terça-feira, 14 de junho de 2011

IMPORTADORES LUTAM CONTRA MEDIDA QUE CANCELA BENEFÍCIO

A Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Produtos Automotivos (Abidipa) mostra preocupação com recente medida do Supremo Tribunal Federal (STF) de cancelar benefícios fiscais que haviam sido concedidos pela Lei Distrital nº 2.488 de 1999. Os governos estaduais, pautados pela guerra fiscal que move as unidades da federação, transformaram-se na esperança dos empresários para pressionar a União contra a decisão do STF. "Seria salutar que cada estado pudesse oferecer seus atrativos fiscais para arrebanhar as empresas", aponta o presidente da Abidipa, Rinaldo Siqueira Campos. "O crescimento da produção industrial e a manutenção do nível de emprego estão diretamente relacionados com os benefícios fiscais", considera Campos.

O cancelamento dos benefícios fiscais, de acordo com o entendimento de alguns juristas, pode ter uma vertente ainda mais grave. Há o entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha aplicação retroativa. Ou seja, com a cobrança dos tributos dos últimos cinco anos. "Seria um golpe do qual muitas empresas não conseguiriam assimilar", entende o empresário.

"A união deveria permitir às unidades da federação agir como empresas. Ou seja, estabelecendo entre elas uma concorrência na tentativa de atrair novas empresas e investimentos e não agindo de maneira autoritária, limitando-as na simples missão de administrar suas crises e dificuldades que serão inevitáveis", alerta Siqueira Campos.

Na primeira semana de julho, quando deve acontecer a próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o governo do Distrito Federal vai pedir que as demais unidades da Federação validem a concessão do financiamento de 70% do ICMS. É uma tentativa de proteger as empresas afetadas pela decisão STF. Assim, os inscritos no programa não teriam que ressarcir os cofres públicos.

 

14.06.2.011
(Fonte: Diário do Comércio e Indústria)

MDIC: lei única para comércio exterior deve sair em 2011


13 de junho de 2011 | 18h 23

ALESSANDRA SARAIVA - Agencia Estado

RIO - Uma lei única para o comércio exterior deve ficar pronta ainda este ano, nas palavras do secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira. Segundo ele, a intenção de unificar as diferentes legislações que englobam as vendas externas é antiga, por parte dos agentes que trabalham com o comércio exterior brasileiro. Mas este ano a lei única deve ser concretizada, disse.


A simplificação da legislação para o comércio exterior foi um dos temas debatidos hoje pelo secretário e exportadores, em encontro promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) na Confederação Nacional do Comércio (CNC). Em entrevista a jornalistas após a reunião com os empresários, realizada a portas fechadas, Teixeira comentou que a legislação que atualmente serve aos empresários remonta à década de 1940. "A legislação precisa ser simplificada. Temos em torno de 1.200 normas e 17 organismos relacionados a comércio exterior no Brasil", afirmou, acrescentando que a intenção do governo é de "unificar e simplificar" as regras do comércio exterior brasileiro.

Sem dar detalhes sobre como seria o novo modelo, ele comentou apenas que a AEB já tinha apresentado um projeto neste sentido, no ano passado, e agora o governo estuda este texto, ampliando e modificando de acordo com as necessidades da indústria nacional e dos exportadores brasileiros. "Temos muitos entes envolvidos no comércio exterior, o que não é ruim. Mas precisamos simplificar para que o próprio exportador entenda como funciona o sistema de comércio exterior brasileiro", afirmou.

Teixeira informou que a intenção do governo é de deixar a lei pronta ainda este ano para seguir os trâmites necessários de aprovação. O presidente em exercício da AEB, José Augusto de Castro, comentou que a entidade tem enfatizado a necessidade de uma lei única para comércio exterior há algum tempo. "Para o Brasil, é indispensável que todos possam falar o mesmo idioma. Hoje, o exportador tem que entender as regras da base exportadora, as regras da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e assim por diante. São linguagens diferentes", disse, acrescentando que isso estimularia a entrada de novos competidores no cenário do comércio exterior brasileiro.

Exportação do Grande ABC se recupera em maio

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC

Depois de dois meses de retração, as exportações do Grande ABC reagiram em maio, com crescimento de 18,9% no valor obtido com as encomendas na comparação com o resultado de abril, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Para representantes da indústria da região, a liberação de produtos que estavam travados na fronteira com a Argentina colaborou para a melhora. Esse mercado é o principal destino das vendas ao Exterior das empresas de São Bernardo, por exemplo. Representa 41% do faturamento alcançado pelos exportadores do município neste ano até maio.

O destravamento ocorreu após o governo brasileiro ter engrossado a briga com o país vizinho e adotado a licença não automática dos produtos a serem importados - com análise prévia, que pode levar até 60 dias, para autorização da entrada no mercado nacional.

O diretor do departamento de comércio exterior da regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo de São Bernardo, José Rufino, ressalta que no mês a mês há influências sazonais: as companhias, às vezes, retardam o embarque, por problemas de produção, para embarcar maior volume ou por dificuldades de agendamento de navio. Mas assinala que tem melhorada a demanda em países da América Latina, como Argentina, Peru e México.

