Esses normativos determinam que, para as empresas que efetuam operações de importação, serão devidos R$ 185,00, a título de taxa, por ato de registro de cada Declaração de Importação, bem como outros valores por adição.
Anteriormente a esses novos normativos, eram devidos R$ 30,00 por Declaração de Importação, e os valores por adição eram muito mais baixo do que os vigentes agora.
Observa-se que a majoração dessa taxa, por meio de portaria ou instrução normativa, não é legítima, uma vez que o veículo normativo utilizado para determinar essa majoração, quais sejam Portaria e Instrução Normativa, não guardam obediência ao princípio da legalidade, ao princípio da anterioridade, além de se verificar a falta de proporcionalidade da majoração dessa taxa.
Nessa medida, verifica-se que, pelo fato dessa taxa ter inegavelmente a natureza tributária, há grave ferimento destes princípios acima mencionados, além de outros dispositivos constitucionais e legais.
Além do questionamento da majoração dessa taxa, é possível também observar que a base legal que sustenta a cobrança desse tributo foi alterada de forma ilegítima, sendo que é possível ainda requerer a devolução dos valores pagos via restituição ou compensação com outros tributos federais.
Embora diversos órgãos representativos de classe tenham divulgado que iriam utilizar instrumentos de negociação com o Governo Federal, até o momento, nenhuma medida concreta foi verificada.
Entendemos que cabe uma medida judicial, senão para afastar a cobrança por completo, pelo menos deixá-la em um valor justo.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
rogerio@chebabi.net