quinta-feira, 6 de março de 2014

Pagar dívida tributária não afasta ação por quadrilha

O trancamento de Ação Penal sobre crimes tributários não impede o prosseguimento de acusação por formação de quadrilha a réus denunciados por sonegação fiscal. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de dois empresários do ramo têxtil que tentavam trancar definitivamente ação ajuizada na Vara Criminal de Pomerode (SC).

Após pagarem o débito de forma integral (cerca de R$ 1 milhão), eles haviam conseguido um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça apenas quanto aos crimes tributários, já que foi declarada extinta a punibilidade de ambos. A defesa questionou no STF a manutenção do trâmite processual referente à acusação de quadrilha — segundo a peça acusatória, os denunciados associaram-se de forma criminosa para fraudar a fiscalização tributária entre 2003 e 2004.

Para Celso de Mello, a infração penal tipificada no artigo 288 do Código Penal "não se descaracteriza em seus elementos estruturais (essentialia delicti), ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua configuração típica". Assim, de acordo com o relator, o crime de quadrilha não depende de prévia instauração nem de conclusão de procedimento administrativo — como ocorre, por exemplo, com o crime de sonegação fiscal.

Celso de Mello indeferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente Habeas Corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da corte.

Quadrilha na pauta
Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ministro esteve entre os cinco membros do Plenário que votaram contra a absolvição de condenados pelo crime de quadrilha. No dia 27 de fevereiro, ele avaliou que houve naquele caso um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um "bando criminoso" que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos.

STF

HC 90.757