quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

STF - 1ª Turma: Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado

1ª Turma: Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado

Foi suspenso na terça-feira (30) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a manutenção de ato que cancelou certificado de entidade beneficente da assistência social da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM). O adiamento ocorreu em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28456.

A FEMM pretende afastar decisão do ministro da Previdência Social que manteve o cancelamento, por parte do Conselho Nacional de Assistência Social, do certificado de entidade beneficente da assistência social da fundação, referente ao período 1998 a 2000. O fundamento do ato questionado é que não tem direito ao certificado a entidade que não atende ao requisito previsto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto 752/93, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução do Ministério de Previdência e Assistência Social nº 46, "consistente na aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade".

No recurso, apresentado ao Supremo, o argumento principal da autora é que os dispositivos dos decretos 752/93 e 2.536/98 – que exigem a aplicação de pelo menos 20% da receita bruta da entidade beneficente – que não poderia inovar na ordem jurídica limitando a imunidade estabelecida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da CF). Ressalta que o STF teria firmado um conceito mais amplo do que seria assistência social nas ADIs 2036 e 2028, e que haveria decadência do crédito tributário.

Voto

"A meu ver, com a devida vênia, os argumentos não procedem", disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora), ao negar provimento ao recurso. Ela lembrou que, conforme o parágrafo 7º, do artigo 195, da CF, as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei, ficam isentas de contribuição para a seguridade social, cabendo ao Conselho Nacional de Assistência Social a incumbência de dispor sobre o registro e o certificado das entidades.

"A CF, então, autorizou o estabelecimento, em lei, das exigências a serem cumpridas pelas entidades beneficentes de assistência social, a fim de fazerem jus à imunidade prevista", afirmou. Assim, a relatora registrou que a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade é exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, com base na própria lei.

Para a ministra, a alegação de ofensa ao artigo 150, inciso I, da CF, também não procede. O princípio da legalidade tributária diz respeito à exigência de lei para a instituição ou aumento de tributos, o que não é a hipótese dos autos. "Neste caso, houve a instituição de um requisito a ser cumprido por entidade beneficente para a obtenção do certificado que demonstra as condições para se implementar a sua imunidade ao pagamento daquelas exigências", explicou.

O Supremo, conforme Cármen Lúcia, firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao artigo 195, parágrafo 7º, da CF, ao estabelecer tais exigências. A Segunda Turma da Corte, no RMS 26932, considerou que não há direito adquirido relativo à imunidade tributária. Também a Primeira Turma analisou o tema em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 428815, confirmando a compatibilidade da exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade beneficente de assistência social com o artigo 195, parágrafo 7º, da CF.

De acordo com a ministra, o argumento de que haveria decadência do credito tributário cobrado não pode ser analisado no RMS. Ao citar manifestação da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, a relatora afirmou que "não há que se confundir o procedimento de certificado de uma entidade como beneficente de assistência social, que tem seu trâmite perante o Conselho Nacional de Assistência Social em primeira instância administrativa e perante o ministro de estado da Previdência Social em sede recursal, e o procedimento de isenção que tramita perante a Secretaria da Receita Federal".

Por fim, a ministra Cármen Lúcia avaliou que as ADIs 2036 e 2028, citadas pela requerente, apresentam matéria diversa da discutida no presente RMS.

Processo relacionado RMS 28456
Fonte: STF

Regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação - Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

DOU de 1.12.2010

Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, ;e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o  Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  ..................................................................................................................................

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e

II - bem usado.

..................................................................................................................................................

§ 2o  Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada."  (NR)

"Art. 38  ...................................................................................................................................

§ 1o  No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.

..................................................................................................................................................

§ 3o  Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.

§ 4o  Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 5o  Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

§ 6o  O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto." (NR)

Art. 2o  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Novos Incoterms


Incoterms 2010 para 2011
 
Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF (Free at Frontier). O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country". Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA (Free Carrier)".

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Fonte:
Samir Keedi
Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transportes e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI - Paris na revisão do Incoterms 2010

procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010 -

Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010

DOU de 30.11.2010

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

capítulo I
do ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito do montante integral;

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União; e

III - os débitos parcelados.

§ 2°  Na hipótese do inciso I do § 1º, ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder ao arrolamento de bens.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4o  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

§ 7º  Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados, os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis, os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados;

III - demais bens e direitos passíveis de registro público.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro público não sejam suficientes para satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

Parágrafo único.  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados por meio de sistema do ambiente informatizado da RFB, pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Parágrafo único.  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 8º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 9º  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 1º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

§ 2º  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do § 1º, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro em valor suficiente para a satisfação do montante dos créditos tributários, observados os procedimentos dos arts. 2º a 9º.

§ 1º  Previamente ao deferimento da substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados e atualizados na data do pedido de substituição, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, observados os limites previstos no caput do art. 2º.

§ 2º  A averbação do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 7º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para fins de que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 3º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito do montante integral.

§   A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos surgidos posteriormente à época do arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 7º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados suficientes para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, também, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

capítulo II
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo, comunicará o fato, imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual estiver prestando serviços.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, a autoridade administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com as peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e subsidiários.

capítulo III
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  Aos arrolamentos de bens e direitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo realizados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 17.  A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias para implantação de sistemas de controle dos arrolamentos e proposituras de medidas cautelares fiscais a que se refere esta Instrução Normativa.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO