quarta-feira, 29 de junho de 2011

ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.

 
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

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STJ

QUEBRA. SIGILOS. LIMITES. ARROLAMENTO. TESTEMUNHAS.



Em ação de dissolução de sociedade ajuizada pelo recorrente em desfavor de seus outros sócios, o saneador deferiu a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal, inquirição de testemunhas e perícia avaliatória e contábil. Dessa decisão os recorridos interpuseram agravo de instrumento a que o TJ deu provimento. Daí o REsp em que se discute a necessidade de fundamentar a decisão que determina a quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial e os limites a que se sujeitam as partes no arrolamento de testemunhas. Registra a Min. Relatora que o juiz limitou-se a deferir os pedidos do recorrente, inclusive quanto à expedição de ofícios a órgão públicos, o que, de maneira alguma, pode ser tolerado como fundamentação adequada ou suficiente à determinação de quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial. Assevera que, apesar de o sigilo bancário, fiscal e comercial não consubstanciar direito absoluto diante da prevalência do interesse público sobre o privado, notadamente na apuração de possível conduta ilícita, essa decisão não pode deixar de ter fundamentação adequada quanto à sua efetiva necessidade. Por outro lado, a Min. Relatora resume, após análise doutrinária e com base na interpretação sistemática do art. 407, parágrafo único, do CPC, que cada parte poderá oferecer um máximo de dez testemunhas, sendo possível a oitiva de até três para cada fato a ser provado, individualmente considerado, e, quando houver número excessivo de fatos, caberá ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo. Ressalta que a estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e a sua razoável duração (condição instituída como garantia constitucional pela EC n. 45/2004). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.028.315-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

 

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STJ

 

 

 


 

PENHORA ONLINE. LEI N. 11.382/2006.

Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa em razão do inadimplemento contratual da recorrida, tendo a recorrente requerido pedido liminar de aresto online nos termos do art. 615, III, do CPC. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que inseriu o art. 655-A no CPC, o Poder Judiciário foi dotado de mecanismo de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores por meio do sistema Bacen-Jud. Diante da nova legislação, a jurisprudência deste Superior Tribunal estabeleceu dois critérios: se o pedido de penhora online foi requerido antes da vigência dessa lei, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado; porém, se o pedido for realizado após a vigência daquela lei, a orientação é no sentido de que, para a penhora, não se exige mais a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens. No caso, o pedido realizou-se na vigência da referida lei, assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.159.807-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011 (ver Informativo n. 474).

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STJ

FRAUDE. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. DOAÇÃO. FILHOS MENORES.

 
Os recorrentes opuseram, na origem, embargos à execução ajuizada em desfavor de seus pais sob a alegação de que o imóvel indicado à penhora pelo exequente não mais pertencia aos executados, pois estes haviam doado a eles o bem. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu haver, na espécie, fraude à execução. Asseverou ser inaplicável a Súm. n. 375-STJ na hipótese em que o imóvel penhorado foi doado aos filhos dos executados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores (os pais) à insolvência. De acordo com o Min. Relator, não há como perquirir, nesse caso, se houve má-fé dos adquirentes ou se eles tinham ciência da penhora. Concluiu, portanto, que a má-fé dos doadores, os quais se desfizeram do bem de forma graciosa em detrimento dos credores, configura o ardil descrito no art. 593, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 862.123-AL, DJ 4/6/2007; REsp 784.742-RS, DJ 4/12/2006; REsp 655.000-SP, DJ 27/2/2008, e REsp 699.332-MG, DJe 9/11/2009. REsp 1.163.114-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.
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STJ

SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO.

 

Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005. HC 100.954-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.
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STJ

 

Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos

 

Comumente questiona-se a obrigação do importador em retificar a Declaração de Importação para corrigir a descrição do bem, em caso de Ex-tarifário, que implique em necessidade de recolhimento da diferença de tributos pela descaracterização da posição destacada em "EX".