Nos números de São Caetano de janeiro a maio, se observa crescimento expressivo tanto de importações de produtos mexicanos quanto de exportações para lá. As vendas para esse mercado representavam menos de 1% do total negociado e agora contribuem com 8% da receita.

O diretor titular da regional do Ciesp na cidade, William Pesinato, explica que o acordo automotivo do Brasil com o México garante tarifa de importação zero no comércio de carros entre os dois países, mas é necessário que haja equilíbrio entre a quantidade de veículos que ingressam e o que é embarcado.

CÂMBIO - O dólar, atualmente na faixa de R$ 1,60, está em patamar menor do que no início do ano (quando estava em R$ 1,67). "Mesmo com o câmbio nesse nível, os exportadores estão conseguindo manter as vendas, em função dos preços internacionais (dos produtos básicos, como minério, petróleo etc) que estão em alta, e da demanda mais aquecida", afirma Dalmir Souza, diretor do departamento de indicadores socioeconômicos da Prefeitura de Santo André.

 

Nos cinco primeiros meses, vendas ao Exterior crescem 29%

No acumulado dos cinco primeiros meses do ano, a região totaliza US$ 2,88 bilhões exportados, 29% mais que no mesmo período de 2010. O resultado também é 7,4% superior ao valor alcançado com as encomendas de janeiro a maio de 2008, ou seja, antes do período da crise global de crédito. Os especialistas observam que o mercado internacional se recuperou e que, apesar do dólar desvantajoso para as exportações, têm sido possível ampliar os negócios.

Além disso, a característica das grandes companhias da região que vendem ao Exterior também ajuda a explicar essa evolução, afirma o professor de Economia da Universidade Municipal de São Caetano, Radamés Barone. As montadoras são multinacionais que realizam operações (compra e venda) intraempresas, ou seja, entre filiais de países diferentes.

Ele cita que essas empresas se compensam de desvantagens do câmbio ruim para exportar ao obterem maior ganho na comercialização de veículos importados e redução de custos na aquisição de peças do Exterior. William Pesinato, do Ciesp de São Caetano, diz que as fabricantes lucram mais quando trazem o veículo do México (e também da Argentina), já que nesses casos, não é cobrada tarifa de importação.

Brasil vai barrar mais produtos com licenças não automáticas

 

 

 

 

DCI
14/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 

são Paulo - O Brasil deverá expandir o número de itens que necessitam de licenças não automáticas para adentrar no País. A afirmação foi dada pela secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (Mdic), Tatiana Prazeres, durante reunião com empresários na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na manhã de ontem.

De acordo com Roberto Giannetti, diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Fiesp o Brasil deixou de ser paciente e pacífico nas relações comerciais e está disposto a enfrentar seus parceiros para defender a indústria.

"Ela veio até a Fiesp para dar uma noção do que o governo está fazendo, para explicar o que irá fazer e deixar a indústria confiante de que medidas estão sendo tomadas para conter a enxurrada de importações e a desindustrialização do País", diz Giannetti.

O enfoque dado pela secretária do Mdic, segundo o ex-embaixador e conselheiro da Fiesp, Rubens Barbosa está relacionado às medidas comerciais tomadas pelo Brasil com a Argentina e com a China. No primeiro caso, foram abordados os prazos e licenças necessários para a entrada de produtos brasileiros no país vizinho. E no segundo caso, as investigações por meio das salvaguardas solicitadas pelo empresariado brasileiro.

"A secretária veio explicar quais foram e estão sendo as medidas e posturas mais rígidas que o governo impôs para proteger o setor industrial brasileiro. Ela afirmou que existem duas salvaguardas com relação a China que ainda estão sendo analisadas e outras duas que já foram descartadas", relatou Barbosa ao DCI.

O ex-embaixador completou ao dizer que as medidas tomadas pelo Brasil para conter a desindustrialização e a competitividade do setor industrial não estão ligadas a questão cambial.

"Prazeres afirmou que as medidas estão sendo tomadas, mesmo sem a discussão mais a fundo e a necessidade de uma desvalorização do real frente ao dólar."

Giannetti frisou ainda que os setores de autopeças, linha branca, máquinas e equipamentos agrícolas brasileiros foram muito prejudicados pelas licenças não automáticas da Argentina aos produtos brasileiros e que não foi uma proteção a indústria argentina e sim uma mudança de fornecedores dos produtos.

"As medidas não tiveram como objetivo proteger a indústria da Argentina e sim abrir mais espaço para os produtos chineses. Hoje quase tudo o que vendíamos para eles está sendo vendido pela China. Ou seja, eles estão trocando o parceiro comercial, estão deixando de fazer uso do Mercosul."

Giannetti declarou ainda que os países não poderiam fazer uso das licenças não automáticas dentro do acordo do Mercosul, que define o livre comércio entre as nações (Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil).

"É um absurdo os dois países utilizarem de um método que não pode ser utilizado pelas regras do Mercosul. Contudo, se é necessário para o Brasil fazer uso da mesma tática da Argentina, para proteger o seu mercado interno, então vamos fazer, mas não vamos substituir as importações da Argentina por importações da China. Vamos respeitar o prazo de 60 dias imposto pela Organização Mundial do Comércio (OMC), e o governo, por meio da Prazeres, disse que vai pressionar para que a Argentina cumpra a parte dela nos prazos", relatou Giannetti.

