É consabido que as condutas infracionais-tributárias são sancionadas com multas e cominações legais que hão de ter uma base de cálculo. Normalmente o valor do imposto, mercadoria ou operação.
Tudo porque, de há muito, a relação jurídico-tributária envolve uma questão patrimonial: o tributo constitui uma prestação pecuniária, e o seu não pagamento é sancionando com uma penalidade de caráter pecuniário.
A determinação do quantum é, pois, fundamental para a incidência da norma sancionatória que, a partir daí, passa a ter um caráter punitivo.
O próprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o erário e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo".(Rony Ferreira, in-Importação e Exportação do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, págs.168 e segs.)
Assim, o Dano ao Erário é resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributária ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominações de lei.
Portanto, não se pode admitir que sanções ditas políticas (formais) mitiguem o sagrado direito ao livre exercício de atividade econ�?mica e auto-regulação (art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB/88).
E esse pensamento é que deu origem às Súmulas nos. 70, 323 e 574, do Supremo:
Súmula n. 70 - "É inadmissível a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributo"
Súmula n. 323 - "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos".
Súmula n. 547 - "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em debito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais"
FARB