No mesmo exemplo, a exigência de retificação que determina a correção da Classificação Fiscal sugerida, em situações das quais a posição tarifária adotada pelo contribuinte é exonerativa da carga aduaneira.

O relevante nas situações acima é a necessidade de pagamento da diferença de tributos que, ao entender da fiscalização, é devida. É dizer, para fins de liberação das mercadorias, condiciona-se o desembaraço ao pagamento de tributos.

Sustenta-se a exigência de pagamento da diferença de tributos como daquelas atinentes ao controle aduaneiro que, ao caso, refere-se à obrigação relativa ao crédito tributário.

Contudo, lembre-se que os tributos aduaneiros sujeitam-se ao lançamento por homologação. A Declaração de Importação faz prova dessa assertiva, já que, por meio desta, o contribuinte informa todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens (material, espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota)).

Na medida em que se atribui ao contribuinte esse dever, verdadeiro marco entre a decadência e prescrição dos tributos aduaneiros, eventual divergência quanto ao crédito tributário, entre fisco e contribuinte, não pode ser impeditiva ao desembaraço; tampouco caracterizadora de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento.

O art. 570, do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09), determina que, verificada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido, após o registro da exigência correspondente.

Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo (art. 570, § 2º, do Decreto em comento).

Por outro lado, havendo manifestação de inconformidade (impugnação), por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, do art. 510, a fiscalização aduaneira deverá efetuar o respectivo lançamento (art. 570, § 3), na forma prevista pelo Decreto nº 70.235/72 (art. 768, do RA).

Assim, ainda que o § 4º do artigo 570 (RA) determine ser exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, interrompendo-se o despacho até a satisfação da exigência, por óbvio que esta não se refere àquela constituída na forma do § 3º do art. 570.

Isto porque, a cobrança do crédito tributário de que trata o art. 768 (RA) demanda o respectivo processo fiscal traçado pelo Dec. 70.235/72, que não prevê o pagamento ou depósito da quantia exigida, na medida em que a impugnação ofertada pelo contribuinte instaura a fase litigiosa (art.14, do Dec. 70.235/72) e é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).

Assim, ainda que a questão se resuma em cobrança da diferença de eventual crédito tributário aduaneiro, obstar-se o desembaraço e/a liberação de bens, ao argumento do pagamento, seja em posição destacada em "EX" ou com classificação fiscal exonerativa, é impróprio.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000478##ixzz1QhNbX7Rt

 

Foxconn obtém benefício para acelerar alfândega

A taiwanesa Foxconn, fabricante de equipamentos eletrônicos sob encomenda, conseguiu se enquadrar no regime especial de importação e exportação de produtos da Receita Federal. A chamada Linha Azul permite que empresas realizem operações de forma menos burocrática. Segundo a Receita Federal, 40 empresas instaladas no Brasil estão habilitadas a operar dessa forma. Entre os nomes estão companhias como Nokia, Samsung, Dell, Renault e Yamaha.

O benefício foi concedido pela Delegacia da Receita Federal em Jundiaí - cidade onde a Foxconn mantém a base de suas operações no país - e vale para qualquer alfândega do território nacional.

O enquadramento no regime era um dos pedidos feitos pela Foxconn ao governo brasileiro para trazer ao país investimentos da ordem de US$ 12 bilhões nos próximos cinco anos para fabricar painéis de LCD. Procurada pelo Valor, a companhia disse que não teria porta-voz disponível para comentários o assunto.

Segundo fontes próximas à empresa, os benefícios da Linha Azul não serão usados só nos novos investimentos que serão feitos no Brasil. A companhia, que tem cinco fábricas no país, e produz para empresas como Sony, Hewlett-Packard (HP) e Dell, está ampliando suas instalações em Jundiaí e também em Manaus. Na semana passada, a Foxconn teve aprovados pela Superintendência da zona Franca de Manaus (Suframa) projetos para fabricação de telefones celulares, câmeras de vídeo e placas de circuito impresso para uso em equipamentos que não sejam da área de informática.

