Seg, 25 de Junho de 2012 |
A desaceleração do volume de importação se acentuou nos cinco primeiros meses deste ano e reduziu o descompasso com a produção física industrial. De janeiro a maio deste ano, a quantidade de produtos importados cresceu apenas 2,3%, na comparação com os mesmos meses de 2011. No mesmo período do ano passado, a elevação havia sido de 14,2%. A desaceleração menor do preço médio dos importados compensou um pouco o efeito da redução de volume. Com crescimento de 4,2% no preço, o valor total da importação de janeiro a maio deste ano aumentou em 6,4%. Os dados são da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex). |
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Entrada de produtos importados perde força
Investimentos de origem chinesa se intensificam no Amazonas
Investimentos de origem chinesa se intensificam no Brasil, em especial no Amazonas, mas o país asiático ainda não figura entre os grandes "clientes" do PIM
Manaus, 24 de Junho de 2012
JORNAL A CRÍTICA
A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado
A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado (Divulgação)
A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado. Anos atrás, as exportações para o país asiático eram praticamente nulas. Hoje, as vendas ao mercado chinês já superam 1%, alavancadas, principalmente, pela exportação de minério - sobretudo nióbio -, madeiras serradas como maçaranduba e ipê, e produtos naturais como poupas de açaí e de cupuaçu.
Apesar do avanço nas exportações, isso ainda é pouco diante do potencial gigantesco da China e das demonstrações de interesse já manifestadas por investidores asiáticos. Para melhorar essa relação comercial, um dos melhores caminhos é participar da Canton Fair, feira de negócios que acontece há mais de um século, em Guangzhou (Cantão), na China.
O gerente executivo do Centro Internacional de Negócios (CIN), da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), José Marcelo Lima, explica que a próxima edição da feira ocorrerá de 15 de outubro a quatro de novembro. Há seis anos o CIN facilita a participação de empresas amazonenses no evento. Informações podem ser obtidas em www.fieam.org.br/cin.
Indústria
Na Zona Franca de Manaus, a presença chinesa já é marcante no setor eletrônico, com fábricas como H-Buster, fabricante de autorrádios; no setor termoplástico, com Tainan Indústria e Comércio Ltda; condicionadores de ar, com a Gree Norte S.A e Midea (leia mais abaixo) e, principalmente, duas rodas, com empresas como CR Zongshen Fabricadora de Veículos Ltda. (Kasinski), Haobao Motor do Brasil e Moto Traxx.
A onda de investimentos chineses na Zona Franca começou em 2006, com o aumento da importação de componentes oriundos daquele país. Segundo José Marcelo Lima, as medidas tomadas pelo Governo brasileiro visando a proteção da indústria nacional contra importados têm pesado na decisão de empresas chinesas em investir na produção em solo brasileiro, inclusive na Zona Franca de Manaus.
Mudanças na estrutura sócio-educacional da China tem encarecido o custo da mão de obra, fazendo muitas empresas partirem em busca de condições mais favoráveis para produzir. É aí que se enquadra a Zona Franca.
Só no segundo semestre do ano passado, o Amazonas foi considerado por empresas chinesas para receber investimentos de até US$ 240 milhões. Segundo a Rede Nacional de Informações de Investimento (Renai) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), as fabricantes de veículos Haifei e Jinbei já encontraram um parceiro para fabricar no Brasil veículos das marcas Towner e Topic.
Por oferecer incentivos fiscais específicos para esse tipo de veículos, fontes do setor garantem que Manaus receberá um investimento de US$ 140 milhões. A cidade também vai ganhar uma unidade de serviços e reposição de peças para sondas de perfuração em terra. O aporte de US$ 25 milhões da Boncobras/Asperbras será dividido entre Manaus, Santos (SP), Macaé e Rio de Janeiro (RJ).
Canton Fair
A Canton Fair é uma feira realizada a cada ano desde 1957 em Cantão (Guangzhou), na China. O evento é co-organizado pelo Ministério do Comércio da China e do Governo Popular da Província de Guangdong.
A maior
Trata-se da maior feira de comércio na China. Tem a maior variedade de produtos, o maior número de visitantes, e o maior volume de negócios fechados. Relevância indiscutível nos negócios.
Domínio no mercado de condicionadores
O "calibre" dos investimentos chineses também aparece no setor de ar-condicionados do PIM. Prova disso foram os recursos gastos pela Midea no ano passado para adquirir 18% da brasileira Springer SA e 51% da americana Carrier nas operações da América Latina. Antes, as duas empresas formavam uma sociedade que já liderava o mercado nacional, chamada "Springer Carrier", e tinham fábricas em Manaus, denominada Climazon, e em Canoas (RS).
A aquisição dos 18% da Springer SA custou à Midea R$ 118,9 milhões, segundo informou a Springer, em fato relevante publicado no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já a compra dos 51% da Carrier foi estimada em US$ 220 milhões de dólares.
Em novembro de 2011, os investimentos renderam à Midea a participação majoritária na joint-venture Midea Carrier, líder brasileira no segmento de aparelhos residenciais, com as marcas Midea, Carrier e Springer.
De acordo com o diretor de operações da empresa no Brasil, Chile e Argentina,
2012 é um ano de expansão para a Midea em Manaus. Em setembro deste ano, os chineses inauguram uma nova fábrica na avenida Torquato Tapajós, com 19 mil metros quadrados de área construída e uma capacidade de produção 30% maior que a planta atual (instalada no bairro Coroado 3).