Questionado pelo DCI quanto a possibilidade da Argentina cumprir o acordo e liberar as licenças não automáticas em 60 dias, mesmo com o processo quase que totalmente manual, o diretor da Fiesp disse "vai ser bem difícil deles cumprirem com a parte no acordo, afinal o Brasil tem seu processo quase que totalmente digital, mas se eles não cumprirem podemos ter um grande problema no Mercosul".

Sobre o Brasil sair do bloco econômico, caso a Argentina não cumpra com a sua parte, Giannetti argumentou que seria difícil disso acontecer, principalmente por conta das relações políticas.

"Não vejo essa questão como um item forte, este é um ponto de discussão, o Mercosul não pode acabar por conta de licenças não automáticas", frisou.

Nova medida

Ao mesmo tempo, o Mdic por meio da secretaria de comércio exterior (Secex) abriu investigação para apurar denúncias de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de talheres de aço inoxidável.

O pedido de investigação foi feito pela Tramontina em dezembro do ano passado.

Segundo o relatório da Secex, publicado no Diário Oficial da União, a diferença entre o valor do produto no mercado chinês e o preço de exportação é de US$ 35,74 por quilo.

A Secex ainda constatou que a entrada dos produtos chineses no Brasil contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria no mercado nacional. A queda nas vendas só não foi maior porque a indústria nacional deprimiu seus preços.


 

Superávit da balança comercial chega a US$ 1,063 bilhão na segunda semana de junho

A balança comercial brasileira registrou um superávit de US$ 1,063 bilhão na segunda semana de junho. Com o resultado, no mês as exportações já superam as importações em US$ 1,959 bilhão. As vendas no exterior somaram US$ 8,739 bilhões e as compras externas foram de US$ 6,780 bilhões. No ano, há um saldo positivo de US$ 10,514 bilhões, contra US$ 6,598 bilhões no mesmo período de 2010.

A média diária exportada, de US$ 1,092 bilhão, aumentou 34,2% ante junho do ano passado. Destacaram-se, principalmente, os produtos básicos, como minério de ferro, soja em grão, fumo em folhas e carnes de frango e suína, devido aos elevados preços das commodities no mercado internacional.

Também contribuíram para o crescimento dos embarques celulose, veículos de carga, açúcar refinado e óleos combustíveis.

Já a média diária importada, de US$ 847,5 milhões, teve um acréscimo de 20%. Diante da proximidade do plantio da safra agrícola de grãos 2011/12, as encomendas de adubos e fertilizantes aumentaram 265,1%.

Também subiram os gastos com plásticos e obras (38,8%), químicos (36,4%), farmacêuticos (29,6%) e aparelhos eletrônicos (21,5%).

 

Jornal do Commercio/RS

comércio exterior Notícia da edição impressa de 14/06/2011

Governo pretende unificar legislações sobre as vendas externas ainda neste ano

Uma lei única para o comércio exterior deve ficar pronta ainda neste ano, nas palavras do secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Alessandro Teixeira. Segundo ele, a intenção de unificar as diferentes legislações que englobam as vendas externas é antiga, por parte dos agentes que trabalham com o comércio exterior brasileiro. Mas neste ano a lei única deve ser concretizada, disse.

A simplificação da legislação para o comércio exterior foi um dos temas debatidos ontem pelo secretário e exportadores, em encontro promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) na Confederação Nacional do Comércio (CNC). Teixeira comentou que a legislação que atualmente serve aos empresários remonta à década de 1940. "A legislação precisa ser simplificada. Temos em torno de 1,2 mil normas e 17 organismos relacionados a comércio exterior no Brasil", afirmou.

Teixeira informou que a intenção do governo é de deixar a lei pronta ainda neste ano para seguir os trâmites necessários de aprovação. O presidente em exercício da AEB, José Augusto de Castro, comentou que a entidade tem enfatizado a necessidade de uma lei única para comércio exterior há algum tempo.

Jornal do Commercio/RS

comércio exterior Notícia da edição impressa de 14/06/2011

Exportação de talheres da China é investigada pela Secex


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento abriu ontem investigação para apurar denúncias de prática de dumping nas exportações de talheres de aço inoxidável da China para o Brasil. O pedido foi feito pela indústria Tramontina, de Carlos Barbosa. A diferença entre o valor normal do produto e o preço de exportação foi de US$ 35,74 por quilo, segundo apurou a Secex ao analisar as operações registradas entre julho de 2009 e junho de 2010.

A secretaria ainda constatou que a entrada dos produtos chineses no Brasil contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado nacional. A queda nas vendas só não foi maior porque a indústria nacional cortou seus preços. Praticar dumping é vender no mercado brasileiro uma mercadoria com preço abaixo do praticado no país de origem do produto.

A comprovação do dumping é feita comparando o preço de exportação e o valor de venda do produto no mercado onde é produzido. Mas, se o país investigado não for considerado economia de mercado - caso da China -, a referência de preço será a de um produto similar fabricado em um terceiro país.