Em Jundiaí, a companhia está montando uma nova unidade para fabricar produtos da Apple. De acordo com o ministro da Ciência e Tecnologia (MCT), Aloizio Mercadante, a unidade entrará em operação em setembro. A data inicial era julho, mas foi adiada por problemas na construção de uma estrada de acesso ao local e também pela dificuldade na contratação de mão de obra especializada.

Em evento realizado ontem em São Paulo pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), o ministro disse que técnicos do MCT, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) irão à sede da Foxconn entre 2 de 9 julho para negociar as condições do investimento que a companhia pretende fazer no país para a produção de telas. "Esse aporte exige uma estrutura muito complexa", disse.
Perguntado sobre a possibilidade de a fábrica de painéis começar a ser instalada no país ainda este ano, Mercadante afirmou que era melhor esperar o retorno dos técnicos para ter essa informação.

Além da Foxconn e de empresas da área de semicondutores, Mercadante afirmou que o Ministério também negocia a instalação no país de fabricantes de lâmpadas de LED, tecnologia usada em equipamentos eletrônicos e que pode ser usada também na iluminação de residências, escritórios e áreas públicas.

 

 
Gustavo Brigatto, de São Paulo, para o Jornal "Valor Econômico", 28/06/2011

Pará está entre os estados brasileiros que mais exportam

Divulgação

Mina de Carajás, em Parauapebas, que contribuiu para o bom desempenho exportador do Pará

    O Pará registrou o segundo maior superávit (US$ 4,416 bilhões) do país, perdendo apenas para Minas Gerais (US$ 8,130 bilhões), segundo dados analisados pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará (Idesp),  e divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Os números são um reflexo do comportamento do mercado exterior de janeiro a abril deste ano, e mostram ainda que o desempenho paraense coloca o Estado entre os maiores exportadores do País. Juntamente com São Paulo (US$ 16,793 bilhões), Minas Gerais (US$ 11,648 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 7,644 bilhões) e Rio Grande do Sul (US$ 5,260 bilhões) foi o estado que mais exportou (Pará US$ 4,867 bilhões).

    O Pará foi responsável por 87% das exportações do Norte, por ter se destacado como o maior valor absoluto das exportações (US$ 4,867 bilhões);  ocupando o primeiro lugar no ranking regional. Nesse contexto positivo, os municípios de Parauapebas e Barcarena  vêm acompanhando a evolução do saldo da balança comercial do Pará e se destacando no cenário nacional. Dos 2.138 municípios brasileiros que realizaram operações de exportação e importação, neste período, e movimentaram um total de US$ 137,782 bilhões; Parauapebas surge como o segundo município que mais exportou no Brasil - US$ 3,020 bilhões, perdendo apenas para Angra dos Reis (RJ) – US$ 3,465 bilhões. Já Barcarena destaca-se como a 16ª cidade no ranking das exportações nacionais, com US$ 814.404.577 milhões. Quando o fator de análise é saldo (exportação – importação), esses municípios paraenses destacam-se como a primeira e a 11ª cidades do ranking, respectivamente.

    Entre janeiro e abril de 2011, Parauapebas e Barcarena contribuíram com 80,51% do Saldo da Balança Comercial Paraense. O saldo da balança comercial do estado foi de US$ 4,403 bilhões, e o de Parauapebas e Barcarena somaram US$ 3.556 bilhões. Nesse mesmo período, os municípios foram responsáveis por aproximadamente 78,8% das exportações do Pará, portanto US$ 3,834 bilhões, e o estado US$ 4,867 bilhões. Ainda, considerando uma série de 2000 a 2011, a participação dessas cidades, no Saldo a Balança Comercial do estado, vem apresentando taxas crescentes.

    É importante destacar que o município de Parauapebas está localizado em uma área de forte vocação mineral com destaque para extração de ferro e Barcarena é um município que destaca-se na indústria de transformação minero-metalúrgica, onde estão localizadas grandes plantas industriais produtora de alumínio e alumina. Contudo, a proporcionalidade de contribuição dessas cidades para o saldo Balança de Pagamento do Estado é diferente, fator justificado por diferentes históricos de demanda e precificação no mercado internacional dessas commodities (ferro, alumínio e alumina).

