sexta-feira, 18 de setembro de 2015

PORQUE NÃO CABE DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV? RISCOS E FRAGILIDADES DA DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV E POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO


O tema mais discutido no momento é o inicio da aplicação das multas do Siscoserv para aqueles que deixaram de prestar as informações da obrigação acessória imposta.
Conforme alerta do advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes, como solução de eventual falta de registros, de forma contrária ao nosso ordenamento jurídico e atual jurisprudência, alguns contribuintes estão fazendo denuncia espontânea da obrigação acessória visando suprir e SUPOSTAMENTE " regularizar" a falta de registros que eventualmente em fiscalização poderia resultar em aplicação da penalidade prevista, no caso multa.

OCORRE QUE A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ESTÁ SENDO ACEITA PELA RECEITA E MUITO MENOS PELO JUDICIÁRIO, SENDO MEDIDA TEMERÁRIA E QUE DEMANDA EXTREMA CAUTELA SENÃO VEJAMOS DECISÃO PUBLICADA EM 07/08/2015 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO TRF-3:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. Em relação à alegada denúncia espontânea, anote-se que o artigo 138 do Código Tributário Nacional traz hipótese de exclusão da incidência de multa quando, de maneira voluntária e anterior a qualquer ato de fiscalização, o sujeito passivo declara a infração à ordem tributária, recolhendo integralmente o valor do tributo devido.
3. Ocorre que tal artigo é direcionado à obrigação tributária principal, ou seja, o recolhimento do montante devido a título do tributo em si, cujo não recolhimento ou recolhimento a menor implica em infração à legislação tributária. A denúncia espontânea não visa à exclusão da multa pelo inadimplemento de obrigação acessória, de dever colateral que tem por finalidade instrumentar a fiscalização e atuação da autoridade fiscal.
4. No caso em exame, constata-se ser típica obrigação acessória, cujo descumprimento no momento oportuno enseja, automaticamente, a aplicação da sanção cabível, independentemente de cumprimento a posteriori.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0018689-86.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015)

VEJA AINDA DECISÃO DE 11/05/2015 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ em Brasília-DF:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Vejamos ainda a manifestação da Receita federal:

http://conteudo.siscoserv.srv.br/siscoserv-rfb-fala-sobre-denuncia-espontanea-no-siscoserv

Segundo Augusto Fauvel de Moraes, ante a atual jurisprudência ser contraria a denuncia espontânea nos casos de Obrigação acessória do Siscoserv, neste caso a melhor saída é buscar a anulação de eventuais multas e regularizar os registros futuros E NÃO ARRISCAR FAZER A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE FORMA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO ATUAL DO JUDICIÁRIO ONDE A RESPOSTA CERTAMENTE SERÁ A MULTA OU IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA EVITAR A APLICAÇÃO DAS MULTAS.
Isso porque conforme já mencionado a MULTA DO SISCOSERV É INCONSTITUCIONAL E ESTÁ SENDO DERRUBADA NO JUDICIÁRIO.

O tema é complexo, mas apesar de uma analise atenta do artigo 57 da MP 2158-35 se verifica que esta norma nunca autorizou a se criar multas semelhantes a do Siscoserv. 
Veja, o artigo 57 da MP tem a seguinte dicção:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: …"
Como se vê, em resumo, o artigo 57 diz que aquele sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias do artigo 16 da lei 9779 estará sujeito a multas.
Pois bem, o artigo 16 da lei 9.779 enuncia o seguinte:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Ou seja, o artigo 16 autoriza a receita federal a tratar de obrigações acessórias relativas a impostos ou contribuições.
O SISCOSERV não tem qualquer relação com o pagamento de impostos ou contribuições, ele não é ligado à tributação.

O Siscoserv tem como finalidade principal o acompanhamento e aferição estatística do comércio internacional de serviços, para estabelecimento de políticas de estímulo à produção de novos serviços ou aperfeiçoamento dos serviços existentes.
Por isso que o Judiciário está se posicionando e alegando que não há base legal, pois a lei jamais permitiu que se instituíssem multa por falta de informações que não são relacionadas a impostos e contribuições.
Vejamos abaixo o link de sobre a Liminar que derrubou a multa do Siscoserv:
http://www.fauvelmoraes.com.br/artigos/justica-cancela-multa-do-siscoserv