quarta-feira, 9 de abril de 2014

PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. COMPETÊNCIA. PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO. DECRETO N.° 4.543/2002, ART. 618, INCISO VI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

(...)A lavratura do auto de infração e a decretação do perdimento da mercadoria não 
decorreram apenas da constatação do subfaturamento pela valoração aduaneira, visto que foi evidenciada suposta falsidade da fatura comercial, situação que, em consonância com a sentença proferida no juízo a quo, por si só e enquanto não afastada, enseja a aplicação da pena de perdimento. Não havendo elementos fortes capazes de sustentar a boa-fé da impetrante, não se presta o rito estreito do mandamus para enfrentar matéria de prova, porquanto incompatível com a dilação necessária para tanto, sendo que a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a consularização da fatura comercial não atesta expressamente sua autenticidade, mas se refere unicamente ao reconhecimento da assinatura da autoridade chinesa. (TRF4, AMS 2005.72.08.006381-4/SC, SEGUNDA TURMA, D.E.17/01/2007, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).

SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA,

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.) NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.)

RECEITA FEDERAL CRIA TECNOLOGIA PARA COMBATER IMPORTAÇÕES IRREGULARES



A Receita Federal confirmou que desenvolve um sistema informatizado com a Empresa Brasileira de Correios (ECT) para fechar o cerco às importações irregulares de produtos por meio da internet. O sistema vai coletar dados das remessas postais e depois transformá-los em informações que permitirão à Receita traçar estratégias de fiscalização.

"Esse sistema informatizado é necessário para fazer frente a evolução [das importações irregulares]. Pegaremos os dados e processaremos utilizando inteligência e gestão de risco, sistema aplicado em todos os processos da Receita. A base de informações dos Correios ainda não é muito colaborativa: precisaremos de recursos como scanner etc", informou Ernani Argolo Checcucci Filho, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita. Ele disse também que não haverá mudança na legislação.

O fenômeno do aumento comércio eletrônico é mundial e não tipicamente brasileiro. A inclusão digital tem permitido cada vez mais a utilização de serviços em todo o mundo. As facilidades aumentam com o avanço da tecnologia. Dados da Receita mostram que, em 2012, houve 14,4 milhões de remessas postais internacionais, que podem ou não corresponder a solicitação de produtos. No ano seguinte, as remessas passaram para 20,8 milhões, ou seja um aumento de aproximadamente 44%.

"O projeto está em fase de desenvolvimento. Depende do Serpro [Serviço Federal de Processamento de Dados] e dos Correios: a previsão é que seja concluído no fim do ano. A Organização Mundial das Aduanas já tem há anos parceria com a UPU [União Postal Universal]. Nós nos espelhamos na experiência de êxito que existia lá", disse.

O novo sistema permitirá ainda que o cidadão, ao comprar um produto, possa fazer a autoregularização e pagar os impostos antecipadamente. O princípio tributário é dar oportunidade da regularização: se a pessoa não se regularizar poderá receber multas e taxações.

As remessas estão centralizadas no Paraná, em São Paulo e no Rio de Janeiro: não foi definido se é preciso ampliar os serviços nesses locais ou se será necessário utilizar outras cidades que possam funcionar como centros de remessa.

A maioria das encomendas vem de avião. Encomendas até US$ 50 (de pessoa física para pessoa física) não geram tributação. Pessoas jurídicas não têm isenção de tributos. Recentemente, alguns contribuintes pessoas jurídicas entraram na Justiça e ganharam - em primeira instância - a possibilidade de fazer importações de produtos nesse valor com isenção.

Checcucci contesta os argumentos dos que acionaram a Justiça. Disse que a legislação visa a regular o mercado e proteger a indústria nacional. A tributação vem sendo aplicada desde 1999.

Ele informou também que não existe uma preocupação exclusiva com a China. "A China evidentemente tem uma indústria competitiva. Mas a preocupação do Estado brasileiro não é só com eles, é com o crescimento do comércio mundial online", ressaltou.



Agência Brasil

Aprovado limite para responsabilização de sócio de empresa Compartilhar

AGÊNCIA CÂMARA

 

 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco proposta que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir. 

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário. 

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4298/08, do ex-deputado Homero Pereira. Ambos os textos estabelecem regras para a desconsideração jurídica. 

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores. 

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. 

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. 

Prazo para defesa 
O relator, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou uma complementação de voto para alterar de 10 para 15 dias após a intimação para os sócios da empresa apresentarem defesa ao instaurar a desconsideração. 

Segundo ele, a mudança foi feita para adequar o texto ao novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) aprovado há Câmara no final de março. 

Parlamentares do PT criticaram o projeto. O deputado Luiz Couto (PT-PB) afirmou que o texto é "desnecessário" porque eventuais abusos de juízes são rapidamente corrigidos em grau recursal. "A desconsideração é instrumento de garantia dos credores e isso será relativizado com o projeto", disse. 

Forte defendeu o texto e disse que a medida dá segurança jurídica aos investidores. "O que não queremos é o autoritarismo, é a forma como as coisas acontecem sem o direito de defesa no litígio pelos empreendedores". Segundo ele, a falta de regras atuais para a desconsideração da personalidade jurídica é um "entulho" que amedronta os investimentos. 

Na opinião do deputado Décio Lima (PT-SC), o benefício econômico pode gerar um prejuízo para trabalhadores. "Essa matéria privilegia o mercado em detrimento do elo mais fraco. Não sai somente o entulho, mas a boiada junto", afirmou. 

Direito de defesa 
O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa. 

Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público. 

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. 

Administração pública 
Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta.