quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Dia a Dia Tributário: Receita tira obrigação de companhias aéreas


SÃO PAULO - A Receita Federal desobrigou as companhias aéreas de informarem o mapa de assentos dos passageiros para controle da entrada e saída de pessoas do país. O descumprimento da exigência, instituída em 20 de dezembro, gerava multa de R$ 5 mil por cada aeronave.
A partir da agora, a Receita vai exigir apenas as listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada no Brasil.
De acordo com advogados, o fim da obrigação é outra medida para simplificar o procedimento aduaneiro nos aeroportos. Em dezembro, a Receita também dispensou os viajantes de apresentarem a Declaração de Bagagem Acompanhada quando o valor dos bens não ultrapassar US$ 500.
"É uma questão de política fiscal com vista aos eventos esportivos de 2014 e 2016", diz o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
(Bárbara Pombo | Valor)

Camex aprova alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum


13/01/2012


Brasília (13 de janeiro) – Foi publicada, nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 4 , aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nº 33 e n°35 de 2011 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC).

A maior parte das decisões do Mercosul internalizadas pela Resolução Camex n° 4 é referente a adequações e correções de texto. Apenas no caso da NCM 8548.90.00 houve um desdobramento do código para contemplar os termopares - dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás - que passam a ter a classificação NCM 8548.90.10. Com o desdobramento, o equipamento  teve elevação tarifária de 14% para 16%. Os termopares são dispositivos elétricos para medição de temperatura.  

Atorvastatina cálcica

A Resolução Camex n°4 também exclui da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec) o medicamento Atorvastatina Cálcica (Ex 018 do código NCM 3004.90.69), utilizado para controle do colesterol, tendo em vista o início da produção nacional. A retirada resulta no retorno da alíquota do Imposto de Importação para  8%, uma vez que o produto estava excepcionalmente com alíquota de 0% na Letec.

A medida atende às políticas estabelecidas pelo Plano Brasil Maior, que visam o aumento da eficiência produtiva das empresas nacionais de modo a aumentar a agregação de valor no próprio país, bem como com as iniciativas do próprio Ministério da Saúde de apoio ao complexo industrial de saúde. 

Sistema Harmonizado

O Gecex aprovou, ainda, a Resolução Camex nº 3, também publicada nesta sexta-feira. A medida atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de um Ex-tarifário em vigor, em adequação à Resolução Camex nº 94, de 2011, que internalizou a Quinta Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

O Brasil, na condição de parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, assumiu a obrigação de incorporar as modificações introduzidas no sistema, sob a forma de emendas, que são propostas em intervalos de quatro a seis anos, e decorrem da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.


MDIC

E agora, quem paga a conta da guerra fiscal?

Consultor Tributário

Por Igor Mauler Santiago

Sempre se soube serem inconstitucionais as isenções e os incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS concedidos unilateralmente pelos estados, à revelia do Confaz (CF, art. 155, § 2º, XII, g; LC 24/75, arts. 1º e 2º).

Apesar disso, prevaleceu por muito tempo uma tolerância generalizada para com a guerra fiscal, cujos focos teriam sido debelados na origem se os estados atingidos ou as demais pessoas legitimadas (CF, art. 103) tivessem proposto ADIs tão logo editada cada medida irregular, e se o STF, nos relativamente raros casos em que provocado, tivesse sido ágil em decidir.

À omissão somava-se uma boa dose de cinismo, com os estados censurando nos outros as práticas que também adotavam ("façam o que eu digo..."), revogando diplomas às vésperas do julgamento da ADI contra eles proposta, para reeditá-los após a extinção desta por perda de objeto, e — este o tema da coluna de hoje — transferindo para o contribuinte o custo dos malfeitos alheios e da própria recusa em combatê-los de frente.

Esta situação de virtual anomia foi finalmente rompida pelo STF, que em 1º de junho de 2011 anulou incentivos irregulares por atacado e que, desde então, tem dado resposta rápida às ações sobre guerra fiscal.

A inflexão é bem-vinda e, malgrado alguma previsível resistência, parece ser definitiva.

Porém, como os benefícios unilaterais — contra todas as probabilidades — vigoraram por longos anos, cumpre agora indagar quem deve suportar as perdas de arrecadação que deles decorreram, questão ainda não definida pelos Tribunais Superiores.

Nas hipóteses mais comuns, que envolvem apenas duas unidades federadas, a solução tem sido comumente buscada no artigo 8º da LC 24/75, segundo o qual o estado de destino fica autorizado a recusar ao adquirente os créditos que não correspondam a uma incidência efetiva do imposto, e o estado de origem fica obrigado a exigir do alienante o ICMS anteriormente dispensado de forma indevida.

Qualquer que seja o juízo sobre a validade de uma ou outra das sanções, é nítido que a sua aplicação simultânea, expressamente determinada pela lei, ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I).

