sexta-feira, 23 de março de 2012

Aumento de ICMS de cigarro vai contra Constituição

Equívocos tributários

Por Eduardo Maneira e Sacha Calmon

Em matéria tributária, a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis (artigo 146[1]):

a) emitir normas gerais de Direito Tributário;

b) resolver conflitos de competência;

c) regular limitação ao poder de tributar;

d) fazer atuar certos ditos constitucionais.

Os três primeiros são genéricos, o quarto é tópico. Caso a caso, a Constituição determina a utilização da lei complementar. Podemos dizer, em outras palavras, que a utilização da lei complementar não é decidida pelo Poder Legislativo. Ao contrário, a sua utilização é predeterminada pela Constituição. As matérias sob reserva de lei complementar são aquelas expressamente previstas pelo constituinte (âmbito de validade material, predeterminado constitucionalmente).

O assunto convoca necessariamente alguma explicação sobre a ordem jurídica dos Estados federativos. Em que pesem as particularidades dos vários Estados Federais existentes, um fundamento é intrinsecamente comum a todos eles, a existência, ou melhor, a coexistência de ordens jurídicas parciais sob a proteção da Constituição.

No Brasil existem três ordens jurídicas parciais, que subordinadas pela ordem jurídica constitucional formam a ordem jurídica nacional. As ordens jurídicas parciais são a federal, a estadual e a municipal, pois tanto a União, como os Estados e os Municípios possuem autogoverno e produzem normas jurídicas. Juntas, estas ordens jurídicas formam a ordem jurídica total sob o império da Constituição, fundamento do Estado e do Direito. A lei complementar é nacional e, pois, subordina as ordens jurídicas parciais.

A lei complementar na forma e no conteúdo só é contrastável com a Constituição (o teste de constitucionalidade se faz em relação à Superlei) e, por isso, pode apenas adentrar área material que lhe esteja expressamente reservada. Se porventura cuidar de matéria reservada às pessoas políticas periféricas (Estado e Município), não terá valência. Se penetrar, noutro giro, competência estadual ou municipal, provocará inconstitucionalidade, por invasão de competência. Se regular matéria da competência da União reservada à lei ordinária, ao invés de inconstitucionalidade incorre em queda de status, pois terá valência de simples lei ordinária federal. Abrem-se ensanchas ao brocardo processual 'nenhuma nulidade, sem prejuízo', por causa do princípio da economia processual, tendo em vista a identidade do órgão legislativo emitente da lei.

Fácil perceber a impropriedade de se falar em lei complementar tributária estadual. Isto porque, no âmbito da competência do Estado membro não há que se falar em conflito de competência do Estado com ele próprio; também não há que se admitir lei complementar estadual regular limitações ao poder de tributar (princípios e imunidades); e, por fim, haveria total inconsistência lógica imaginar que uma lei complementar estadual pudesse emitir normas gerais dirigida para o próprio legislador estadual cumprir. Em suma, em matéria tributária, toda lei complementar estadual é materialmente uma lei ordinária.

Da repartição de competência constitucional em relação aos impostos sobre o consumo.

A tributação do consumo no Brasil é repartida entre a União que tributa o comércio de produtos industrializados por meio do IPI, os Estados que tributam o comércio das mercadorias em geral pelo ICMS e os municípios que tributam a prestação de serviços pelo ISSQN.

Esta tripla competência para se tributar o consumo no Brasil sempre foi fator de problemas no sistema tributário. Nos moldes do IVA europeu o ideal é que se concentrasse na União e em um único imposto a tributação do consumo, mas o fato é que aqui não é assim e sabe-se das dificuldades de ordem política de se fazer uma reforma tributária que mexa, de fato, na estrutura do nosso sistema.