    O minério de ferro, exportado por Parauapebas, tem apresentado trajetória crescente na demanda internacional. Os fatores que explicam esse comportamento são concorrentes e complementares. Destacam-se, neste sentido, a importância do ferro em processos industriais e os consecutivos aumentos das importações pelos mercados em desenvolvimento. Em análise realizada na Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad), em maio de 2011, os países em desenvolvimento (China, Índia, Brasil, Rússia e África do Sul) têm tido um importante papel na recuperação da economia internacional, pós-crise 2008. Isso ocorre porque esses mercados possuem demanda reprimida e têm apresentado grande investimento em infraestrutura e demandam imensamente produtos primários. Ainda, segundo informação do Ibram, haverá déficit dessa commoditie pelos próximos três anos de 90 milhões de toneladas de Minério de Ferro, a previsão é de que o  mercado atingirá o equilíbrio entre oferta e demanda somente a partir de 2013.

    Os casos da Alumina e Alumínio, exportados por Barcarena, a estrutura de mercado apresenta-se bastante diferenciada.  A alumina é utilizada em larga escala na metalurgia do alumino (98%) bem como, na indústria química. Com aumento significativo da capacidade mundial de produção de alumina, os preços da matéria prima têm caído.  O alumínio é o metal importante na indústria moderna, seu leque de aplicações é diverso.  O mercado do alumínio no Brasil e no mundo tem forte concorrência e competitividade. As cotações de alumínio primário na Bolsa de Metais de Londres (LME – London Metal Exchange) são referências para o mercado brasileiro desde os anos 90. Os produtores nacionais priorizam a demanda interna e exportam o excedente não consumido.

    Yvana Crizanto - Ascom Idesp

     

    http://www.agenciapara.com.br/noticia.asp?id_ver=79385

    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO.

    Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO TENDENTE A EVIDENCIAR A SIMILITUDE FÁTICA.

    1. Recurso especial em que se discute o marco temporal do fato gerador do imposto de importação, cujo desate repercutirá na alíquota do tributo. A contribuinte sustenta que "a data do fato gerador do imposto de importação seria a data do registro, na repartição competente, da declaração de importação", momento em que, no caso concreto (2/8/2005), já havia ocorrido a redução da alíquota desse tributo, de 14% para 2% ("Ex-Tarifário 007" - Resolução CAMEX 21, de 18/7/2005).

    2. O conteúdo normativo contido nos arts. 105, 106, II, c, e 108, I, do CTN não foi prequestionado, nem sequer implicitamente, perante a Corte de origem. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

    3. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou o disposto nos arts. 73, inciso III, do Regulamento Aduaneiro e 3º da IN 69/99 para considerar realizado o fato gerador no "vencimento do prazo de noventa dias de permanência da mercadoria no recinto alfandegado", por se tratar de mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono, uma vez que a respectiva declaração de importação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 574 do Regulamento Aduaneiro. Das razões recursais, entretanto, não se infere impugnação específica quanto a esse fundamento, que, inclusive, é o condutor do acórdão combatido, situação que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

    4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que a recorrente não logrou demonstrar, por meio de cotejo analítico, que os arestos apontados como paradigmas retratam situação semelhante a dos autos, relativa à declaração de importação apresentada fora do prazo. 5. Agravo regimental não provido.

    AGRESP 200900570160 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1130658

    Relator(a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA

    Fonte DJE DATA:13/08/2010

     

    Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    Países do Mercosul discutem defesa comercial conjunta

    O Mercosul, bloco econômico formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, vai contar com um observatório de comércio regional para desenvolver uma estratégia de defesa comercial conjunta e detectar onde seus mercados estão perdendo para importações de outros países. Em entrevista à Agência Estado, a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, disse que "há uma preocupação conjunta" com o crescimento das importações, o que exige "um olhar atento para detectar quais setores específicos estão perdendo mercado em cada um dos países (do bloco)".