A Tramontina sugeriu como parâmetro os preços das exportações de talheres pela Alemanha. No entanto, a Secex entendeu que a comparação não era apropriada porque os produtos alemães são de alto luxo, o que eleva o valor da mercadoria. A Itália foi escolhida por ser o terceiro maior exportador de talheres do mundo.

Com base no preço médio das exportações italianas para os Estados Unidos, o preço considerado normal foi de US$ 39,22 por quilo, mas o valor das exportações de talheres da China para o Brasil foi de US$ 3,48 por quilo.

Outra investigação solicitada pela Tramontina também está em curso desde dezembro para apurar a prática de dumping nas exportações de panelas da China e da Índia para o Brasil. Em entrevista ao Jornal do Comércio no dia 26 de maio, o presidente da companhia, Clovis Tramontina, criticou a concorrência dos países asiáticos. "O preço de cinco unidades chinesas equivale a uma das nossas", comparou o empresário na ocasião. Os conjuntos de panelas da China ingressam no País a R$ 39,00 e R$ 40,00. Segundo o executivo, o concorrente já ocupa espaço significativo das vendas.

Recentemente, a companhia investiu cerca de R$ 20 milhões na duplicação da fábrica de panelas inox. Além do mercado interno, a Tramontina vende 30% de seu portfólio para 120 países. Atualmente, a empresa gaúcha exporta 100 mil panelas por mês, de um total 400 mil panelas fabricadas mensalmente. Com o avanço asiático, a empresa poderá deixar de vender internamente 1,1 milhão de unidades.

Já no segmento de talheres, para se ter uma ideia, a cada dia, saem das linhas de produção da companhia 200 mil facas. A marca lançou em 2010 uma linha completa de churrasco com quase 100 itens, incluindo facas e travessas de aço inox.

jornal do Commercio
comércio exterior Notícia da edição impressa de 14/06/2011

Balança comercial tem em junho melhores resultados deste ano

DCI

Karina Nappi

14/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
 
São Paulo - Perto da metade de 2011, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) aponta que a balança comercial em apenas 8 dias já registra um incremento de 3,5% na média diária das exportações brasileiras frente ao mês anterior e ao mesmo tempo, uma alta de 52,7% no saldo comercial e uma queda de 5,3% nas importações ao utilizar o mesmo método de comparação .

Nas duas semanas do mês, o superávit foi de US$ 1,959 bilhão (média diária de US$ 244,9 milhões). Comparando pela média diária, o número também é maior que o de junho de 2010, em 126,8%. A corrente de comércio no acumulado do mês é de US$ 15,519 bilhões (média diária de US$ 1,939 bilhão) e aumentou 27,6% quando comparada com junho do ano passado e ficou praticamente igual à verificada em maio último (-0,5%).

 

Também pelo resultado médio diário no mês, as exportações de US$ 8,739 bilhões (média diária de US$ 1,092 bilhão) cresceram 34,2% sobre junho de 2010. Comparando as duas primeiras semanas de junho com maio de 2011, cresceram as vendas de produtos semimanufaturados (20,6%) e manufaturados (7%), e diminuíram vendas de básicos (-2,3%).

Em relação a junho de 2010, aumentaram as vendas de básicos (48%), semimanufaturados (34,6%) e manufaturados (19%). Já as importações das duas primeiras semanas deste mês, que foram de US$ 6,780 bilhões (média diária de US$ 847,5 milhões) e aumentaram 20% na comparação com o mesmo mês do ano passado.

Nos cinco dias úteis da segunda semana de junho (de 6 a 12), a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,063 bilhão, com média diária de US$ 212,6 milhões. O número é resultado da diferença das exportações de US$ 5,377 bilhões (média diária de US$ 1,075 bilhão) e das importações de US$ 4,314 bilhões (média diária de US$ 862,8 milhões) realizadas no período. A corrente de comércio, soma das duas operações, foi de US$ 9,691 bilhões (média diária de US$ 1,938 bilhão).

No ano

No acumulado do ano, com 111 dias úteis, o saldo comercial está superavitário em US$ 10,514 bilhões (média diária de US$ 94,7 milhões). O resultado é 57,9% maior que o verificado no mesmo período do ano passado, pelo critério da média diária.

 

As exportações do ano, até agora, chegam a US$ 103,353 bilhões (média diária de US$ 931,1 milhões), tendo aumentado 29,5% em relação ao mesmo período do ano passado - de janeiro à segunda semana de junho. As importações somaram US$ 92,839 bilhões (média diária de US$ 836,4 milhões) também tiveram crescimento parecido, de 27%.

 

Ministério estuda simplificação de regras do comércio exterior


O Ministério do Desenvolvimento espera terminar até o fim do ano o processo de simplificação da legislação que rege o comércio exterior brasileiro. A previsão do secretário-executivo do ministério, Alessandro Teixeira, é que as 1.200 leis que abrangem 17 órgãos governamentais sejam transformadas em uma única norma, que funcione como uma espinha dorsal para nortear as regras de comércio exterior.

