segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Importação dispara em Estado que dá benefício

 
SÃO PAULO - As importações de Santa Catarina cresceram mais de 10 vezes após a adoção de benefícios fiscais. Em 2002, chegaram US$ 730 milhões em mercadorias importadas ao Estado. No ano passado, foram US$ 7,3 bilhões.

O programa catarinense de estímulo à importação é hoje o mais bem sucedido por causa da proximidade com os centros consumidores. Criado em 2003, ganhou nova versão em 2007 e o nome de "Pró-Emprego".

As empresas beneficiadas importam com alíquota reduzida de 17% para 3%. Ainda assim, a arrecadação de Santa Catarina com ICMS de importação subiu de R$ 220 milhões para R$ 410 milhões no período.

"Nos portos de Itajaí ou São Francisco do Sul, é difícil encontrar galpão para alugar ou mão de obra qualificada. O programa trouxe desenvolvimento", disse o secretário da Fazenda de Santa Catarina, Cleverson Siewerts.

Pernambuco está seguindo os mesmos passos. Em dezembro do ano passado, criou um programa de estímulo as atividades portuárias. O ICMS de importação é reduzido de 17% para 5%.
"Há uma grande distorção no sistema tributário brasileiro e Sul e Sudeste se recusam a aceitar uma reforma tributária", disse o secretário em exercício da Fazenda de Pernambuco, Ronaldo Arraes.

No Brasil, o ICMS é cobrado no Estado de origem da mercadoria. Por isso, a arrecadação fica concentrada nos Estados produtores, como São Paulo. Arraes diz que quando Pernambuco "importa" um produto de outro Estado é obrigado a garantir crédito de 7% do valor.

Vários Estados possuem estímulos à importação. Em Goiás, o programa chama a atenção porque o Estado não tem saída para o mar, mas apenas "zonas secundárias". Em Alagoas, uma lei que permite as empresas pagarem ICMS de importação com precatórios. O problema é que as empresas compram os precatórios de terceiros com deságio.

Nos dois casos, os produtos podem ser importados por qualquer porto. Para ter acesso ao benefício, basta a trading estar sediada em Alagoas ou em Goiás. O produto seguiria do porto até as empresas, para depois ser revendido. A distância leva os especialistas a desconfiarem que pode haver casos em que apenas as notas fiscais "viajam".

Pioneiro
Todos esses programas se inspiram no Fundap (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) do Espírito Santo, que surgiu em 1970. O governo capixaba não reduz da alíquota do ICMS, mas concede financiamento para o pagamento do imposto a longo prazo. O Fundap foi fundamental para a economia local.

Pressionado por São Paulo, que passou a não reconhecer os créditos concedidos pelo Fundap, o Espírito Santo aceitou um acordo em abril deste ano.
São Paulo perdoa dívidas anteriores e reconhece que o crédito é devido ao Espírito Santo em boa parte dos casos. Quando a trading importa com o dinheiro de outra empresa, o ICMS deve ser pago ao fisco paulista.

O acordo já prejudica a arrecadação de ICMS de importação do Espírito Santo, que caiu 25% em termos reais no primeiro semestre. As importações do Estado cresceram 20% no período, uma alta bem inferior aos 45% da média do País. "Não vamos recuperar os patamares anteriores, mas o pior era a insegurança para os empresários", disse o secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris.

Por : Raquel Landim, para o Jornal "O Estado de S. Paulo", 17/07/2010
 

Portaria do MF 440, de 30 de julho de 2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

 PORTARIA Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO

Seção I - Da Não-Incidência

Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.

§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.

§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.

Seção II - Da Suspensão

Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.

Seção III - Da Isenção

Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.

Subseção I - Da Isenção de Caráter Geral

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.

§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.

Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:

I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

Subseção II - Da Isenção de Caráter Especial

Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.

§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.

§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts.7º e 12 desta Portaria.

Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

Seção IV - Da Tributação Especial

Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I - global que exceder o limite de isenção previsto para:

a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e

b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou

II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:

a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;

b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;

c) de tripulante; e

d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.

§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.

Seção V - Da Tributação Comum

Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.

§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.

Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.

Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).

Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.

Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995.