De fato, e por ora falando apenas em tese, ou se exige a diferença de ICMS do vendedor, mas se mantêm íntegros os créditos do comprador, ou — pelo contrário — se estornam os créditos excedentes deste, mas nada mais se exige daquele.

Impor as duas medidas ao mesmo tempo leva a arrecadação total da cadeia de circulação do bem a um valor superior à multiplicação da alíquota pelo preço final de venda, retirando ao ICMS a sua característica essencial de imposto sobre o consumo.

Em julgados recentes, o STF (AC 2.611 — Medida Cautelar/MG, decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, DJe 28.06.2010) e o STJ (1ª Turma, REsp. nº 1.125.188/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/05/2010; 2ª Turma, RMS nº 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.09.2011) têm afirmado a impossibilidade de estorno, pelo Estado de destino, dos créditos apropriados pelo adquirente.

Os precedentes são elogiáveis por diversas razões.

Primeiro porque a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos, invalidando normas de outros estados à revelia do Poder Judiciário e implementando à força essas deliberações (ofensa à separação dos Poderes e ao pacto federativo).

Segundo porque a retaliação dirige-se contra pessoa diversa do autor da inconstitucionalidade, que é o estado de origem dos produtos incentivados (ofensa ao princípio da pessoalidade da sanção).

E terceiro porque o incentivo irregular não traz qualquer perda arrecadatória direta para o estado de destino, bastando observar que — caso o vício não existisse — caber-lhe-ia, de toda forma, suportar créditos equivalentes ao produto do valor da operação pela alíquota interestadual aplicável. Se este seria o quadro caso o benefício inconstitucional não tivesse sido outorgado, outra não pode ser a situação na hipótese de este ser anulado, sob pena de ofensa ao sistema de partilha do ICMS entre os estados envolvidos em uma operação interestadual (com a irregularidade de um ente se transformando em pretexto para o aumento da arrecadação de outro).

Isso não conduz, entretanto, a nosso ver, à legitimidade da outra sanção imposta pelo artigo 8º da LC 24/75: exigência, pelo estado de origem, contra o alienante das mercadorias incentivadas, da parcela de imposto indevidamente dispensada em razão do incentivo irregular.

Autuações desse tipo começam a ser lavradas nos dias atuais, na esteira das decisões definitivas do STF, e parecem-nos fadadas ao insucesso.

De fato, embora seja quem sofreu a perda arrecadatória, o estado de origem — nas situações envolvendo duas unidades federadas — não é vítima, mas fautor, da guerra fiscal.

Não há que ser ressarcido, e sim arcar com o ônus da inconstitucionalidade que perpetrou.

Com efeito, seria contrário à segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e à moralidade administrativa (CF, art. 37, caput) tal estado trair o contribuinte que iludira com a promessa de regimes tributários privilegiados (vedação de venire contra factum proprium).

E nem se alegue que a confiança deste último não seria digna de proteção, dada a manifesta invalidade do benefício de que fruiu.

A uma porque tal defeito era temperado pelo já referido consenso tácito quanto à aceitabilidade da guerra fiscal, de resto intensamente praticada por todas as unidades da Federação, tanto assim que desde o primeiro projeto de reforma tributária a ser discutido no Congresso (PEC 175/95) se prevê a convalidação retroativa dos incentivos irregulares em vigor.

A duas porque contemplados não foram apenas os contribuintes que se deslocaram por sua conta e risco em busca do incentivo, mas também os que já estavam no estado infrator, sendo estranho — quando não francamente impossível, por falta de legítimo interesse econômico ou moral — exigir destes últimos que emigrassem para fugir do favor fiscal ou o impugnassem em juízo (logo eles, quando havia tantos outros legitimados a fazê-lo...).

A três porque a hipótese atrai regra específica do CTN. Trata-se do artigo 146, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial" — inclusive do STF, anotamos nós — "nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

Trata-se de modulação avant la lettre dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade do Supremo, embora não só destas.

A quatro porque a discussão vai além da irretroatividade/proteção da confiança, ancorando-se ainda no princípio da não-cumulatividade, que dá ao contribuinte o direito de transferir para elo seguinte da cadeia de circulação, até o consumidor final, o ônus do imposto que lhe é cobrado.

Pois bem: como, sem ofensa a este comando constitucional, exigir do vendedor complementação de imposto não-prevista na legislação da época do fato gerador, agora que não tem mais como trasladar para o adquirente o respectivo impacto econômico?

Tal cobrança, feita pelo próprio estado que concedera o incentivo, transforma este último em verdadeira armadilha, em nada amenizada pelo fato de as autuações às vezes se comporem apenas de principal, sem juros e multa (como se o dispositivo relevante fosse o art. 100, parágrafo único, e não o art. 146 do CTN).