    Sem entrar em detalhes, ela afirmou que o Brasil "já fez o seu dever de casa", ao levantar as informações sobre os setores mais prejudicados pelas importações de produtos de países de fora do Mercosul e também da perda de participação no mercado argentino, seu principal sócio no Mercosul, em função das barreiras ao comércio. Nesse sentido, segundo ela, os países sócios precisam ter uma estratégia comercial. "Não podemos perder a oportunidade de crescimento da região para alavancar a indústria e favorecer o desenvolvimento regional", afirmou.

    A ministra de Indústria da Argentina, Débora Giorgi, também defendeu uma vigilância maior das importações do Mercosul. "Para capitalizar as oportunidades que o contexto internacional oferece aos países do Mercosul, o bloco deve aprofundar o processo de substituição das importações de produtos extrazona, de maneira a aumentar a escala de produção intrabloco, ganhar competitividade e, logo, ter acesso, de maneira integrada, aos mercados do mundo, como plataforma exportadora, evitando uma pauta exportadora primária."

    Giorgi ponderou que, embora o comércio do bloco continue crescendo, chegando a US$ 44 bilhões em 2010, representa somente 10% dos US$ 446 bilhões do total do comércio dos países do bloco com o resto do mundo. Em consequência, Giorgi ressaltou que os países do Mercosul "se devem uma articulação plena para gerar consensos em torno de políticas que agreguem valor às exportações regionais e desenvolvam uma indústria inovadora e competitiva". Durante a reunião de ministros e secretários de Indústria, realizada hoje, em Assunção, onde ocorre a 41.ª Cúpula do Mercosul, Giorgi reiterou discurso em defesa da integração das cadeias produtivas do bloco.

    Sobre as desavenças comerciais entre o Brasil e a Argentina em torno de barreiras mútuas às importações, ambas afirmaram que o encaminhamento de uma solução avançou. "Houve um avanço considerável na liberação de licenças de importação, na pré-autorização dos pedidos e na autorização para a comercialização", disse Tatiana Prazeres. "A Argentina tem liberado a entrada de baterias, calçados, têxteis, freios, embreagens e produtos químicos, mas na linha branca de eletrodomésticos, o ritmo tem sido menor do que o desejado", detalhou.

    "O problema ainda não se resolveu, mas ajudou. No entanto, nosso esforço diário é conseguir que as empresas brasileiras não sejam prejudicadas", sintetizou a secretária, deixando claro que a polêmica com a Argentina ainda tem um longo caminho até a sua superação.

    Desde janeiro o sócio do Mercosul intensificou as restrições às importações, afetando a indústria exportadora brasileira. Para pressionar a Argentina a rever sua política, o Brasil revidou e freou a entrada de automóveis argentinos no mercado doméstico. O ritmo de liberação das importações de carros segue o fluxo de liberação argentina da entrada dos produtos brasileiros em seu mercado.

    Ministro promete mais rigor contra indústria calçadista chinesa

    28/06/2011 às 15h13min - Atualizada em 28/06/2011 às 15h13min

      

    O ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) prometeu mais rigor contra a indústria calçadista da China, acusada pelos fabricantes brasileiros de fraudar as medidas antidumping adotadas pelo governo.

    Pimentel afirmou que vai aumentar ainda nesta semana a fiscalização sobre o certificado de origem dos produtos e iniciar, após o envio das informações pela Receita Federal, a apuração sobre a "triangulação" da produção chinesa.

    A promessa foi feita nesta segunda-feira durante a abertura da 43ª Francal (feira nacional dos fabricantes de calçados), em São Paulo, onde foi novamente cobrado pelos fabricantes sobre o caso. A cobrança anterior havia sido feita no começo do ano.