Teixeira disse ainda que não haverá a redução no número de instituições que regem o comércio exterior no Brasil, mas que a criação de uma única norma que norteie o setor vai garantir o melhor funcionamento de todo o segmento. O secretário confirmou que essa espinha dorsal ficará pronta este ano, mas não soube informar quando ela poderá entrar em vigor, nem qual será o trâmite no Poder Executivo e no Congresso.

"Temos muitos entes envolvidos no comércio exterior, o que não é ruim, mas precisamos simplificar, para que o exportador entenda como funciona o sistema de comércio exterior brasileiro", disse Teixeira, durante encontro com empresários no Rio. "A legislação do comércio brasileiro remonta à década de 40, o comércio evoluiu, o mundo se abriu, a legislação brasileira tem que ser simplificada."

Para o secretário, uma única lei regulando o comércio exterior trará "mais transparência e eficiência", além de deixar mais clara a atuação de cada um dos 17 organismos envolvidos no processo. Segundo ele, não vai haver fortalecimento da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que hoje congrega as decisões e relações do setor exportador.

Segundo Teixeira, a ideia é que a simplificação aumente a base de exportadores, que era de 19 mil no ano passado, além da quantidade de importadores, que no ano passado somaram 39 mil empresas, segundo dados da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

O presidente em exercício da AEB, José Augusto de Castro, lembrou que o número de companhias exportadoras tem diminuído em cerca de 500 empresas ao ano desde 2006, enquanto o número de importadores tem crescido a uma média de 3 mil a 3,5 mil novas empresas por ano mesmo período. Para este ano, Castro estima que 4 mil novos importadores entrarão no mercado no Brasil.

Teixeira afirmou que o ministério não trabalha com uma expectativa para o câmbio. "O ministério não trabalha com o câmbio. Isso é um problema do Ministério da Fazenda. Nós trabalhamos com a situação dada, ou seja, o câmbio é dado e nós temos que trabalhar com esse câmbio", disse. "Trabalho com a expectativa que está colocada. Não estamos especulando com a situação cambial. Trabalhamos com o que é dado."

Castro ponderou que o câmbio ideal para satisfazer "entre 80% e 90% dos exportadores" seria perto de R$ 2,20. O executivo explicou ainda que a redução do custo-Brasil - principalmente nas áreas de logística e tributos - poderia contribuir para atenuar os efeitos do câmbio. Segundo Castro, o custo-Brasil representa cerca de 30% do preço dos produtos exportados.

Teixeira destacou que, mesmo com o câmbio em torno de R$ 1,60, as exportações de manufaturados cresceram 16% entre janeiro e abril, quando comparadas com igual período do ano passado.

Fonte: Valor Econômico/Rafael Rosas | Do Rio
 

Receita Federal fora do Plano Estratégico de Fronteiras


Autoria: Sílvia Felismino *    
 
 
A presidenta da República Dilma Rousseff anunciou um pacote de medidas que visa ampliar o controle e a vigilância nas fronteiras terrestres. O projeto tem, entre outros objetivos, o de neutralizar o crime organizado, reduzir os índices de criminalidade, coordenar e planejar a execução de operações militares e policiais e intensificar a presença das forças armadas na faixa de fronteira.


O anúncio é muito bem vindo e a execução do Plano representa um avanço nas políticas de estado voltadas à segurança da faixa de fronteira. O que chama a atenção, no entanto, é a ausência da Receita Federal do Brasil (RFB) que não participa do Plano Estratégico de Fronteiras. A ausência da Receita Federal neste pacote de medidas evidencia uma situação que o Sindireceita vem denunciando ao longo dos últimos anos. Fica cada vez mais evidente a distância entre as ações da Administração Central da Receita Federal e as políticas prioritárias que estão sendo implementadas por este governo. Cabe destacar que a Receita Federal, segundo a legislação, tem a precedência sobre os demais órgãos no controle aduaneiro.

Portanto, é, no mínimo, estranha essa situação, já que prioritariamente o Órgão e seus servidores são os responsáveis por controlar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos e mercadorias de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados. A segurança das fronteiras terrestres do Brasil definitivamente entrou na pauta do governo. Além do início das operações conjuntas de agentes dos ministérios da Defesa e da Justiça, o Governo Federal tem adotado várias medidas para ampliar o controle de fronteiras. Em vários pontos do País a Força Nacional de Segurança Pública tem marcado presença.

A Polícia Federal inicia, ainda este ano, a operação com os Veículos Aéreos não Tripulados (Vant). O Ministério da Justiça investe na parceria com os governos estaduais na criação do Policiamento Especializado de Fronteiras (Pefron). Já o Exército Brasileiro anunciou a criação de 28 Pelotões Especiais de Fronteiras (PEF), que serão implantados nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará. É neste contexto que é preciso questionar o que tem feito a Administração da RFB no que diz respeito ao controle aduaneiro. Todas as ações citadas acima estão sendo planejadas e executadas sem a participação do órgão que é o único que mantém uma presença, ainda que deficitária, na maioria dos 31 pontos de passagem terrestre ao longo da faixa do território que vai do Oiapoque/RR ao Chui/RS. Outra contradição importantíssima.

