segunda-feira, 12 de maio de 2014

Ministra rejeita HC de acusados de crimes fiscais que pediam liberdade



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 121345 em que quatro sócios da Smar Equipamentos Industriais Ltda. pediam revogação de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP) e mantida por decisões monocráticas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a relatora não constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificassem a supressão de instância, uma vez que inexiste decisão de mérito anterior. De acordo com a ministra, os autos apontam a presença de indícios do envolvimento dos quatro em grupo organizado voltado à prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, uso de documento público ideologicamente falsificado, descaminho, evasão de divisas, e lavagem e ocultação de valores, configurando fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva pelo risco de reiteração criminosa e à ordem pública. Segundo o processo, os débitos tributários, perante as Receitas Federal e Estadual, somariam mais de R$ 1,6 bilhão, oriundos de esquema engendrado com o objetivo de promover o domínio econômico, através de lucros irreais, obtidos por meio de sonegação fiscal.

"Documentos coligidos aos autos dão conta de que, desde o ano de 1984, os dirigentes do Grupo Smar Ltda. apresentam registros de antecedentes criminais, consubstanciados na opção, livre e consciente, de utilizar, em tese, o conglomerado empresarial para práticas criminosas", observa a relatora.

A ministra destaca que, ao formular a prisão preventiva dos acusados, o Ministério Público Federal afirmou não se tratar de simples inadimplemento no pagamento dos tributos, mas "de estratagema desenvolvido pelos dirigentes do grupo, de modo consciente e deliberado, desde o ano de 1984, com vistas a promover o domínio do mercado econômico em razão dos lucros irreais obtidos por meio da sonegação fiscal deliberada, fato este devidamente comprovado nos autos em razão das centenas de ações penais por crimes fiscais propostas contra seus sócios e administradores desde o ano de 1989, conforme tabelas demonstrativas elaboradas no bojo do pedido".

A relatora apontou ainda que mesmo diante da formulação do pedido de prisão preventiva, foram protocolados na Procuradoria da República mais cinco procedimentos administrativo-fiscais contra os responsáveis pela empresa, além de ter sido instaurado na Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP inquérito policial a fim de apurar eventual crime de descaminho, justificando a motivação idônea para a decretação da preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

"Hipóteses a envolver a reiteração de delitos podem, quando valoradas em conjunto com as demais circunstâncias concretas do fato, embasar a conclusão pela necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de prosseguimento das práticas delitivas", anotou a relatora ao negar seguimento ao HC.

HC 121345

STJ: Corte Especial decide que honorários advocatícios têm preferência em processo falimentar

 

 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos. 

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A tese será aplicada a todos os processos no STJ que tratam do mesmo tema e serve de orientação para todo Judiciário em primeiro e segundo grau. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ tem precedentes antagônicos quanto à equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas. Seu voto seguiu recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) "de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação na falência". 

A decisão foi por maioria de votos. Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. 

Limite 

Salomão ressaltou ainda que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150 salários mínimos por credor. 

"Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros", afirmou o relator. 

Massa falida 

No mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05". 

Salomão apontou que os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida são tratados na Súmula 219 do STJ: "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas." 

O relator ressaltou que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Ou seja, as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, em relação aos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o artigo 151 da Lei de Falência. 

Questão de ordem 

Antes da retomada do julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o relator levantou questão de ordem para que a Corte Especial julgasse pedido da União para ingressar como amicus curiae no processo. 

O pedido foi negado por unanimidade de votos. Os ministros consideraram que o julgamento já havia começado, com diversos votos já proferidos, e que o ingresso da União nessa fase seria inócuo. 

"Neste momento processual, não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento", explicou o ministro Salomão. 

REsp 1152218