Desde a Emenda 18/65, juristas e economistas tentam tomar como modelo para o ICM, hoje ICMS, o modelo dos impostos europeus sobre valores agregados ou acrescidos. Duas aporias se apresentaram naquela época. A primeira, a realidade de que tais impostos, nos países europeus, davam-se em nações de organização unitária, onde inexistiam Estados-Membros, e, quando assim não fosse, a competência para operá-los ficava sempre em mãos do Poder Central. A segunda, a constatação de que no Brasil, Estado Federativo, os Estados-Membros estavam acostumados a tributar o comércio de mercadorias (IVC), a União, a produção de mercadorias industrializadas (imposto de consumo), e os Municípios, os serviços (indústrias e profissões).

Ora, estas duas dificuldades atrapalharam as idéias reformistas e modernizantes. Temeu-se que as pessoas políticas, traumatizadas pela reforma tributária em gestação, demorassem a se adaptar à nova estrutura e, em consequência, sofressem dramáticas perdas de receitas. A solução ficou no meio-termo, com um imposto não cumulativo convivendo com outros dois impostos sobre o consumo de competência da União e dos Municípios. E estas anomalias foram mantidas pela Constituição de 1988. Mais uma vez as proposições dos juristas nacionais, amparadas pela vivência de 23 anos de existência do ICM não foram aceitas. Ao invés de se englobar em um mesmo imposto o ICM, o IPI e o ISS, criaram o ICMS que passou a tributar alguns serviços, além das operações com energia elétrica, combustíveis e minerais.

O mais grave desta realidade nem está na tributação tripartida entre União, Estados e Municípios, mas no fato de 26 Estados mais o Distrito Federal terem competência para instituir o mesmo imposto, ICMS, cuja incidência sobre as operações com mercadoria repercute além dos territórios estaduais, tendo incontestável perfil nacional.

A Constituição de 1988 não se ocupou de nenhum imposto como o fez em relação ao ICMS. São dezenas de dispositivos arrolados dentro do extenso artigo 155, dentre os quais, daremos destaque àqueles que se preocupam em dar tratamento harmônico ao imposto.

Primeiramente, atribui-se importante papel ao Senado Federal, que em um sistema bicameral representa os Estados, para fixar as alíquotas do imposto nas operações interestaduais por meio de Resolução (artigo 155, §2º, IV), conferindo-lhe ainda a faculdade de fixar as alíquotas mínimas e máximas das operações internas. (artigo 155, §2º, V). Na ausência de Resolução que fixe as alíquotas mínimas, estas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. (artigo 155, §2º, VI[2]).

Em suma, em relação às alíquotas das operações interestaduais, cabe ao Senado e não aos Estados defini-las. Em relação à fixação das alíquotas para as operações internas (que também se aplicam às operações interestaduais cujo destinatário seja não-contribuinte), os Estados devem observar obrigatoriamente o parâmetro estabelecido pelo Senado por meio de uma resolução específica, ou na sua falta, deverão tomar como alíquota interna mínima aquela fixada pelo Senado para as operações interestaduais. Atualmente, a Resolução 22/89 fixa em 12% (doze por cento) para as operações interestaduais em geral, e em 7% para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.

Se o desrespeito às alíquotas mínimas é a principal ferramenta da guerra fiscal, uma alíquota interna extremamente elevada causa também distorções no sistema, como se pode verificar com a recente Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que elevou a sua alíquota máxima do ICMS para 35%, acrescido de mais 2% para o fundo estadual de combate a pobreza.

Fragilidades da lei complementar 460/2011.

Em 26 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que aumentou a alíquota do ICMS para 35% de vários setores como embarcações, bebidas, cigarros e fumos, jóias, cosméticos e perfumes. A mesma lei complementar criou ainda o FECOP — Fundo estadual de combate à pobreza — instituindo um adicional de 2% na alíquota do ICMS e vinculou parte da receita do ICMS (o percentual da alíquota aumentada que ultrapassar 25%) ao referido Fundo[3].

A Lei Complementar 460/2011 incorreu em vários equívocos, a começar pelo seu aspecto formal, que deveria ser lei ordinária, por tratar de matéria de lei ordinária. Parece-nos que a razão de ser lei complementar é apenas para destacar a importância que o legislador quis dar à matéria por ela tratada, mas como vimos anteriormente, esta gradação não é de competência do legislador, mas da Constituição.