A mesma conclusão — irresponsabilidade do particular pelos danos oriundos da guerra fiscal travada pelos estados — impõe-se nos esquemas triangulares, em que um Estado A (das Regiões N, NE ou CO + Espírito Santo) atrai para o seu território empresa de um Estado B (das Regiões S ou SE, salvo Espírito Santo), a fim de que adquira seus produtos das regiões desenvolvidas com alíquota interestadual de 7% e os revenda para qualquer Estado a 12%[1]: a diferença será objeto do incentivo irregular, salvo uma pequena parcela que será recolhida ao Estado A.

Prejudicados, neste caso, serão os estados onde estabelecidos os fornecedores do contribuinte aliciado (aquele que se mudou para o Estado A), visto que as vendas a ele destinadas, quando ainda estabelecido no Estado B, proporcionariam àquelas unidades receita de 12%, em lugar dos 7% aplicáveis após a implementação do "planejamento tributário estatal".

A única diferença face às situações envolvendo apenas duas unidades federadas está em que o Estado que concedeu o benefício e aquele por ele prejudicado serão diversos, cabendo a este último — a nosso sentir — voltar-se contra o primeiro em ação de indenização proposta originariamente no STF (CF, art. 102, I, f), mas nunca contra os fornecedores situados em seu próprio território, que não aderiram ao benefício, nenhuma vantagem tiraram dele e, ademais, não teriam como repassar a quem de direito o ônus econômico desta exigência tardia e descabida.

Esta a nossa conclusão, aliás bastante trivial: quem dá banquete paga a conta.


[1] As alíquotas interestaduais do ICMS estão previstas na Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Igor Mauler Santiago é advogado, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2012

Investigação conclui falsa declaração de origem na importação de lápis de Taiwan


18/01/2012


Brasília (18 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 3 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
 
Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 89.213,04.

Essa é a terceira investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011 e Portaria nº 47/2011), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.
 
"Se levarmos em consideração a soma do resultado dessas investigações, já podemos afirmar que uma importante parcela do mercado doméstico desse produto foi preservada. Caso contrário, essa mesma parcela de mercado seria tomada por empresas que não cumprem as regras de origem", avalia o diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho.  
 
O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor. Na prática, a partir de agora, a efetividade da medida antidumping fica reforçada ao se eliminar a possibilidade de importações com falsa declaração de origem.

MDIC

Arrecadação de ISS cresce com bloqueio de nota fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Questionada judicialmente, a norma que bloqueia a emissão de nota fiscal eletrônica foi editada pela Prefeitura de São Paulo para conter o avanço da inadimplência de Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com o secretário de finanças do município, Mauro Ricardo Machado Costa, a taxa de inadimplência passou de 3,5% em 2010 para 5,37% em 2011. "Parece que os contribuintes estavam muito tranquilos. Conseguimos incomodá-los para que paguem o que devem", diz o secretário.

Cerca de 1,7 mil contribuintes, de acordo com ele, já procuraram a prefeitura para quitar ou parcelar débitos que somam R$ 70 milhões. "Isso mostra que é mais barato pagar do que brigar na Justiça. Mais cedo ou mais tarde o recolhimento terá que ser feito", afirma Costa, acrescentando que não irá suspender a norma por causa dos questionamentos judiciais.

Antes da edição da Instrução Normativa nº 19, de 17 de dezembro, que instituiu o bloqueio, 23 mil dos 312 mil contribuintes obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica de serviços estavam inadimplentes por quatro meses seguidos ou seis meses alternados. Mais de 5,6 mil deles estão enquadrados no Simples Nacional. De acordo com o secretário, o montante devido por essas empresas era de R$ 660 milhões, sendo que R$ 450 milhões já estavam inscritos em dívida ativa. Para ele, o bloqueio da nota fiscal foi a forma adequada para "se não reduzir a inadimplência, impedir que ela cresça". Nesses casos, segundo Costa, ao emitir notas fiscais, a empresa declarou que deve, mas não pagou. "Não há discussão de mérito. Vamos cobrar."

As empresas afetadas, entretanto, têm recorrido à Justiça para liberar a emissão de suas notas fiscais. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares com o argumento de que a medida viola a Constituição, que garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a adoção de medidas coercitivas para a cobrança de tributos. A Corte já editou três súmulas nesse sentido, todas da década de 60.

A prefeitura vai recorrer de todas as decisões. De acordo com o secretário de finanças, as empresas inadimplentes não têm sido impedidas de realizar seus negócios. A norma, afirma Costa, apenas altera a responsabilidade pela emissão da nota e pagamento do imposto, que passa do prestador para o tomador do serviço. A pressão, segundo ele, estaria no fim da vantagem financeira em embutir o valor do ISS no preço e não recolher o imposto. Além disso, o próprio tomador ficaria desestimulado em arcar com a obrigação fiscal e contratar os serviços de empresas inadimplentes. "Ninguém gosta de se relacionar com quem deve alguma coisa", diz o secretário.

