O depósito judicial, envolvendo questão tributária e aduaneira, com vistas à garantia/liberação de mercadorias ou à suspensão da exigibilidade, hoje, pela legislação que o regula, tem natureza de pagamento.
E, portanto, apesar de não concordarmos, vincula-se ao processo até decisão final, infelizmente.
Assim, por não ser interpretado como ato unilateral tendente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cautela em sua utilização é de todo necessária, pois, depositou, a solução do processo é que ditará o direito ou não ao seu levantamento.
Confiram:
DECISÃO: Trata-se de pedido de levantamento de caução em dinheiro, depositada judicialmente na primeira instância, com o fim de obter a liberação de mercadorias apreendidas em procedimento de fiscalização aduaneira. A impetrante afirma ter direito ao pleiteado em virtude do julgamento da apelação, por esta Corte, negando provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, afastando, portanto, a pena de perdimento, bem como a inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto pela Fazenda Nacional. Todavia, o pedido vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que se faz necessário o trânsito em julgado para liberação da garantia, com o que, há de ser indeferido de plano: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido. (AG 200804000045353, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 13/08/2008 - grifei) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. IN SRF N.º 225/02.
1. Na hipótese, a imposição da pena de perdimento se dá sem guarida da existência de elementos que despertem fundadas suspeitas quanto ao cometimento de infração, porquanto a fiscalização não logrou demonstrar que os recursos empregados para quitar a importação tenha origem ilícita ou encubram interposta empresa.
2. A suspeita de contrafação originou-se da menção, nos produtos em questão, da empresa Sinevia Comercial Ltda. como sendo sua distribuidora no Brasil, o que macula a razoabilidade do ato administrativo, não se constituindo, por conseguinte, em elemento bastante a, por si só, caracterizar a ilicitude da operação de importação.
3. Se não existem provas consistentes para referendar os indícios de irregularidade que justificaram a instauração de procedimento especial de fiscalização, revela-se prematura a lavratura do Auto de Infração.
4. Indispensável o trânsito em julgado da ação para autorizar o levantamento da garantia em liça, com espeque no poder geral de cautela.
5. Apelação parcialmente provida. (AMS 200370000609654, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 12/02/2008 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. IRREVERSIBLLIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. 1. O levantamento da caução, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao requerente, acarretará a irreversibilidade da medida cautelar deferida no primeiro grau. 2. As cauções somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado da ação. 3. Não tendo havido o ajuizamento da ação principal, o deferimento da medida pleiteada implicará o reconhecimento do direito do autor em autos de ação cautelar, imprestável a essa finalidade. (AGRAC 9704141211, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 04/11/1998)
Na mesma linha, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GARANTIA DEPOSITADA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA. 1. No julgamento dos embargos de declaração a instância inferior foi clara em asseverar que o levantamento dos valores depositados só poderia ser deferido após o trânsito em julgado do mandado de segurança, consoante dispõe a Súmula 18 daquela Corte. Não caracteriza, pois, insuficiência de fundamentação, a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. 2. Recurso especial improvido. (RESP 200400213328 / SC, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/02/2006)
No caso referido pelo STJ, a Súmula 18 deste TRF foi aplicada por analogia à garantia depositada para desembaraço aduaneiro: SÚMULA 18 - O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558.
Ante o exposto, indeferido o pedido. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.022501-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)