Outro problema é o da vinculação de parte substancial da receita do ICMS a um fundo específico, FECOP (Fundo Especial de Combate à Pobreza), contrariando a Constituição que veda expressamente (artigo 167, IV[4]) a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. A exceção é o percentual de 2% a fundo de pobreza[5]. Na comentada lei complementar, a vinculação é de 12%.

Inclusive, essa vinculação nos dá a impressão de que o legislador estadual pretendeu afastar das novas receitas a regra contida no artigo 158, IV[6], da Constituição, que destina 25% da arrecadação do ICMS aos entes municipais. Isso porque o artigo 82, §1º, do ADCT, ao permitir que os Estados criem adicional de até 2% na alíquota do ICMS para instituição de fundos de pobreza, é expresso no sentido de que o comando do artigo 158, IV não será aplicado sobre esse percentual.

Caso esse tenha sido o objetivo do legislador, e, admitindo-se que não houvesse restrição à vinculação de receitas de impostos, ainda assim tal dispositivo da Lei Complementar 460/2011 não produziria o efeito esperado, já que o ADCT deixou mais do que claro que a inaplicabilidade da regra do artigo 158, IV é específica para o adicional de até 2% destinado aos fundos de pobreza.

Além do mais, note-se que a elevadíssima alíquota de 35% acrescida de 2%, apesar de ser justificada por pseudo política extra fiscal, fere a neutralidade fiscal por estar em descompasso com as alíquotas sobre as mesmas mercadorias de outros Estados Membros, podendo ainda incrementar o mercado ilegal dos produtos cuja tributação foi majorada de modo desarrazoado e desproporcional.

Em síntese, o equilíbrio fiscal que se deve buscar pela uniformização das alíquotas sofre um duro golpe seja pelas políticas incentivatórias que promovem desonerações e reduções de alíquotas, bem como seletividade e extrafiscalidade que leva a aumentos descabidos do imposto.


[1] "Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

[2] "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais."

[3] "Art. 1º Acresce o inciso IV ao Art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:

'Artigo 5º (...)

(...)

IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.'

Art. 2º Acresce o inciso IX e X ao Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 com a seguinte redação:

'Artigo 14. (...)

(...)

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza'."

[4] "Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

[5] Confira-se a redação do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

"Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição."

[6] "Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.

Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2012

Mudança no ICMS pode frear evolução dos portos em Santa Catarina


E-mail
Noticiário cotidiano - Portos e Logística
Sex, 23 de Março de 2012 08:17

Proposta que busca alterar a alíquota de importados poderá afetar os negócios das empresas de comércio exterior e o crescimento dos terminais

A movimentação dos principais portos catarinenses mais que dobrou de tamanho na última década, em média. Mas as importações cresceram mais que as exportações neste período. A proposta de resolução do Senado que pretende padronizar a alíquota do ICMS interestadual de mercadorias importadas ameaça mudar este quadro, caso for aprovada.

Apenas o Complexo Portuário de Itajaí, que engloba as atividades na cidade e em Navegantes, viu ser multiplicada por cinco a entrada de mercadorias por seus terminais desde 2002. A multiplicação dos empregos quase acompanhou este ritmo.

Um estudo da diretoria comercial do Complexo Portuário de Itajaí de 2003, quando as importações nos dois portos representavam 25% das operações, apontou que a atividade portuária gerava cerca de 4 mil postos de trabalho. Em 2011, com as importações representando mais de metade das operações, a geração de emprego era quase três vezes maior, com 11,8 mil trabalhadores ligados diretamente à atividade.

A principal preocupação do governo catarinense é que a redução da alíquota do ICMS para 4% faça migrar grande parte das importações dos portos de SC para o de Santos, em SP. Isso aconteceria porque o governo perderia a capacidade de oferecer incentivos fiscais para as tradings (empresas de comércio exterior), e muitas delas decidiram migrar para SC por causa do diferencial tributário.