Enquanto as iniciativas destacadas acima tem por objetivo fortalecer a presença do Estado brasileiro na faixa de fronteira e, principalmente, intensificar as ações de combate ao contrabando, tráfico de drogas e armas e de outros crimes transfronteiriços, a Receita Federal não apenas se omite, mas atua em sentido contrário, ao reduzir a presença de servidores nestes postos de fiscalização. O Sindireceita já denunciou no livro "Fronteiras Abertas – Um retrato do abandono da aduana brasileira", lançado em dezembro de 2010, a precariedade destas unidades e o que se vê agora é o esvaziamento das atividades aduaneiras pela própria Receita Federal. Por meio de medidas administrativas a RFB vem reduzindo o efetivo de servidores que atuam nos postos de fronteira.

Umas dessas medidas, que segue em sentido contrário ao esforço feito pelo governo federal, foi a edição do decreto nº 7.213/2010, que prevê que as atividades de fiscalização de tributos em operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas apenas por Auditor Fiscal. Na prática, a mudança no Regulamento Aduaneiro retira os Analistas-Tributários das atividades de fiscalização, controle e combate ao contrabando, tráfico de armas, drogas, munições e outros crimes. A própria direção do Órgão parece não se importar com o fato de que em muitos pontos da fronteira a presença do estado brasileiro é exercida apenas por Analistas-Tributários, que são os responsáveis pelas ações de vistorias veículos, bagagens e demais atividades de controle aduaneiro, que estão deixando de ser executadas.

Esta medida é mais um exemplo das contradições internas da RFB, que ao tomar decisões desta natureza fragiliza ainda mais o já comprometido trabalho de fiscalização nas fronteiras e ao invés de melhorar a atuação do Estado, age na contramão da solução deste grave problema. Relatos de servidores chegam de todas as parte do País dando conta de que a situação denunciada no livro do Sindireceita torna-se pior a cada dia. Um dos principais problemas está na redução do efetivo em unidades importantes como a Inspetoria de Tabatinga no Amazonas. Em 2010 quando a unidade foi visitada pela equipe do Sindireceita o efetivo da Inspetoria era de apenas dois servidores - um auditor e outro Analista-Tributário.

Hoje, a unidade conta apenas com um servidor que é responsável pelo controle aduaneiro nessa região de tríplice fronteira do Brasil-Colômbia-Peru. Ontem, a Direção Nacional do Sindireceita foi comunicada que a Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que compreende os estados da região Norte, pretende retirar 11 Analistas-Tributários da Alfândega do Porto de Belém e da Alfândega do Aeroporto Internacional de Belém, transferindo esses servidores das áreas de fiscalização para atividades meio do Órgão. Neste momento, em que o País está atento ao debate sobre a necessidade de mais investimentos em segurança pública é preciso chamar a atenção de todos para o quadro dramático da Aduana brasileira.

Cabe mais uma vez lembrar que o controle aduaneiro está diretamente ligado ao combate ao flagelo da insegurança pública. O Brasil não conseguirá superar esse obstáculo se não retomar o efetivo controle de suas fronteiras, o que envolve o combate incessante ao tráfico de drogas, armas, munições o contrabando e à pirataria. Sem mais servidores e investimentos em infraestrutura, aquisição e manutenção de veículos adaptados a cada região, o Estado brasileiro seguirá travando uma batalha desigual contra o crime organizado, que conhece e explora todas essas deficiências.

Sílvia Felismino* é presidente do Sindireceita - Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

 O debate.com.br

Carro importado: JF paulista exclui IPI em importação realizada por pessoa física

O juiz Federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª vara de Santos/SP, confirmou a possibilidade de excluir o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio. O autor impetrou MS, com pedido de liminar, para conseguir a liberação de veículo adquirido no exterior sem a exigência de recolhimento do referido imposto.

Uma das alegações do autor foi de que em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da CF/88, "a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio".

O magistrado considerou que IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque a CF/88, ao dispor sobre o princípio cogente da não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressupõe a existência de cadeia produtiva/comercial. "Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la".

O escritório Fauvel & Moraes patrocinou a causa.

  • Processo : 0009482-22.2010.4.03.6104

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xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando a liberação de veículo adquirido no exterior, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Aduz ter importado, para uso próprio, o veículo descrito na inicial e que para obter o respectivo desembaraço, será compelido a recolher o imposto sobre produtos industrializados. Insurge-se contra a exigência da autoridade aduaneira, por afronta à Constituição Federal, ao argumento de que, em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Carta Magna, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio.

Emenda à inicial às fls. 33/44.

O pleito de medida de urgência restou parcialmente deferido, para que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI na importação do veículo descrito na inicial, mediante depósito judicial do tributo (fls.47/49).A impetrante trouxe aos autos as guias de depósito judicial do tributo (fls. 53/57). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos industrializados importados por pessoa natural para uso próprio (fls. 62/75vº).