A estrutura existente hoje já permite uma produção anual superior a um milhão de aparelhos, somando o volume dos splits (representam 70% da produção) com os produtos de janela. "Temos um quadro de 540 funcionários, mas teremos que ampliar esse número de julho a outubro deste ano, por causa da nova fábrica e da preparação para o período de verão no eixo Sul-Sudeste. Só em julho serão contratados, aproximadamente, 200 temporários", adianta Evandro Burgel, diretor industrial da Midea Carrier em Manaus.
http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-Investimentos-origem-chinesa-intensificam-Amazonas_0_724727527.html
NÃO É APENAS A ISENÇÃO DO IPI QUE REDUZ OS CUSTOS COM A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADO POR PESSOA FÍSICA
Já se tornou notória a importação de veículos novos por pessoa física em nosso país com a isenção do IPI. Ocorre que muitos não se atentam que não é apenas a redução do IPI (que hoje pode chegar a 55% do valor do veículo) mas também a exclusão do ICMS da base de cálculo dos demais impostos como Pis-importação, Cofins-importação e o próprio ICMS, que pode ser exigido e que reduzem, em muito, os custos da importação.
Em decisão judicial promovida no ano passado junto a JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA conseguiu-se a exclusão total do IPI e a exclusão total da alíquota do ICMS na base de cálculo dos demais impostos incidentes e do próprio ICMS, o que diminui ainda mais o custo.
Em uma importação normal a alíquota do ICMS (que pode variar entre 12% e 18% dependendo do estado) integra a base de cálculo do próprio ICMS e de outros impostos incidentes na importação do veículo. Com a decisão favorável, houve a exclusão dessa alíquota, senão vejamos:
Processo Nº .......-46.2011.404.7210/SC
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ordem liminar. Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo automotor para uso próprio descrito no Extrato do Licenciamento de Importação.
Determino, ainda, que a base de cálculo do PIS-Importação e a COFINS-Importação seja somente o valor aduaneiro, sem considerar para efeito do seu conceito o montante titulado ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro, nem o valor das próprias contribuições tal como previsto na parte final da Lei nº 10.685/2004.
Intimem-se.
São Miguel do Oeste, 26 de outubro de 2011.
PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA
Juíza Federal Substituta" (GRIFOS)
Assim, além da exclusão do IPI outros impostos podem ser reduzidos e diminuírem ainda mais o valor da importação.
Como simulação e exemplo temos que um veículo LAND ROVER VOGHE que custa hoje no Brasil mais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que no exterior custa em torno de US$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil dólares) pode-se chegar com a incidência de apenas Imposto de Importação (35%), Pis-importação (2% ), Cofins-importação (9,60%) e ICMS (entre 12% e 18%), além é claro das despesas com frete, seguro, despesas portuárias e aduaneiras, licenças especiais e cadastro no Renavan as quais somadas, muitas vezes não chegam a 20% (vinte por cento) do valor do veículo.
Assim, um veículo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pode chegar ao Brasil com valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, muito compensatório. A economia gerada com a redução dos impostos pode ser gasta com seguro, manutenção, acessórios ou ainda para amenizar e compensar os prejuízos causados com a desvalorização de tais veículos, a qual é grande, porém, diga-se de passagem, quem se dispõe a se dá o desplante de ter um veículo nesses conceitos e patamar não está tão preocupado com desvalorização, mas uma economia de vez em quando nunca vez mal a ninguém.
IVANDRO ANTONIOLLI
Advogado na área aduaneira e tributária no estado de SC
União está vencendo disputa sobre ISS
Apesar de aguardarem desde 2006 por uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS).
O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF's) do país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido sempre da União.
Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias.
Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o ICMS, o ISS "não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições".
A advogada que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da empresa.
Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável, como estendeu o entendimento para o ISS.
O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais.
Segundo o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como argumento nas defesas de autos de infração.
Zínia Baeta - De São Paulo
Não incide IR sobre prestação de serviços no exterior
Tratado internacional
Não incide Imposto de Renda sobre remessa ao exterior de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras a brasileiros. Devem, neste caso, prevalecer os tratados internacionais para evitar dupla tributação sobre lei interna posterior que exige a cobrança. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No recurso, rejeitado pela Turma, a Fazenda Nacional pediu a aplicação da Lei 9.779, de 1999, que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre "as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia".
A empresa estrangeira argumentou que deveriam prevalecer os tratados bilaterais assinados com 11 países, segundo os quais o imposto só deve incidir sobre o lucro no Estado sede da companhia, de acordo com as normas locais.
Para o relator, desembargador Carlos Muta, apesar de não existir hierarquia entre tratado internacional e lei interna, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível revogar legislação específica anterior com lei geral posterior. O princípio da especialidade prevalece sobre a regra geral, explicou.
Em seu voto, concluiu que a Lei 9.779, quando entrou em vigor, não revogou os tratados internacionais, "pois o tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais".
Carlos Muta faz uma interpretação, na sua decisão, do conceito de lucro previsto nos tratados. Segundo o desembargador, a expressão corresponde, tecnicamente, ao conceito de rendimento ou receita constante da lei interna.
"Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro; logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a remessa do pagamento global", escreveu.
Apelação 0024461-74.2005.4.03.6100/SP
Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto do relator.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2012