GUIDO MANTEGA

Pauta do STJ no segundo semestre tem julgamentos relevantes para a sociedade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos no segundo semestre de 2010 na expectativa da apreciação de vários recursos referentes a temas polêmicos e tidos como relevantes para a sociedade. Dentre os casos a serem analisados nas próximas sessões, destacam-se temas como a legitimidade da inclusão de valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica e de telefone; e a obrigatoriedade ou não de se divulgar o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto.

Os processos a serem apreciados tratam, ainda, da correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de planos econômicos antigos – objeto de ações movidas por consumidores de todo o país – e da avaliação sobre a competência da Justiça federal para apurar crimes de extermínio em estados nordestinos.

Jurisprudência

Um dos assuntos que mais suscitam interesse por parte da população, pautado para as próximas sessões da Segunda Turma, é o julgamento de recurso que avaliará se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica. Caberá aos ministros, no caso em questão, examinar se é possível aplicar, por analogia, a jurisprudência do STJ quanto às faturas telefônicas. (g.n.)

O tema é discutido em recurso movido por um consumidor gaúcho contra a empresa Rio Grande Energia S.A. e tem como relator, no STJ, o ministro Herman Benjamin. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Em decisão monocrática, o ministro entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica, aplicando, por analogia, a jurisprudência relativa à telefonia. A concessionária, no entanto, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental, argumentando a existência de peculiaridades que afastam essa analogia.

Em razão disso, o ministro Benjamin observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. E, ao analisar a importância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, ele reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue o tema – o que possibilitará o uso da palavra pelos advogados das partes durante o julgamento.

Nessa mesma linha, a Primeira Seção do Tribunal apreciará recurso repetitivo que tem como parte a Brasil Telecom. O recurso também avaliará a legalidade da cobrança de PIS e Cofins, só que, neste caso específico, nas contas de telefone. O relator é o ministro Luiz Fux. Em uma das últimas sessões do primeiro semestre, foi proferido o voto-vista do ministro Mauro Campbell, ocasião em que também pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar os ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon. (g.n.)

Vários recursos referentes ao tema já foram interpostos no Tribunal. Um dos principais exemplos foi julgado no ano passado (Resp n. 1.053.778). Trata-se de recurso da Brasil Telecom com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha considerado ilegal o repasse do PIS e Cofins sobre as contas telefônicas. Os ministros do STJ consideraram, na época, que não existiria norma legal capaz de legitimar tal repasse e, por isso, negaram provimento ao recurso da Brasil Telecom.

Correção monetária

Já em relação à questão das poupanças, está previsto o julgamento de dois recursos repetitivos referentes a ações diversas que contestam, dos bancos, diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de quatro planos econômicos: Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

A expectativa dos ministros do Tribunal é que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema – que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas acerca dos planos econômicos, desde índices percentuais a prescrições de reajustes, conversões de regras por medidas provisórias da época e legitimidade das instituições financeiras para fazer as correções. Os dois recursos a serem julgados são referentes a poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal.

Salários

Outro assunto que tem chamado a atenção da sociedade e faz parte da pauta da Corte Especial do STJ para julgamento neste semestre é a análise de uma ação em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pretende ser informada sobre o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença, em abril, mas um agravo regimental levou a questão à Corte Especial. No colegiado, o presidente do STJ manteve sua posição, e o ministro Luiz Fux pediu vista antecipada do processo, interrompendo o julgamento.

A CVM tenta validar a aplicação do subitem 13.11 do Anexo 24 da Instrução CVM n. 480/2009, que impõe aos administradores a obrigação de informar o valor da remuneração individual. A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar ao Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças (Ibef) para sustar a eficácia do dispositivo. Depois que o presidente do STJ negou a suspensão dessa liminar, a comissão apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pela Corte Especial.

Ao negar o pedido da CVM para suspender a liminar concedida pela Justiça fluminense, o ministro Cesar Rocha entendeu que a autarquia não demonstrou como a ausência de divulgação imediata das remunerações dos executivos pudesse causar "grave, iminente e irreparável lesão à ordem, à economia e ao interesse públicos", de forma a justificar a suspensão da liminar. O presidente do STJ destacou, ainda, que a discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade da divulgação da remuneração dos administradores está diretamente relacionada ao mérito da ação, e não pode ser analisada em suspensão de liminar e de sentença.

