segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Repatriação: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Parágrafo único.  São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

        Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

        Art. 3o  O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

        Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - Edição extra


Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos

​DECISÃO: Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos

05/08/16 19:05

Crédito: Ascom/TRF1DECISÃO: Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta à sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que impediu à União constituir crédito em desfavor da empresa impetrante, a título de cobrança do Fundaf, bem como declarou o seu direito de compensar os créditos já recolhidos.

O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975, destina-se a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, e parte dos recursos se originam do recolhimento de encargos.

O art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976 estabeleceu que as despesas com atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos seriam ressarcidas mediante contribuição para o Fundaf.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destaca, entretanto, que o pagamento a título de ressarcimento das atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos tem natureza jurídica de taxa, que, por ser tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas na Constituição, e sua hipótese de incidência deve ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei, em face do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF, combinado com o art. 97 do CTN).

A magistrada destaca ainda que, no caso, a obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos decretos que instituíram o Fundaf ou que delegaram a competência ao secretário da Receita Federal para fixar a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes das atividades de fiscalização. A ilegalidade e a impossibilidade de exigência do Fundaf ficou, assim, demonstrada, bem como o direito da empresa à restituição dos valores pagos indevidamente.

O Colegiado, dessa forma, negou provimento à apelação, nos termos do voto da desembargadora.

Processo nº 0004533-77.2014.4.01.3902/PA
Data de julgamento: 25/07/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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