terça-feira, 3 de maio de 2011

Incidência de PIS e Cofins para desenvolvimento de atividades portuárias tem repercussão geral



O ministro Dias Toffoli se manifestou pela existência de repercussão geral em tema relacionado à incidência do PIS [Programa de Integração Social] e da Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] em importação realizada no contexto do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap). O entendimento quanto a esse requisito foi seguido por unanimidade dos votos, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 635443, realizada por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).



O recurso foi interposto pela empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, se a autora – empresa vinculada ao Fundap – recolhe o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ao Estado do Espírito Santo em seu nome é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, alínea “a”, da Constituição Federal.



O TRF-2 concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Por isso, o Tribunal afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP nº 2.158-35/01 e IN SRF nº 75 e nº 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.



No RE, a autora sustenta que o tribunal de origem, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Alega que o ato questionado violou regras constitucionais “que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea "b"), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, a, CF”.



Quanto à repercussão geral da matéria, do ponto de vista econômico, a autora argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.



Com relação aos aspectos sociais e políticos da hipótese, alega que a continuidade das importações – por conta e ordem de terceiros e suas confirmações dentro de carga tributária adequada que delas afasta a ideia de PIS e de Cofins antes do advento da Lei 10.865/04 – resguarda a integridade de várias empresas. Do prisma jurídico, considera que “as investidas tributantes devem ser repelidas por não se mostrarem afinadas com cânones constitucionais, tidos por violados”.



Manifestação



O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do mérito da questão pelo Supremo. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins na importação realizada no contexto do sistema Fundap, bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços – na esteira das normas insertas na MP nº 2.158-35/2001 – ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente”, afirmou.





RE 635443



Fonte: STF

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública

 
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que provera agravo de instrumento, do qual relator, para conhecer de recurso extraordinário e determinar a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública. Sustenta a recorrente que o Estado-membro já havia sido citado quando da interposição dos embargos à execução, na forma do art. 730 do CPC. O relator negou provimento ao recurso. Destacou a necessidade de se realizar a citação do agravado para complementação de eventuais débitos decorrentes de decisões judiciais, porquanto seriam regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da CF, sendo defesa a expedição de mero ofício complementar ao Poder Público para que promovesse o pagamento em prazo assinalado pelo juiz. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.4.2011. (AI-646081).PRIMEIRA TURMA.


Fonte: STF

 


 

O EFEITO MODULAR EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE



Em matéria tributária, a retroatividade da lei declarada inconstitucional, verdadeira declaração de nulidade (volta ao status quo, como se a lei nunca tivesse existido), regra em nosso sistema, tem dado lugar ao efeito modular previsto pelo art. 27, da Lei nº 9.868/99.


Por aludido efeito, o STF pode determinar que a inconstitucionalidade seja (i) ex tunc – teoria da nulidade –retroagindo e fulminando de morte a norma, como se jamais tivesse existido; (ii) ex nunc, para que tenha vez a partir do julgamento da declaração de inconstitucionalidade; (iii) pro futuro, com efeito prospectivo, ou seja, que só valha em momento outro, que não aquele da declaração de inconstitucionalidade.

A primeira vez que o STF usou esse expediente, em matéria tributária, foi no julgamento que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 08 (decadência e prescrição das contribuições previdenciárias), declarando:"inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

O aludido artigo 27 foi mal copiado da Constituição Portuguesa e alvo de críticas pesadas dos mais gabaritados constitucionalistas.

Sem se entrar em grande polêmica, o fato é que o STF tem dado um recado muito certo em matéria tributária aos contribuintes. É dizer, recorram de tudo, pois, se confiarem na norma, acreditando ser ela constitucional, não serão ressarcidos, naquilo que o Estado, produtor da norma, indevidamente se apropriou...

Confiram:



Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 4

O Plenário retomou julgamento de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem – ABRE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de serviços a ela anexa. Os preceitos impugnados prevêem a tributação pelo ISS da atividade de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia — v. Informativo 614. Em voto-vista, a Min. Ellen Gracie ressalvou que o pedido contido na ação ajuizada pela CNI (ADI 4413 MC/DF) seria mais amplo do que o requerido pela ABRE (ADI 4389 MC/DF), pois, por meio daquela demanda, pretender-se-ia afastar a incidência de ISS sobre atividades gráficas sempre que produzidos bens destinados a operações industriais ou comerciais posteriores — o que incluiria manuais de instrução, bulas, dentre outros produtos. Reputou que a pretensão da ABRE, por sua vez, seria o reconhecimento da incidência do ICMS sobre as embalagens, apenas. No que se refere à ação proposta pela CNI, deferiu, em parte, o pleito de medida cautelar para determinar a incidência do ICMS sobre as embalagens em questão. Aduziu que a competência tributária, entre Estados-membros e municípios, relativamente à incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, seria definida pela Constituição e que, sobre operações mistas, a agregar mercadorias e serviços, incidiria o imposto municipal sempre que o serviço agregado à mercadoria estivesse compreendido na lista constante da referida Lei Complementar. Em seguida, distinguiu operações mistas daquelas em que a prestação de serviço seria somente uma etapa do processo produtivo e afirmou que, nos casos de o serviço prestado ser a atividade-fim, incidiria ISS. Considerou que o contrato entre produtor e indústria gráfica, para a produção de material inteiramente destacado e independente do produto final, como manuais, adesivos e bulas, teria natureza de prestação de serviços, a determinar a incidência de ISS. Após, o Min. Joaquim Barbosa, relator, indicou adiamento da apreciação dessa medida cautelar e o julgamento prosseguiu no tocante ao pedido requerido pela ABRE.
ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389) 
ADI 4413 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4413)

Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 5

Feita essa delimitação, concedeu-se a medida cautelar pleiteada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput e § 2º, da LC 116/2003 e ao subitem 13.05 da lista de serviços anexa a fim de reconhecer que o ISS não incidiria sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou à utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, por se tratar de típico insumo. Destacou-se que a alíquota média do ICMS (18%) seria superior à alíquota máxima do ISS (5%) e que, se o primeiro imposto incidisse, o valor cobrado poderia ser usado para calibrar o tributo devido na operação subseqüente, nos termos da regra constitucional da não-cumulatividade, compensação esta inviável para o ISS. Concluiu-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, incidiria o ICMS. O Min. Celso de Mello enfatizou, quanto à modulação de efeitos da decisão, que a medida deveria produzir eficácia somente quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente ao julgamento.
ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389)
PLENÁRIO
Fonte: STF

SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.

SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.

Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011. PRIMEIRA TURMA.

Fonte: STJ

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

O aludido efeito refere-se ao conhecimento das matérias de ordem pública pelas instâncias ordinárias.
 
Confiram:
 
 
 
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011. PRIMEIRA TURMA.

Fonte: STJ

Qual a natureza jurídica da Liminar em Mandado de Segurança

A natureza jurídica da medida liminar em mandado de segurança gera divergência na doutrina, sendo que os entendimentos são:
 
-medida cautelar;
 
-medida de natureza satisfativa;
 
-medida que pode ser satisfativa ou cautelar,  conforme as peculiaridades do caso concreto.
 
FARB