segunda-feira, 8 de abril de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA

Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO
NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA
(EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA).

1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas
legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos
e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de
restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre
iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de
contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o
instrumento de registro, para dotar o sistema de normas
procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados,
sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa
restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei.

3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é
ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a
inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes:
REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06;
REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e;
RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00.

4. Conforme cediço, "o sócio de empresa que está inadimplente não
pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só
motivo de nele figurar o remisso como integrante" (RMS 8.880/CE, 2ª
Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000).

5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

REsp 1103009 / RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento, 09/12/2009, Data da Publicação/Fonte DJe
01/02/2010