Advogados afirmam, no entanto, que o argumento não se sustenta porque a prefeitura tem outros meios para cobrar tributos. Para Ricardo Chiarioni, da Advocacia Chiarioni, a lei de execução fiscal deveria ser aplicada. Mas, na opinião do advogado Kiyoshi Harada, "o Fisco considera que é mais fácil e rápido exercer a coação indireta". Além disso, o tributarista - que atuou como procurador do município durante 30 anos - afirma que a responsabilidade solidária em caso de inadimplência deveria estar prevista em lei. "O argumento do Fisco é furado", diz.

O texto do regulamento do ISS do município de São Paulo (Decreto nº 50.896, de 2009) estabelece apenas que o tomador é responsável pelo recolhimento quando o prestador não emitir a nota fiscal. Para Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, já haveria, portanto, essa previsão legal de responsabilidade solidária. Ainda assim, ele afirma que a medida é ruim para o prestador de serviço porque inibe o desenvolvimento da atividade empresarial. "Nesse caso, as súmulas do STF seriam aplicáveis", afirma.

Na opinião de Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes & Sawaya Advogados, a norma ainda esbarra em questões práticas, como a publicidade do nome das empresas inadimplentes para que o tomador saiba com quem está contratando. "Acredito que a prefeitura acabará voltando atrás. Eles vão sofrer muitas ações", diz o advogado, que participa do Conselho Municipal de Contribuintes, órgão responsável por julgar autuações do Fisco paulistano.

Mas mesmo quem optou por pagar o que deve continua enfrentando problemas. Uma empresa do setor de informática, por exemplo, quitou um débito de R$ 5 mil de ISS no dia 2, mas ainda não conseguiu emitir notas fiscais. "Informaram apenas que teríamos que aguardar. Deveríamos ter uma resposta rápida, e não em 15 dias. Nesse caso, a penalização é dupla", diz o advogado da empresa, Roberto Goldstajn.

Bárbara Pombo - De São Paulo


Auditor fiscal acusado de crime contra a ordem tributária ajuíza reclamação


A defesa do auditor fiscal de tributos do estado de Rondônia ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13181, em que pede a suspensão, em caráter liminar, de decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que rejeitou o pedido de nulidade da Ação Penal a que ele responde sob a acusação de crime contra a ordem tributária.
Segundo a defesa, a decisão questionada contrariou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, pois "para que ocorra o pagamento ou sua exigibilidade é necessário o prévio lançamento definitivo do crédito tributário".

A Súmula Vinculante nº 24 exige para a tipificação do delito material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, "o esgotamento da esfera administrativa para apuração do prejuízo causado ao fisco pelo réu".

O advogado sustenta na Reclamação que o tributo, que é uma obrigação de pagar determinada quantia ao Fisco, somente passa a existir juridicamente após o lançamento - ato que cria a obrigação jurídica. Assim "inexistindo lançamento, não há falar em tributo" e os crimes materiais contra a ordem tributária não se tipificam se não houver resultado. Isto é, "o prejuízo causado aos cofres públicos apurado em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa".

O caso

De acordo com a Reclamação, o auditor fiscal faria parte de uma quadrilha que se apropriava dos valores destinados ao pagamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), causando danos ao fisco e aos empresários que acreditavam estarem em dia com o pagamento de seus tributos.

Consta na inicial, que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho recebeu  denúncia do Ministério Público do estado de Rondônia e determinou a citação dos réus para responderem à acusação. Em defesa do auditor, o advogado alegou "nulidade da Ação Penal por falta de justa causa em virtude de ausência de condição objetiva de punibilidade". Ou seja, pelo fato de se tratar de crime contra a ordem tributária, deveria estar presente nas provas, o processo administrativo que apurou a existência de prejuízo em desfavor do fisco, que só pode ser comprovado após o lançamento definitivo do tributo devido na esfera administrativa o que, segundo a defesa, não ocorreu.

Devido à rejeição do pedido de nulidade por parte do Juízo, a defesa sustenta contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 24. Alega que "não houve lançamento definitivo do crédito tributário e por esta razão não poderá o denunciado responder pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90". Porém, para o juízo, a argumentação da defesa e inviável, "conforme narra a denúncia, existiam os créditos tributários definitivos, porém estes foram excluídos do sistema de informação da SEFIN [Secretaria de Finanças]".

Assim, a defesa sustenta que o processo em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho deve ser suspenso até o julgamento final desta reclamação "porque se assim não for, o prejuízo causado ao reclamante será irreparável podendo inclusive sofrer prisão e perda injusta de seu cargo", pondera.

Em caráter definitivo, pede que seja cassada a decisão da 3ª Vara Criminal determinando que outra seja proferida com aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

STF