Itajaí é o maior exemplo desta capacidade de atração de tradings desenvolvido no Estado desde 2004, quando foi criado o primeiro programa de incentivo fiscal que contemplava importações — o Compex, substituído pelo Pró-Emprego em 2007.

Número de trandings que contribuiram no repasse do ICMS triplicou

Segundo um levantamento feito com exclusividade para o DC pelo setor de Movimento Econômico da Diretoria de Gestão de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda de Itajaí, o número de tradings que contribuíram com operações que aumentaram o repasse do ICMS para o município quase triplicou entre 2007 e 2010. No período destes três anos, as tradings que influenciaram positivamente nas contas da cidade subiram de 44 para 131.

Apesar de ser um imposto estadual, responsável por 83,41% da receita de tributos de SC em 2011, o ICMS contribui para o desenvolvimento dos municípios porque eles tem uma participação na partilha do tributo. O cálculo é feito conforme a importância que cada cidade tem na arrecadação do ICMS. De acordo com o secretário da Fazenda de Itajaí, Marcos de Andrade, o retorno do imposto pago na cidade representaria quase 40% de toda a receita orçamentária de Itajaí.

— As importações pesam muito neste resultado. Atualmente somos o segundo município na partilha do ICMS. Mas as perdas com a mudança do ICMS sobre importados poderá nos levar para o quarto ou quinto lugar, com perdas de até R$ 1,2 milhão de repasses por mês — estima Andrade.

Evolução de empresas inscritas bate recorde de 287

Outro levantamento do setor de Movimento Econômico de Itajaí mostra a evolução das empresas inscritas no ramo de atividade de importação e exportação no município desde que a primeira trading abriu as portas em Itajaí em julho de 1980.

Em 2007, quando o Pró-Emprego começou a funcionar em SC, foram inscritas 69 empresas nesta categoria de negócio — mais do que a soma de 39 empresas dedicadas a este ramo inscritas entre 1980 e o ano 2000. A evolução seguiu, ano a ano, até chegar ao recorde de 287 empresas inscritas na atividade de importação e exportação no ano passado.

No total, desde 1980 e até a última terça-feira, 1.118 empresas se inscreveram no ramo de comércio exterior. Não há informações de quantas continuam em funcionando, mas em 2010 apenas 131 tiveram peso na fatia de Itajaí para o repasse do ICMS.

Fonte: Diario Catarinense/Alessandra Ogeda

Leis dos EUA podem afetar exportações

Apesar de ser o país com a menor taxa de pirataria de software da América Latina e dos Brics, o Brasil poderá ser afetado com as novas leis dos Estados americanos de Washington e Lousiana, que impedem a entrada de produtos fabricados e comercializados com a utilização de software não licenciado em qualquer etapa da cadeia. Isso ocorrerá se o Brasil não impor penalidades mais rígidas contra a cópia e uso de aplicativos ilegais, segundo especialistas que participaram ontem do seminário "Inovação, Competitividade na Exportação de Manufaturados e as Leis da Concorrência Desleal", promovido pelo Valor.

Para advogados e representantes do setor de software, as leis brasileiras que tratam do assunto já são suficientes para conter o crime. Entretanto, precisam ser aplicadas com maior eficiência e rapidez. "Precisamos de punições mais severas e divulgação. Quem for legal no Brasil também será no comércio exterior", disse Gérson Maurício Schmitt, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), que representa 85% do setor.

A lei americana "Sale of Products - Stolen or Misappropriated Information Technology" impede que um fabricante de brinquedos na China, por exemplo, venda seus produtos a lojas americanas caso utilize software ou hardware pirata. Em caso de fiscalização, toda a cadeia de consumo pode sofrer punições. Em Washington e Lousiana, a norma passou a vigorar há menos de um ano. Em outros 30 Estados americanos, a medida tem sido aplicada a partir de leis gerais de concorrência desleal.