A União Federal manifestou-se à fl.81O Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual aduziu não haver interesse institucional que justifique sua intervenção no feito (fl. 83). É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 5º, LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A norma constitucional torna estreita a via do mandamus ao exigir, para sua concessão, que se tenha direito líquido e certo, como já fazia a Lei n. 1.533/51 em seu artigo 1º, atualmente substituída pela Lei n. 12.016/2009. Hely Lopes Meirelles, referindo-se a esse dispositivo recorda que :

"quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 37.)

 

No caso, deve ser acolhida a pretensão da impetrante.

 

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõe a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV:

 

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"

O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:


"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;"

 

"Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."

Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor a Constituição Federal sobre o princípio cogente da não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressupõe-se a existência de cadeia produtiva/comercial. Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu o tema da seguinte forma:

AGRAVO LEGAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. I- Nos termos do caput e 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- Adoção da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não-incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, que não seja comerciante nem empresária, destinado ao uso próprio. III- A materialidade do IPI impõe a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. IV- Conquanto a revenda em curto prazo possa descaracterizar a importação para uso próprio, entendo que a intenção de comercialização deve ser comprovada. V- A alienação do bem a terceiro, por si só, não é apta a demonstrar a má-fé do importador, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê prazo de permanência obrigatória com o veículo. VI- Agravo improvido. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; Classe : AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 323303; Processo: 2009.61.04.000702-2; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 03/03/2011; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:11/03/2011; PÁGINA: 633; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA; Documento: trf300319519.xml)

A plausibilidade do direito invocado emerge, derradeiramente, do v. acórdão recentemente proferido pelo E. STF, relatado pelo E. Ministro Aires Britto, o qual consagra a orientação jurisprudencial daquela Suprema Corte, nos seguintes termos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira TurmaDJ 17/11/2006-PP-00052.""RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator: Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda TurmaDJ 10/02/2006"

Ademais, no caso em análise, o impetrante efetuou depósito em montante equivalente ao valor total do tributo ora discutido, de maneira que, caso a segurança venha a ser denegada pelas instâncias superiores, o recolhimento do tributo restará satisfeito pela conversão em renda da importância depositada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo adquirido no exterior, para uso próprio, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

A União é isenta de custas, conforme o artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96.Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no artigo 14, 1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. P.R.I. Oficie-se à autoridade coatora e à União, segundo o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009. Santos, 27 de abril de 2011.

MARCELO SOUZA AGUIAR
Juiz Federal

fonte: migalhas

DESTINAÇÃO POR ABANDONO OU PERDIMENTO - Portaria MF nº 282, de 09.06.2011 - DOU 1 de 13.06.2011

 
Estabelece os critérios e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e dá outras providências.

 O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

Resolve:

 Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

 Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:

 

I - alienação, mediante:

 

a) licitação, na modalidade leilão destinado a:

 

pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.

 

b) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.

 

II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.

 

III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:

 

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

 

b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

 

c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação.

 

d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;

 

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada;

 

f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral;

 

IV - Destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:

 

a) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;

 

b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal;

 

c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.

 

§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:

 

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

 

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:

 

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou

 

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.

 

c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

 

§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendolhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do art. 2º, inciso II, e doação, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "b", a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos beneficiários.

 

Art. 4º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.

 

Art. 5º A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

 

Art. 6º A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

 

Art. 7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

 

§ 1º O produto da alienação por leilão terá a seguinte destinação:

 

I - 60%, (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

 

II - 40% (quarenta por cento) à seguridade social.

 

§ 2º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.

 

Art. 8º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas na forma desta Portaria, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

 

§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

 

I - não houver declaração de importação ou de exportação;

 

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

 

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

 

§ 2º O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.

 

Art. 9º As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.

 

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.

 

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Portaria a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.

 

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata esta Portaria.

 

Art. 12. Ficam delegadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil as competências para:

 

I - autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento;

 

II - destinar os bens de que trata esta Portaria; e

 

III - estabelecer critérios e condições adicionais para a destinação de mercadorias.

 

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá subdelegar a competência prevista neste artigo.

 

Art. 13. O Secretário da Receita Federal do Brasil emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias MF nº 100, de 22 de abril de 2002, e MF nº 256, de 15 de agosto de 2002.

 

GUIDO MANTEGA

Back-to-back, um negócio complicado !

Você pode produzir e vender, o que é uma prática para a maioria dos exportadores. Mas você pode ser criativo, inteligente. Por que não vender o que os outros produzem? Veja que uma coisa não prejudica a outra. O que estamos sugerindo é uma atividade complementar. Isso pode responder a uma necessidade logística. E, quem sabe, solucionar problemas de custos de produção. Ou, por que não, driblar o insolúvel problema da taxa cambial no Brasil, com um irreversível viés de baixa?

Pois essa atividade complementar existe e tem nome: trata-se da operação back-to-back!

Em poucas palavras, comprar mercadorias no exterior e lá mesmo vender!

Relativamente às operações back-to-back, observar que:

1. São operações "triangulares", em que se realizam, concomitantemente, uma compra e uma venda, normalmente - mas nem sempre - envolvendo três países (ex.: Brasil compra dos Estados Unidos e vende para a França). Todavia, existem operações em que o fornecedor e o comprador final estão no mesmo país. Certamente, essas últimas operações dependem da legislação local.

