A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou uma passageira sul-africana a devolver 44,2 mil dólares americanos à Fazenda Nacional. Por não ter sido declarado ao ingressar no Brasil, o dinheiro foi apreendido pela alfândega, mas a passageira conseguiu sua liberação por força de decisão judicial de primeira instância, que, agora, acabou reformada pela 8.ª Turma.
O ponto central do processo está na validade do mandado de segurança apresentado pela requerente. O principal fundamento para a reforma da sentença consistiu no fato de que a impetração não obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época. Por isso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decretou a decadência do pedido.
Entenda o caso
No dia 12 de junho de 2003, a denunciada, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), teria praticado crime de falsidade ideológica de documento público ao preencher a declaração de bagagem sem comunicar que portava os U$ 44,2 mil. Por lei, todos os passageiros de voos internacionais devem declarar, no desembarque no País, o conteúdo das bagagens e qualquer valor em espécie superior a 10 mil reais.
Após ser presa em flagrante, a passageira respondeu a processo criminal, porém foi absolvida da acusação de falsidade ideológica. A sentença, no entanto, não garantia a liberação do dinheiro apreendido. Quando foi requerer os valores, na esfera administrativa, a Fazenda Nacional negou-lhe o pedido, em razão da irregularidade da procuração apresentada – tratava-se de procuração específica para uso no âmbito judicial, e não no administrativo.
Insatisfeita com a negativa da Fazenda, a passageira, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal e obteve sentença, da 3.ª Vara Federal em Brasília, que lhe permitiu a restituição do dinheiro apreendido. Diante disso, a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1.
Irregularidades
Ao analisar o caso, em grau de recurso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso observou que o mandado de segurança foi apresentado em dezembro de 2004, quase cinco meses após a Fazenda negar a devolução dos valores. Ou seja, fora do prazo de 120 dias previsto em lei. Por isso, a relatora decidiu pela decadência do pedido, o que resultou na determinação de restituição à Fazenda do montante anteriormente apreendido.
Além disso, a magistrada frisou que outros fatores também poderiam inviabilizar o mandado de segurança. Esse tipo de ação só pode ser usado para garantir a proteção de algum "direito líquido e certo" e pressupõe a "demonstração prévia e inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado". Para a relatora, nenhum dos dois pré-requisitos estava presente na hipótese.
Isso porque o ato tido como abusivo ou ilegal foi a negativa da Fazenda em liberar os valores, quando, na verdade, o ente público apenas rejeitou o pedido pela irregularidade na procuração apresentada. Já o "direito líquido e certo" seria o direito de obter a liberação do dinheiro por força da primeira decisão judicial, no âmbito criminal. Aquela sentença, no entanto, só livrava a ré da acusação de falsidade ideológica, sem interferir na questão do montante apreendido.
"A ausência de demonstração da ilegalidade do ato apontado como coator, bem como do alegado direito líquido e certo impõem a denegação da segurança", pontuou a relatora.
Outro ponto desfavorável à defesa e levantado pelo MPF diz respeito ao instrumento de procuração juntado aos autos – que permitiu ao advogado representar a parte no mandado de segurança. O Ministério Público Federal apontou indícios de falsidade na assinatura da procuração, o que acabou comprovado posteriormente. "Uma vez que as eventuais consequências decorrentes da prática de ilícito já são objeto de apuração própria, nada mais resta que a denegação da segurança", concluiu a desembargadora.
Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a passageira deverá devolver à Fazenda Nacional os 44,2 mil dólares objeto do imbróglio judicial.
Processo n.º 0038964-43.2004.4.01.3400