"As medidas têm o objetivo de proteger a concorrência justa. Elas afetam todo o mercado mundial", afirmou o advogado Eduardo Caminati, sócio do escritório Lino, Beraldi, Belluzo e Caminati Advogados. Segundo ele, o uso por um fornecedor de um Excel não licenciado já geraria barreiras à entrada de suas mercadorias nos Estados Unidos. "É uma medida, em certo grau, protecionista, que vai ecoar aqui."

Durante o seminário, especialistas apontaram, no entanto, que o endurecimento das regras de comércio é uma oportunidade para o Brasil. "Essa é nossa chance de criarmos mecanismos de proteção [aos bens intangíveis] e atingirmos vantagem competitiva frente a nossos concorrentes", disse Schmitt, acrescentando que denúncias de fornecedores, ex-funcionários e dos próprios concorrentes podem gerar fiscalizações pelos órgãos de controle.

Segundo dados da Abes, o índice de pirataria de software no Brasil caiu de 91%, em 1999, para 54% em 2010. É a menor entre os países da América Latina e dos Brics. Entretanto, a taxa é alta se comparada à média mundial (30%) e o índice americano (21%). "Ainda assim, é um dado a nosso favor, e devemos tirar proveito disso", afirmou a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Diana de Mello Jungmann, coordenadora de propriedade intelectual para inovação da indústria.

Os especialistas defenderam que, para sair na frente e diversificar a pauta de exportação com a venda de produtos de maior valor agregado, as empresas brasileiras devem ter maior controle sobre a regularidade dos produtos de informática utilizados. "Os softwares estão em todos os setores da economia", disse Schmitt. De acordo com o presidente da Abes, as cerca de 1.180 empresas associadas calcularam prejuízo de US$ 4 bilhões com pirataria no ano passado.

Diante do problema, é necessário rever as sanções previstas nas leis de direito autoral, propriedade intelectual e software para a cópia e uso de programas piratas, afirmou Eduardo Caminati. Na opinião do advogado, as penalidades contra concorrência desleal são leves, variam de três meses a um ano de prisão. No caso de cópia e uso de software ilegal, a pena chega a quatro anos e multa de até 20 mil vezes o valor do aplicativo original. Além disso, segundo o advogado, o Judiciário precisa ser mais rápido na análise de disputas em um setor econômico cuja inovação tecnológica é uma das mais rápidas da economia.

Questionados sobre a possibilidade de o Brasil editar uma lei semelhante a dos Estados americanos, advogados que participaram do seminário afirmaram que esta é a tendência natural para proteger a indústria nacional. "O cenário internacional mostra que teremos novidades legislativas em relação à propriedade intelectual", disse Caminati.

Diana de Mello Jungmann, da CNI, concorda, embora acredite que a discussão ainda é muito incipiente. "Só não podemos perder a aplicação dessa lei americana de vista", afirmou, acrescentando que "é muito provável" que esteja na pauta futura da CNI a possibilidade de se desenvolver um trabalho de conscientização com os exportadores para o uso de softwares licenciados.

A Abes já iniciou uma campanha nesse sentido, batizada de Exporte Legal (www.exportelegal.com.br), que apoia as empresas que trabalham para legalizar seus aplicativos e ganhar o mercado externo. "Estamos nos adiantando para ganharmos competitividade", disse Schmitt.

Valor Economico
 23/03/2012



TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INA

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 10.11.08), alterou a jurisprudência quanto aos limites impostos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, passando a entender pela sua incidência, ainda que o indébito tributário objeto da compensação seja decorrente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.

2. A lei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz do direito superveniente, já que os novos preceitos normativos condicionam sua aplicação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da causa de pedir nem foram objeto de exame nas instâncias ordinárias.

3. Hipótese em que a ação foi proposta em 27.6.2008, quando ainda encontrava-se em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 pela Lei 9.129/95, prevendo que "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência".

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1402876 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2011/0032130-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2011)