2. Como regra geral, os bens não transitam pelo Brasil. Como no exemplo acima, por ordem do comprador brasileiro, os bens são despachados para (ou entregues ao) o comprador francês pelo fornecedor americano, por ordem do comerciante brasileiro.

3. O pagamento ao fornecedor americano, assim como o recebimento do comprador francês, pode ser efetuado por ordem de pagamento ou mediante utilização de qualquer outro instrumento de pagamento aceito pela legislação brasileira. Isso significa que, tanto a venda como a compra poderão ter o pagamento efetuado mediante utilização de quaisquer das modalidades de pagamento aceitas no mercado internacional, inclusive pagamento antecipado.

4. É livre a realização dessas operações, conforme estabelece o Bacen, dispensa prévia autorização daquela autarquia. Todavia, quando a operação envolver mercadoria sujeita a cotas ou se a negociação ocorrer com países que se sujeitam a sanções econômicas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a sua realização está condicionada à aprovação do Decex, conforme prevê a NOTÍCIA SISCOMEX EXP nº 23, de 14/05/03, e suas alterações.

5. Considerando a inexistência de trânsito da mercadoria pelo Brasil, a compra e a venda não gerarão, respectivamente, qualquer registro de importação (LI, DI) ou de exportação (RE, DDE).

6. Também não são objeto de emissão de documentos fiscais, já tendo, tanto a Receita Federal quanto a Fazenda Estadual (SP) se manifestado nesse sentido.

7. Embora exijam contabilização dos negócios comerciais subjacentes, geram apenas movimentação de caráter financeiro. Se o pagamento for realizado com disponibilidade no País e o recebimento com ingresso de recursos no País, essas operações de caixa serão formalizadas com a utilização de contratos de câmbio que serão assim classificados: na exportação como "Operações de back to back 10447"; na importação, "Operações de back to back 15442".

8. Ainda, no que tange às normas do Bacen, observar o que diz o RMCCI:

"As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, [...] tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."

[...]

"O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira [...], bem como às operações de 'back to back'."

9. Segundo interpretação da Receita Federal, as operações são alcançadas pelo "PIS/COFINS - Faturamento" (ver Solução de Consulta nº 202, de 16/10/03, e Solução de Consulta nº 323, de 11/09/08). Relativamente ao assunto, existem controvérsias que têm levado algumas empresas a questionarem o seu recolhimento.

Concluindo, alertamos para o fato de que o vazio de regulamentação oficial tem dado margem a interpretações ou práticas impostas, principalmente pelos agentes autorizados a operar em câmbio.

Certamente que a orientação desses agentes, reconheça-se, tem por objetivo a boa prática das operações, em especial com aquelas relacionadas à "compliance" e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Mas é necessário tomar cuidado com a generalização de procedimentos que, pelo perfil dos clientes, deveriam merecer tratamento diferenciado.

Por exemplo, não há em norma alguma a exigência de realização de certo lucro mínimo, muito embora o lucro deva ser o objetivo central do negócio. Caso contrário, deverá ter justificativa econômica. Embora seja recomendável, também não há norma exigindo que o pagamento ao fornecedor seja efetuado apenas após recebido o pagamento do comprador final.

Também não há base legal para impedir um pagamento antecipado ao fornecedor e nem impedimento para se operar em termos de compra e venda diferentes!

 

Por : ANGELO L. LUNARDI, professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, Portal Aduaneiras, 10/06/2011

HC visa impedir prisão de condenado por não repassar contribuição previdenciária


Alegando iminência de ser preso, M.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 108901) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Ele foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão por deixar de repassar contribuições previdenciárias quando atuou como sócio-gerente de empresa sediada em Garulhos (SP). A apropriação indébita das contribuições previdenciárias teria ocorrido entre setembro de 1997 e abril de 2000.

Segundo a defesa, foi apresentado recurso especial (REsp) para o STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que reduziu a pena originalmente imposta ao condenado, que era de cinco anos. O STJ considerou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e, por isso, determinou que fosse arquivado. Com o arquivamento no STJ, o próximo passo é o trânsito em julgado da condenação.

A defesa aponta "manifesta e irremissível impropriedade jurídica" na decisão do STJ . Afirma que o recurso foi apresentado no tempo legal correto, ou seja, 15 dias da data em que o prazo começou a contar.

De acordo com a defesa, a decisão do TRF-3 foi publicada no dia 28 de outubro de 2010. No dia seguinte, não houve expediente no Tribunal em comemoração ao dia do servidor público. Nos dias 1º e 2 de novembro, também não houve expediente em razão do feriado de "Finados". Assim, afirma a defesa, a contagem do prazo se iniciou no dia 3 de novembro de 2010 e terminou no dia 17 de novembro de 2010, data em que o recurso foi interposto.

Ao defender a concessão da liminar, os advogados apontam a iminência do início do feriado forense de julho, alegando que é "acentuada a probabilidade de que, nesse entretempo, seja o (condenado), por força do trânsito em julgado da condenação decorrente da juridicamente inconsistente decisão ora guerreada, compelido a iniciar o cumprimento da pena imposta". No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para que o STJ retome o curso do Respe.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
HC 108901


 
STF