Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010
DOU de 30.11.2010
| Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.
capítulo I
do ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários:
I - aqueles para os quais exista depósito do montante integral;
II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União; e
III - os débitos parcelados.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1º, ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder ao arrolamento de bens.
§ 3° No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
§ 4o Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).
§ 6º Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
§ 7º Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Art. 3º Serão arrolados, os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.
§ 1º São arroláveis, os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
§ 2° O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
II - bens imóveis gravados;
III - demais bens e direitos passíveis de registro público.
§ 3º Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4° O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro público não sejam suficientes para satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 4º Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.
Art. 5º No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
Art. 6º O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados por meio de sistema do ambiente informatizado da RFB, pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 7º O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Parágrafo único. O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação referida no caput.
Art. 8º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.
Art. 9º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.
§ 2º Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do § 1º, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro em valor suficiente para a satisfação do montante dos créditos tributários, observados os procedimentos dos arts. 2º a 9º.
§ 1º Previamente ao deferimento da substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados e atualizados na data do pedido de substituição, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, observados os limites previstos no caput do art. 2º.
§ 2º A averbação do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 7º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para fins de que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
§ 3º Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito do montante integral.
§ 4º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos surgidos posteriormente à época do arrolamento original.
Art. 11. Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 7º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados suficientes para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.
Art. 12. Configuram, também, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I - a desapropriação pelo Poder Público;
II - a perda total do bem;
III - a expropriação judicial;
IV - a ordem judicial; e
V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
capítulo II
da Medida Cautelar Fiscal
Art. 13. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.
§ 2º A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º independe de prévia constituição do crédito tributário.
§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo, comunicará o fato, imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual estiver prestando serviços.
§ 5º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, a autoridade administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com as peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 14. A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
I - prova literal da constituição do crédito tributário;
II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e
III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e subsidiários.
capítulo III
das Disposições Finais
Art. 15. A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 16. Aos arrolamentos de bens e direitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo realizados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17. A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias para implantação de sistemas de controle dos arrolamentos e proposituras de medidas cautelares fiscais a que se refere esta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO