quinta-feira, 19 de maio de 2011

Negada liminar a auditor da Receita acusado de crime contra a ordem tributária


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminares em dois Habeas Corpus (HC 107943 e HC 108147) ajuizados pelos advogados de A.L., auditor da Receita Federal acusado de crime funcional contra a ordem tributária. Segundo a ministra, "neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar".

No caso, A.L. responde a uma ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

Pedidos

No HC 108147, a defesa pedia, liminarmente, que fosse suspenso o processo criminal contra ele, por entender que eram ilícitas as interceptações telefônicas constantes nos autos. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou serem lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. A defesa afirmava que teria havido relatórios da Polícia Federal com interceptações "supostamente distorcidas". E, no mérito, que o Supremo decretasse a ilicitude dos meios de prova obtidos, em razão da suposta ilegalidade das decisões judiciais que determinaram as interceptações telefônicas.

No HC 107943, os advogados sustentam que A.L. corre o risco de ser julgado sem ter havido decisão no STJ sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. Pediam liminar para suspender o julgamento da ação penal, bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo até que o STJ analisasse o pedido de acesso às provas. E, no mérito, que o Supremo determine ao STJ o julgamento de recurso em mandado de segurança, considerando que "já extrapolou todo tempo razoável para julgamento".

Decisões

Ao analisar as questões, a relatora decidiu que, com relação ao HC 108147, o STF já assentou o entendimento de "ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial". Quanto às interceptações telefônicas, a ministra ressaltou que tanto a primeira decisão que autorizou a interceptação quanto as prorrogações foram fundamentadas, em harmonia com o que estabelece o artigo 5º da Lei 9.296/96.

Quanto ao HC 107943, a ministra aponta que não se verificou plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. Para tanto, Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF (HC 91207) segundo a qual "é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal)".
fonte: STF

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

Abriram a porta!!!
A ADC 18 vai na mesma esteira...
 
 
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado "cálculo por dentro" – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, "foi engendrada por uma via indireta" para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

RE 582461

Fonte: STF 

MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO

Ressaltamos que a concessão de Ex-tarifário (readequação da TEC) não se trata de benefício fiscal.
Confiram:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO
1. A concessão de ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro), nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88, e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. Em matéria tributária, vigora a máxima de que as regras estabelecidas para benefício fiscal devem ser interpretadas de forma restritiva, e não extensiva.
3. Na hipótese, o equipamento importado não se enquadra nas características descritas pelo legislador, motivo pelo qual não merece obter o incentivo fiscal. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.70.00.041219-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 21/07/2009)
fonte: TRf da 4ª região

Responsabilidade Tributária: Mero Inadimplemento não é infração à Lei

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 

1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito da solidariedade (art. 125, III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o quinquênio desde a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exequente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos, o que não se pode dizer no caso em comento.

3. O art. 135, III, do CTN, determina a responsabilização tributária pelos débitos da respectiva pessoa jurídica de direito privado dos seus diretores ou representantes, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, onde se inclui a dissolução irregular da empresa.(g.n.)

4. O simples inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de justificar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.

5. De modo que o embargante retirou-se dos quadros sociais da empresa em momento anterior ao encerramento das atividades, somente poderia ter sido responsabilizado por atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto que não a dissolução irregular, do que não se tem notícia nos autos. (g.n.)De fato, não se mostra razoável responsabilizar o recorrente por atos praticados após sua retirada da sociedade, ainda mais se levado em conta o fato de que, quando da sua retirada da sociedade, a pessoa jurídica ainda estava em funcionamento, e prosseguiu com tais atividades ao menos por alguns anos mais.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033829-71.2010.404.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, POR

UNANIMIDADE, D.E. 03.02.2011)

fonte: TRF da 4 Reg.

Trânsito Aduaneiro e Valoração Aduaneira

 

 

Muitos perguntam se é possível controle de preço (valoração aduaneira) em regime de Trânsito Aduaneiro.

 

Cremos que não, apesar de não ser esse o entendimento da fiscalização aduaneira.

 

O Comércio Exterior funda-se em três pilares: (i) valor (transação comercial entre partes independentes e sem interferência de governos; (ii) classificação fiscal e (iii) origem (tratamento diverso a partes diversas).

 

Pelas regras de Valoração (OMC e Acordo-GATT), a valoração tem dois momentos muito específicos: (i) em despacho com vistas a desembaraço; (ii) após desembaraço, em ato de revisão.

 

Tanto é assim, que não se permite proibir a liberação de mercadorias condicionada ao pagamento.

 

O Trânsito Aduaneiro é regime especial que consiste em levar a mercadoria de um lado ao outro (zonas aduaneiras) que atenda melhor o desembaraço do importador, cujas regras próprias estão no Regulamento Aduaneiro.

 

Assim, não há razão para debate de valoração em Trânsito Aduaneiro; até porque, falta uma Declaração de Importação Registrada!!

 
FARB