sábado, 25 de junho de 2011

Possibilidade de questionamento judicial da majoração da taxa de utilização do Siscomex

Ao final do mês de maio de 2010, nos dias 23.05.2011 e 26.05.2011, foram publicados dois normativos que majoraram a Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).

Esses normativos determinam que, para as empresas que efetuam operações de importação, serão devidos R$ 185,00, a título de taxa, por ato de registro de cada Declaração de Importação, bem como outros valores por adição.

Anteriormente a esses novos normativos, eram devidos R$ 30,00 por Declaração de Importação, e os valores por adição eram muito mais baixo do que os vigentes agora.

Observa-se que a majoração dessa taxa, por meio de portaria ou instrução normativa, não é legítima, uma vez que o veículo normativo utilizado para determinar essa majoração, quais sejam Portaria e Instrução Normativa, não guardam obediência ao princípio da legalidade, ao princípio da anterioridade, além de se verificar a falta de proporcionalidade da majoração dessa taxa.

Nessa medida, verifica-se que, pelo fato dessa taxa ter inegavelmente a natureza tributária, há grave ferimento destes princípios acima mencionados, além de outros dispositivos constitucionais e legais.

Além do questionamento da majoração dessa taxa, é possível também observar que a base legal que sustenta a cobrança desse tributo foi alterada de forma ilegítima, sendo que é possível ainda requerer a devolução dos valores pagos via restituição ou compensação com outros tributos federais.

Embora diversos órgãos representativos de classe tenham divulgado que iriam utilizar instrumentos de negociação com o Governo Federal, até o momento, nenhuma medida concreta foi verificada.

Entendemos que cabe uma medida judicial, senão para afastar a cobrança por completo, pelo menos deixá-la em um valor justo.

Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
rogerio@chebabi.net

CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4623) contra dispositivo da Lei 7.098/98 do Estado do Mato Grosso. De acordo com a CNI, a previsão expressa na norma estadual contraria a Constituição Federal, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, dessa forma, gerou "cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais".

Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do artigo 25 desta lei, teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da Constituição Federal, pois avançou sobre tema cuja competência é de lei complementar federal para disciplinar a matéria.

Na prática, a lei permite que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a compra dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Mas, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permite o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.

De acordo com a CNI, a lei "torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso". Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

Copa do Mundo

A Confederação destaca ainda que nos próximos três anos o Estado do Mato Grosso receberá investimentos de R$ 1,1 bilhão em razão de a capital do estado, Cuiabá, ser uma das cidades sede da Copa do Mundo de 2014 e estar cotada para sediar a Copa das Confederações, em 2013.

Sustenta que esses investimentos significam aquisição de máquinas, equipamentos e bens duráveis. E tais aquisições vão acontecer antes das duas competições esportivas, sendo que a lei cria uma "lógica econômica perversa", em que é mais barato importar ou comprar de fornecedor local do que adquirir de um fornecedor nacional situado em outro estado e, "mesmo que não haja qualquer fornecedor no Estado do Mato Grosso, a norma atacada torna comprar no Brasil a pior opção".

A CNI acrescenta que "quem produz nas regiões sul e sudeste têm, para casos que a alíquota interna do ICMS no Mato Grosso seja de 17%, uma diferença de 10% no preço, parcela do imposto não recuperável pelo comprador. Para as demais, a diferença é de 5%".

Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia do parágrafo 6° do artigo 25 da Lei 7.098/98 e, no mérito, pede que esta regra seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.
 
STF

Guerra Fiscal - ICMS - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça decidem favoravelmente aos contribuintes permitindo a utilização integral de benefícios concedidos unilateralmente por Estados.

Roberta Vieira Gemente*
 
Artigo - Estadual - 2011/0267

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Muito embora todos os Estados Brasileiros conheçam a previsão contida em Lei Complementar de que benefícios fiscais no âmbito de ICMS somente são legítimos se previamente acordados e cujos termos devem ser aceitos por todos, bem como devidamente normatizados por Convênios autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, este cenário não é observado a concessão de benefícios de forma unilateral por apenas um Estado é cenário bastante comum.

A título meramente exemplificativo podemos mencionar os benefícios concedidos pelos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, dentre outros, os quais criam, de modo geral, uma redução na carga tributária local, mas também a possibilidade de utilização de créditos integrais quando de aquisições interestaduais.

Esta ocorrência acarreta diversos resultados práticos. Inicialmente podemos destacar o interesse de contribuintes pela utilização de tais benefícios, implicando na alteração de sedes de empresas, mudança na logística das operações e a utilização de forma integral dos créditos advindos de operações eivadas por benefícios fiscais.

