quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa - 2

A 1ª Turma retomou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão, proferida em agravo regimental em recurso extraordinário, a qual impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei 9.494/97 ("Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais") — v. Informativo 624. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para não conhecer dos embargos. Destacou que a jurisprudência da Corte seria assente no sentido de que o prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do CPC, configuraria pressuposto objetivo de recorribilidade. Apontou que a ausência do respectivo depósito inviabilizaria o recurso, ainda que tivesse sido interposto para afastar a mencionada multa. Asseverou que esse requisito seria aplicável inclusive à Fazenda Pública. Aduziu que, como os embargos de declaração estariam previstos no CPC, no capítulo dos recursos — e os primeiros declaratórios foram considerados inadmissíveis e protelatórios —, o depósito da multa seria requisito de admissibilidade de um recurso posterior e, por isso, exigível nos presentes embargos de declaração. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli conheciam do recurso. Asseveraram que os embargos de declaração, por visarem esclarecer ou integrar a decisão proferida, não comportariam a exigência do depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Sublinharam que a jurisdição ainda não teria se completado. Após, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (RE-414963)

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública - 2

O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623. A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral. Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado. Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública.
AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-646081)