    Segundo denúncia da indústria calçadista brasileira, fabricantes chineses encaminham seus produtos para outros países asiáticos, como Malásia e Hong Kong, para fugir da tarifa antidumping US$ 13,85 aplicada pelo governo desde março de 2010 para cada par de calçado chinês vendido ao Brasil.

    Outra denúncia é que fábricas chinesas estariam falsificando a origem do produto e, com isso, conseguindo exportar sem barreiras. "Estamos atentos aos indícios de prática de circunvenção no setor de calçados e vamos tomar as medidas necessárias", disse o ministro.

    De acordo com a Abicalçados (Associação Brasileira das Indústrias de Calçados), as importações de calçados de outros países asiáticos que não da China quase dobraram no primeiro trimestre deste ano em relação ao mesmo período de 2010.

    Além disso, segundo a associação, o governo chinês informa que são exportados para o Brasil 13 mil toneladas de calçados por ano, mas o governo brasileiro só registra 3.000 toneladas. "Onde está o resto?", questiona o presidente da Abicalçados, Milton Cardoso.

    AMPLIAÇÃO

    O pedido da indústria nacional é para ampliar a tarifa antidumping também para outros países asiáticos. Se confirmada a irregularidade, o caso deverá ser analisado e aprovado pela OMC (Organização Mundial do Comércio).

    O ministério tem até nove meses para concluir a apuração. "O setor não pode continuar a sofrer com as irregularidades dos chineses", disse o presidente do Sindifranca (Sindicato da Indústria de Calçados de Franca), José Carlos Brigagão do Couto.

    FEIRA

    A Francal acontece até quinta-feira no Anhembi. Neste ano, ela foi antecipada de julho para junho por uma exigência de mercado. "Cada vez mais precisamos ter as coleções mais cedo", disse o presidente da feira, Abdala Jamil Abdala.

    A expectativa dos expositores é movimentar R$ 4 bilhões, o que representa quatro meses de faturamento da indústria calçadista. Mil expositores participam do evento com objetivo de apresentar as tendências para as estações primavera e verão.

     
    http://www.jornalfloripa.com.br/economia/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=3549

    Receita Federal combate fraude no comércio exterior

    DCI
     
    29/06/11 - 00:00 > RECEITA FEDERAL

     

    São Paulo
     
    Foi deflagrada, ontem, em oito estados operação da Receita Federal de combate a uma organização criminosa, suspeita de cometer fraudes no comércio exterior. - O prejuízo estimado pelo não recolhimento de tributos é de R$ 1,5 bilhão, segundo a Receita Federal.

    Em ação conjunta com a Polícia Federal e Ministério Público estão sendo cumpridos 17 mandados de prisão, sendo 13 preventivas, e 65 mandados de busca e apreensão nas empresas e residências dos suspeitos, no Rio de Janeiro, Santa Catarina, Goiás, Alagoas, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. Participam da operação 130 servidores da Receita Federal e cerca de 300 policiais federais.

    Além das prisões e dos mandados de busca, a Justiça Federal decretou o sequestro de bens e o bloqueio de recursos financeiros dos suspeitos.

    As investigações foram iniciadas há quatro anos, com a suspeita de fraudes na constituição de empresas, geralmente fantasmas, e com sócios sem capacidade econômico-financeira. "Essas empresas foram utilizadas no intuito de ocultar os reais beneficiários das operações de comércio exterior, blindando-os contra fiscalizações da Receita Federal e representações criminais", esclarece o órgão em nota divulgada há pouco. A mesma rede é suspeita de remeter divisas ao exterior por meios ilegais.

    Segundo a Receita, os produtos importados pela organização criminosa investigada eram geralmente destinados a áreas de comércio popular, como a "25 de Março" e a região do Brás, em São Paulo.


     

    Novas regras sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicável aos viajantes.



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    A ABAV (Associação Brasileira de Agências de Viagens)/SP,  vem promovendo gestões junto à Receita Federal, em busca de esclarecimentos quanto aos procedimentos de controle aduaneiro em relação aos bens de viajante procedente do exterior, objetivando esclarecer às suas agências associadas.