Por outro lado, estes mesmos benefícios também acarretam a contra ofensiva dos demais Estados que entendem ser prejudicados pela renúncia fiscal de outros Estados. Dentre as principais medidas adotadas pelos Estados onde não existem benefícios é a desconsideração do total dos valores creditados, autorizando-se apenas a utilização proporcional, a glosa do excedente e conseqüente autuação de valores eventualmente devidos após todo o procedimento de fiscalização.

Os Tribunais pátrios vinham se manifestando desfavoravelmente aos contribuintes, mantendo as autuações dos Estados, chegando a por fim nas expectativas de sucesso de muitas empresas

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça em algumas ocasiões passou a manifestar-se de modo contrário ao até então consignado. Tal entendimento foi expresso no julgamento do Recurso do Mandado de Segurança nº 31-714/MT, tendo sido afirmado que se determinado Estado entende pela inconstitucionalidade de um benefício, deve utilizar-se de ação adequada perante o Supremo Tribunal Federal, mas não lhe é autorizado anular parte dos créditos do contribuinte.

Também observando entendimento favorável ao contribuinte, a Ministra. Ellen Gracie proferiu decisão inédita a favor dos contribuintes ao se manifestar nos autos da Medida Cautelar nº 2.611/MG.

Ao apreciar o caso a Ministra posicionou-se no sentido de que para fins de aproveitamento de crédito pelo adquirente de mercadoria deve-se considerar a alíquota incidente na operação interestadual, destacada na Nota Fiscal, não sendo determinante a alíquota efetivamente paga no Estado de origem.

Complementou afirmando que a não cumulatividade somente estaria respeitada mediante o aproveitamento total do ICMS destacado na Nota Fiscal.

Da mesma forma que já destacado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta decisão prolatada no âmbito do Supremo Tribunal Federal também entende que em caso de Estados entenderem inconstitucional o benefício concedido unilateralmente por outros Entes da Federação, a medida correta é a argüição de inconstitucionalidade por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

Tais decisões renovam as esperanças dos contribuintes que, em verdade, são os únicos que têm arcado com todos os ônus da Guerra Fiscal. Ademais, tais decisões demonstram-se importantes porque prestigiam o Direito ao Patrimônio dos Contribuintes e o Princípio da Segurança Jurídica, haja vista impingir proteção à destinatários de legislação, sobre a qual se presume a legalidade, sem contudo, esquecer da necessidade de correta aplicação dos meios processuais, também como instrumento de justiça.

 
Roberta Vieira Gemente*

*Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAM. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faditu, certificada em diversos cursos de Direito Tributário ministrados na PUC-SP, GVLaw, Apet, dentre outros. Atuação na área contenciosa e consultiva tributária desde o ano de 2000, prestando serviços para escritórios de médio e grande porte.




Fonte:  http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=251552&o=4#ixzz1QHw3Z2JW

IPI: Alíquotas do imposto – forma de identificação

Como o contribuinte do IPI poderá identificar a alíquota do imposto?

O Imposto sobre Produtos Industrializados será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, sobre o valor tributável do produto.

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, de acordo com a respectiva classificação fiscal.

Dessa forma, para identificação da alíquota a ser aplicada a determinado produto, deve o contribuinte, antes de qualquer procedimento, verificar qual é a classificação fiscal do produto.

A verificação da classificação fiscal é de responsabilidade primeiramente do contribuinte, por meio das Regras Gerais para Interpretação, Regras Gerais Complementares e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Em caso de dúvida, poderá o contribuinte ingressar com consulta à Secretaria da Receita Federal, adotando os procedimentos previstos na procedimentos estes que estão disponíveis no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, no canal "consulta classificação fiscal".

Fundamento legal: artigos 15 a 17 e 189 do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010; Instrução Normativa SRF nº 740/07.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

 

DETALHES DA EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO 2012

DETALHES DA EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO 2012

Posted: 24 Jun 2011 03:47 AM PDT
 
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias teve sua 5ª Emenda, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 26 de junho de 2009. Essa emenda entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012 e vai alterar a nossa Nomenclatura Comum do Mercosul, base da Tarifa Externa Comum.
No Mercosul, a 5ª Emenda está sendo desdobrada pelo Comitê Técnico nº 1 de forma a contemplar as particularidades do nosso mercado.
Você não pode deixar de ver a 5ª Emenda (procure neste blog, nos marcadores, logo aí embaixo à direita por Emenda do Sistema Harmonizado).
Para que você tenha uma visão geral das modificações que serão introduzidas (no que tange aos seis primeiros dígitos), a 5ª Emenda de alguma maneira introduz a seguinte quantitativo de alterações:
- 98 relacionadas com o setor agrícola;
- 9 envolvendo o setor papeleiro;
- 14 relacionadas com o setor têxtil;
- 5 no setor metalúrgico;
- 30 relacionadas com o setor de máquinas;
- 37 alterações distribuídas em setores diversos.
 
 Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
 
Fonte: Organização Mundial das Alfândegas (www.wcoomd.org).