segunda-feira, 23 de maio de 2011

taxa de utilização do SISCOMEX

 
Repassando...
 
 
 
 
Srs.
 
A Portaria MF 257/2011, publicada hoje, e que reajusta a taxa de utilização do SISCOMEX, delega a RFB o estabelecimento de limites para a cobrança das adições a DI.
A graduação até então vigente era a estabelecida para IN SRF 702/2006, abaixo transcrita.
Assim, como os valores passaram a ser incompatíveis, entendo que deverá ocorrer a revogação da citada IN, substituída por outra alinhada a nova Portaria MF.
 
(aspas)
 
Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006
DOU de 29.12.2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11."
Art. 2o Fica revogado o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
(aspas)
 
Assim que houver maiores informações a respeito, reverteremos.
 
at
 
 
Joel Martins da Silva
Gerente
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Liberação de Mercadorias e Depósito Judicial: levantamento só ao final do processo

O depósito judicial, envolvendo questão tributária e aduaneira, com vistas à garantia/liberação de mercadorias ou à suspensão da exigibilidade, hoje, pela legislação que o regula, tem natureza de pagamento.
 
E, portanto, apesar de não concordarmos, vincula-se ao processo até decisão final, infelizmente.

Assim, por não ser interpretado como ato unilateral tendente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cautela em sua utilização é de todo necessária, pois, depositou, a solução do processo é que ditará o direito ou não ao seu levantamento.

Confiram:

DECISÃO: Trata-se de pedido de levantamento de caução em dinheiro, depositada judicialmente na primeira instância, com o fim de obter a liberação de mercadorias apreendidas em procedimento de fiscalização aduaneira. A impetrante afirma ter direito ao pleiteado em virtude do julgamento da apelação, por esta Corte, negando provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, afastando, portanto, a pena de perdimento, bem como a inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto pela Fazenda Nacional. Todavia, o pedido vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que se faz necessário o trânsito em julgado para liberação da garantia, com o que, há de ser indeferido de plano: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido. (AG 200804000045353, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 13/08/2008 - grifei) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. IN SRF N.º 225/02.
 
1. Na hipótese, a imposição da pena de perdimento se dá sem guarida da existência de elementos que despertem fundadas suspeitas quanto ao cometimento de infração, porquanto a fiscalização não logrou demonstrar que os recursos empregados para quitar a importação tenha origem ilícita ou encubram interposta empresa.
 
2. A suspeita de contrafação originou-se da menção, nos produtos em questão, da empresa Sinevia Comercial Ltda. como sendo sua distribuidora no Brasil, o que macula a razoabilidade do ato administrativo, não se constituindo, por conseguinte, em elemento bastante a, por si só, caracterizar a ilicitude da operação de importação.
 
3. Se não existem provas consistentes para referendar os indícios de irregularidade que justificaram a instauração de procedimento especial de fiscalização, revela-se prematura a lavratura do Auto de Infração.
 
4. Indispensável o trânsito em julgado da ação para autorizar o levantamento da garantia em liça, com espeque no poder geral de cautela.
 
5. Apelação parcialmente provida. (AMS 200370000609654, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 12/02/2008 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. IRREVERSIBLLIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. 1. O levantamento da caução, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao requerente, acarretará a irreversibilidade da medida cautelar deferida no primeiro grau. 2. As cauções somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado da ação. 3. Não tendo havido o ajuizamento da ação principal, o deferimento da medida pleiteada implicará o reconhecimento do direito do autor em autos de ação cautelar, imprestável a essa finalidade. (AGRAC 9704141211, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 04/11/1998)
 
Na mesma linha, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GARANTIA DEPOSITADA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA. 1. No julgamento dos embargos de declaração a instância inferior foi clara em asseverar que o levantamento dos valores depositados só poderia ser deferido após o trânsito em julgado do mandado de segurança, consoante dispõe a Súmula 18 daquela Corte. Não caracteriza, pois, insuficiência de fundamentação, a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. 2. Recurso especial improvido. (RESP 200400213328 / SC, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/02/2006)
 
No caso referido pelo STJ, a Súmula 18 deste TRF foi aplicada por analogia à garantia depositada para desembaraço aduaneiro: SÚMULA 18 - O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558.
 
Ante o exposto, indeferido o pedido. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.022501-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)

SUBFATURAMENTO FUNDADOS EM INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO AFASTA DIREITO DE LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA

Vejam que a liberação  de mercadorias mediante caução teria lugar apenas se se tratasse de discussão unicamente voltada ao valor aduaneiro, sem a qualquer imputação da prática de fraude.

 
Confiram:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FUNDADOS INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA. RETENÇÃO. 1. A administração aduaneira, diante de fortes indícios de falsidade das informações constantes na documentação de importação, como divergências quanto à quantidade, à espécie ou ao peso da mercadoria, quando em comparação com o exame físico dos produtos importados, pode reter os produtos importados e instaurar o correspondente Procedimento Especial de Fiscalização, porquanto esta situação não se restringe a mero subfaturamento. Neste caso caracteriza-se hipótese, em tese, punível com a pena de perdimento (Decreto nº 4.542/2002, art. 705; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105, VI; IN SRF nº 206/2002, art. 69), e não com a multa prevista § único do art. 108 do Decreto-lei 37/66. 2. Via de consequência, é incabível a liberação da mercadoria importada, mesmo que mediante garantia. (TRF4 5000104-31.2010.404.7008, D.E. 18/05/2011)

GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DÁ INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA TABLETS

O governo publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira a medida provisória número 534, que incluiu os tablets na chamada "Lei do Bem".

A regulamentação era um dos passos aguardados dentro dos acordos entre o governo federal e a iniciativa privada para produção dos equipamentos no Brasil.

A chinesa Foxconn, que monta o Ipad, da Apple, condicionava o início da produção no país à concessão de incentivos fiscais que já eram oferecidos para outros produtos de informática. Com a medida de redução de impostos, os preços dos tablets devem cair em 36%, segundo informou o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo.

A medida provisória publicada nesta segunda altera o artigo 28 da lei número 11.196, de 21 de novembro de 2005. Ela é a primeira providência do governo para desoneração. Na sequência, será publicada uma portaria interministerial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que enquadrará os tablets no Processo Produtivo Básico (PPB) como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque".

Impostos

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, havia afirmado na quinta-feira que o governo federal deveria incluir os tablets na chamada Lei do Bem. Segundo Barreto, a medida isenta os produtos da incidência do PIS/Cofins. Segundo Barreto, a Receita também deve criar um código específico para os tablets, diferenciando-os dos notebooks.

Atualmente, os produtos importados são classificados como palmtops. Como há o interesse de empresas na produção dos tablets no país, essa classificação é necessária para que haja uma isenção de PIS e Cofins de 9,25%, conforme previsto na Lei de Informática. Inicialmente, cogitou-se enquadrá-los como notebooks, mas o governo concluiu ser mais adequado criar uma classificação própria.

Fonte: A Tribuna