscal do município negou o pedido, alegando que havendo a locação da máquina com operador, trata-se de efetiva prestação de serviços, em que o bem objeto da locação é apenas utilizado pelo prestador como instrumento de trabalho.

Argumenta a empresa que a decisão administrativa da prefeitura contraria a correta interpretação da Súmula Vinculante 31, segundo a qual, afirma a autora, quando houver prestação de serviços associada à locação de bens móveis não incidirá ISS sobre a parcela correspondente à locação de bens. A súmula, na interpretação da empresa, impediria a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis mesmo quando acompanhado do fornecimento do operador ou motorista.

A empresa ressalta que o tema tem jurisprudência consolidada no Tribunal e pede que a ação seja julgada procedente, para afirmar que não incide o ISS sobre a locação de bens móveis, incidindo o imposto somente sobre a prestação de serviço de fornecimento do operador da máquina ou equipamento locado, e não sobre a locação.