Federalização

No tocante às matérias de direito penal, um dos destaques é o julgamento de pedido feito pela Procuradoria-Geral da República para deslocar, da Justiça estadual para a federal, a competência para julgar os processos que tratam da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio nos estados da Paraíba e Pernambuco. Entre os homicídios praticados pelos grupos, consta a morte do advogado Manoel Bezerra Matos, vereador do Partido dos Trabalhadores (PT). A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, aguarda o envio das informações solicitadas às autoridades para levar o caso ao exame da Terceira Seção.

Será a segunda vez que o STJ analisará pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O advogado Manoel Bezerra foi morto com dois tiros de espingarda no município de Itambé (PE). Ele era ligado a sindicatos rurais, atuava na defesa de agricultores e chegou a depor na CPI do Extermínio, na Câmara, quando revelou nomes de paraibanos envolvidos em crimes de extermínio. O assassinato ocorreu apesar das medidas cautelares de proteção a Manoel Matos – decretadas, desde 2002, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA). Proteção esta que caberia à Polícia Federal.

Software

Sobre direitos autorais, está previsto o julgamento, pela Terceira Turma do STJ, de recurso especial que tem como objetivo reduzir uma indenização por uso indevido de software que pode chegar a R$ 1 bilhão – um dos valores mais altos já aplicados em ações do tipo no Brasil. A determinação partiu do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda. por crime de propriedade intelectual contra o Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda.

Na ação, a Rede Brasileira foi acusada de reproduzir, sem autorização, um software de autoria dos pesquisadores do Centro de Estratégia e fazer sua distribuição para dez universidades brasileiras e 33 universidades estrangeiras, o que representou a disponibilização do acesso à ferramenta para um universo de, aproximadamente, 17 mil professores e 190 mil alunos. O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, no entanto, propôs, em seu voto, que seja instituída uma comissão de arbitramento para fazer um cálculo do valor da indenização mais condizente com a realidade. O julgamento está suspenso em razão do pedido de vista feito pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Resp 1188674, Resp 976836, Resp 1107201, Resp 1147595, SLS 1210, IDC 2, Resp 1127229, Resp 1053778.

Fonte: STJ

Flexibilização de regras na bagagem do viajante

 
Com cada vez mais brasileiros viajando ao exterior, a Receita Federal vai facilitar a entrada de objetos de uso pessoal nas alfândegas e acabar com a declaração de saída temporária de bens importados, como câmeras fotográficas, notebooks e filmadoras.

Portaria do Ministério da Fazenda, que será publicada hoje (2) no Diário Oficial da União – e passa a valer a partir de amanhã –, permite que o viajante saia e entre novamente no País com um bem importado, precisando apenas levar na viagem a nota fiscal de compra e apresentá-la na aduana, se o fiscal solicitar.

Os bens trazidos na bagagem e considerados de uso pessoal não entrarão mais na cota de US$ 500 (limite para via aérea) e US$ 300 (via terrestre), que o viajante pode trazer com isenção de tributos. Itens como roupas, sapatos, relógios, produtos de beleza e de higiene não entram na cota.

Nos casos de câmeras fotográficas e celulares, o viajante precisa provar que comprou os produtos para uso profissional. O benefício vale apenas para uma unidade de cada produto. A nova regra não vale, no entanto, para filmadoras e notebooks.

O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, disse que a flexibilização das regras para bagagem vai diminuir as filas nas aduanas e facilitar o trabalho dos fiscais. A medida também faz parte de um acordo assinado pelo Brasil no âmbito do Mercosul, em 2008, que unifica as regras para bagagem.

O coordenador-geral de Administração Aduaneira, José Tostes Neto, explicou que o viajante que adquirir um celular ou uma máquina fotográfica durante a viagem e quiser entrar no País sem usar o limite da cota de isenção precisa mostrar que a compra foi feita para uso profissional. "O viajante tem de mostrar que precisou do equipamento enquanto estava no exterior", disse. Ele explicou que notebooks e filmadoras ficaram de fora da categoria de uso pessoal, porque uma liberação agora poderia provocar distorções no mercado interno.

Adriana Fernandes
(Colaborou Edison Veiga) 
 
Fonte:  JORNAL DA TARDE - CIDADES
  
 
 

 
 

STJ suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões

 

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.

A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. "O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores", argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial "ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor". Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que "com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos". Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.

SLS 1262

Fonte: STJ

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