quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. HABILITAÇÃO. IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. LIMITES E SUJEIÇÕES. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. PRAZO ATÉ 180 DIAS. JUSTIFICATIVA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES AMPLAS E DE GENERALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES. 1. Em obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afigura-se indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular. 2. A medida alfandegária de fiscalização especial prevista na Instrução Normativa SRF 228/2002 não viola direitos da sociedade fiscalizada quando devidamente justificada a motivação para a sua aplicação, como no caso da verificação de indícios de ocultação do sujeito passivo. 3. A habilitação concedida pela autoridade alfandegária para a operação no comércio exterior não implica em autorização para realizar de toda e qualquer importação ou exportação.
Persiste a submissão do importador/exportador aos procedimentos de fiscalização, que são inerentes à sua atividade e à efetivação da função extrafiscal do Estado. 4. O procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza possui expressa previsão legal de duração de 90 dias, prorrogáveis por igual período mediante adequada justificativa, o que impossibilita e prejudica o regular funcionamento da empresa, notadamente quando não demonstrados indícios relevantes da suspeitosa prática de fraudes. 5. Inadmissíveis as interpretações amplas conferidas pela autoridade alfandegária para a exigência de prestação de garantia para toda e qualquer situação em que avalie haver indícios da prática de infração punível com pena de perdimento. Para a referida exigência, deve ser considerada, em cada situação concreta, a presença de fundados indícios de eventual prática de fraude na importação ou na exportação. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 00565529720124010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/03/2014 PAGINA:1293.)