    Sendo assim, a Receita Federal promoveu palestra sobre Bagagem de Passageiros, no último dia 16 de junho, ocasião em que foram esclarecidas as  novas regras que entraram em vigor a partir de 01 de outubro de 2010, com base na Instrução Normativa nº 1.059, de 02 de agosto de 2010.

    Quanto às novas regras em vigor, temos a enfatizar  os tópicos a seguir:

    1. Se o passageiro estiver levando bens de origem estrangeira deverá portar também, a nota fiscal de aquisição.
    2. Se o passageiro estiver portando dinheiro, em espécie superior a R$ 10.000,00 ou equivalente, declarar na internet e apresentar-se a Alfândega para validação.
    3. Estão nas condições de isento  artigos de vestuário, higiene, 1 relógio de pulso usado, 01 máquina fotográfica e um celular usado.
    4. Notebooks e filmadoras não são isentos.
    5. A quota de isenção é pessoal, intransferível e só pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de 30 dias, não sendo possível somar quotas de um casal, por exemplo, para trazer bens de valor superior à quota individual de US$ 500,00 , sem o pagamento de imposto.
    6. As compras realizadas a bordo, em Free Shop no exterior ou na saída do Brasil são considerados bens adquiridos no exterior, não sendo computados na quota de US$ 500,00, às compras no Free Shop de chegada ao Brasil.

    7. O DBA (Declaração Bagagem Acompanhada) é de preenchimento individual e obrigatório para os maiores de 16 anos e os menores devem preencher somente se possuírem bens a declarar.

    8. Os bens que devem ser declarados obrigatoriamente na DBA são os seguintes:

    a)      Bens com destinação comercial ou industrial
    b)      Bens que ultrapassem o limite de US$ 500,00
    c)      Bens que ultrapassem o limite quantitativo
    d)      Animais, alimentos de origem  animal e vegetal
    e)      Equipamentos médicos
    f)       Bens sujeitos ao controle do exércitos
    g)      Valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
    9. A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% .
    10. Menores de 18 anos não podem trazer bebidas alcoólicas e tabacos.

    No caso de dúvidas consulte o site da Receita Federal clicando aqui.

     

    http://www.copastur.com.br/novas-regras-sobre-procedimentos-de-controle-aduaneiro-e-tratamento-tributario-aplicavel-aos-viajantes/

    Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

    STJ
     

    As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

    No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

    Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

    Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

    O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

    "Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade", ponderou o relator.

    A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

    Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

    O relator lembrou ainda que, "na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual".

    Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

    REsp 960280

    Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentado devem ser retirados de processo

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 96056, impetrado por sete comerciantes pernambucanos contra decisão da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico. O juízo pernambucano aceitou as provas obtidas por esse meio para embasar a denúncia do Ministério Público contra eles por suposto crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

    Tais crimes teriam sido cometidos por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, realizada por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.

    A Turma endossou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo.

    Por outro lado, a Turma não conheceu a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando as empresas de telefonia a prorrogarem as interceptações telefônicas. Isso porque entendeu ter havido perda de objeto, porquanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, sediado em Recife), já havia concedido ordem de HC nesse sentido.

    Alegações

    O caso chegou ao STF depois que o TRF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de HC quanto às supostas violações de sigilo, ante o entendimento de que a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público. O STJ entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.

    O relator do HC no Supremo, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que a mera alusão aos argumentos apresentados na denúncia contra os comerciantes pelo Ministério Público "afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo". Portanto, segundo ele, não é motivo para ruptura da privacidade das pessoas sob investigação.

    O ministro lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que, para aceitação de uma denúncia, ainda mais contra um grupo de pessoas, não é necessária a fundamentação pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando uma fundamentação sucinta. Mas, segundo ele, "não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação", falha esta por ele apontada neste processo.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a quebra de sigilo é uma excepcionalidade, já que a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição.

    O HC foi protocolado no STF em setembro de 2008 e, naquele mesmo mês, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.


    HC 96056

     STF