terça-feira, 17 de maio de 2011

Fatura Comercial e Falsidade Ideológica em Trânsito Aduaneiro

Vejam que o falso inserido em documento fiscal relevante, ao caso, a fatura comercial que fora apresentada em regime de trânsito aduaneiro, entendida ao fim de não pagamento de eventual tributo aduaneiro, desencadeou a condenação autônoma pelo crime de falso.

 

Note-se que não se sabe se foi abordada a questão da absorção do crime-meio (falso) pelo crime-fim (não pagamento de tributos aduaneiros).

 

Chama-se à atenção também ao fato de que não cabe valoração em trânsito aduaneiro, pois as regras da OMC determinam que o controle seja feito em unidade de despacho (durante a conferência com vistas ao desembaraço) ou unidade revisora (após o desembaraço). Nessa senda, impróprio discutir-se valor aduaneiro em regime de trânsito aduaneiro, smj.

 

 Confiram:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONDENAÇÃO.
 

1. A caracterização do crime previsto no artigo 304 do Código Penal depende, também, da presença de todas as elementares das figuras típicas a que se remete, exigindo, portanto, a comprovação da falsidade do documento, de sua potencialidade lesiva e da ciência do agente quanto ao falsum por ele empregado.

 

2. Nesse sentido, comprovada a materialidade, a autoria e o elemento anímico, resta saber se a informação falsa constante em uma fatura comercial altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja o valor do produto importado, e se a mesma ao ser utilizada de forma exitosa para instruir pedido de trânsito aduaneiro especial, configura a imputação articulada na denúncia.g.n.
 
3. Sendo positivas as respostas a esses questionamentos, na medida em que o expediente revelou aptidão para lesar o bem jurídico tutelado (a fé pública), a condenação era um imperativo legal, reformando-se o juízo absolutório enunciado em primeiro grau.
 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.01.000877-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 11/03/2011)

 

Curso de Linha AZUL: Despacho Aduaneiro Expresso

Confiram o Curso Prático sobre Despacho Aduaneiro Expresso (Linha AZUL), que será ministrado pela nossa excelsa colega, Dra. Vanessa Ventura, uma das maiores especialistas no assunto.

Linha Azul
OBJETIVO
Esclarecer todos os aspectos acerca do Despacho Aduaneiro Expresso, mais conhecido como Linha Azul, que é um regime aduaneiro especial instituído pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de apoiar as empresas industriais, para que estas possam agilizar suas operações de comércio exterior, reduzindo custos operacionais com estoques e logística, tornando-as mais competitivas. Orientar quanto aos requisitos necessários estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, bem como as obrigações tributárias e a disponibilização de controles internos que permitem a fiscalização aduaneira, a fim de facilitar e tornar possível a habilitação no regime.
Investimento: R$520,00
PROGRAMA

O curso apresenta a teoria necessária para a prática profissional.

INTRODUÇÃO


Legislação;
O que é Linha Azul;
Requisitos para habilitar-se no Linha Azul;
Benefícios (Financeiro e Logístico);
ROI (Retorno de Investimento);
Pessoas envolvidas no projeto;
Metodologia de Gerenciamento de Projeto.

PASSO A PASSO DA AUDITORIA

Controles que a empresa devem ter para atender a exigência da legislação

Bloco 1 – Dados Cadastrais da Empresa
Verificar todos os endereços em que a empresa pratica atos de negócios;
Situação Cadastral - Cadastros da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda Estadual, Municipal e Distrital;
Regularidade de Licenças de Funcionamento;
Quadro Societário - Sócios estrangeiros, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Bloco 2 – Sistema de Contabilidade e Registros Fiscais
Avaliar a metodologia de escrituração dos livros fiscais e comerciais;
Apuração e Recolhimento Impostos Federais e Estaduais relativos ao Comércio Exterior;
Declarações e Recolhimentos DIPJ e CSLL;
Registros fiscais e contábeis relativamente às operações de comércio exterior;
Procedimentos de guarda de livros fiscais, comerciais, arquivos e documentos fiscais;
Controle de Estoque (próprio e terceiro).

Bloco 3 – Qualidade no Despacho Aduaneiro
Controle de retificações ocorridas nas declarações aduaneiras (importação e exportação);
Controle de Perdimento;
Documentação de Despacho;
Procedimento de Importação e Exportação.

Bloco 4 – Comércio Exterior e Processo Produtivo
Classificação tarifária (NCM), NVE, enquadramento em destaques e "ex-tarifário" declarados;
Valoração Aduaneira;
Procedimento de Industrialização;
A quantificação de mercadorias importadas e exportadas, na unidade de medida estatística, considerando os respectivos quantitativos constantes de faturas comerciais, conhecimento de carga, certificados de arqueação, etc;
A determinação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, em especial, o rateio das despesas de frete e de seguros nas respectivas declarações de importação;
Gestão de Estoque.

Bloco 5 – Normas Relativas a Regimes Aduaneiros Especiais
Controle interno de Admissão e Exportação Temporária;
Controle interno de REPETRO;
Controle interno RECOF.

Bloco 6 – Segurança da Cadeia Logística
Medidas utilizadas para garantia da inviolabilidade das embalagens e das unidades de carga;
Medidas de segurança adotadas pelos transportadores e armazenadores (ou no transporte e armazenagem);
Critérios e métodos de controle de acesso para pessoas e veículos às áreas de embalagem, armazenamento e expedição de produtos destinados ao exterior, assim como áreas de recepção, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior;
Monitoramento das áreas onde ocorrem as operações de embalagem, armazenamento e expedição de produtos destinados ao exterior, e áreas de recepção, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior.

Pleito
Relatório
Protocolo
Termo de Compromisso
Plano de Ação
Prazos legais

PROGRAMAÇÃO
Início: 09h00
Coffee break: 10h30
Almoço: 12h30 às 14h00
Coffee break: 16h10 às 16h30
Encerramento: 18h00

Carga Horário: 7 horas
PÚBLICO-ALVO
Empresários, Profissionais de Logística, Comercio Exterior, Controle, contadores, financeiros,  consultores aduaneiros, despachantes, Fiscal e  Tributário.
INCLUSOS
Coffee-break
Material de Apoio
Certificado
Plantão de Dúvidas (10 dias)
@webpraticos
INSTRUTORES/PALESTRANTES
  Vanessa Ventura
Advogada. Pós graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Possui cursos de extensão no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - entidade complementar à USP) e IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) sob a coordenação do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho. Realizou cursos de direitos difusos e coletivos, drawback. Possui formação de Auditoria Interna da Qualidade. Participou de Cursos do Linha Azul no IBRACON - Instituto de Auditores Independentes e na UNICAMP. Desenvolveu teses de inconstitucionalidade de normas e elaborou medidas judiciais para afastar cobrança de impostos indevidos, liberação de mercadorias retidas; atendimento às intimações relacionadas a projetos especiais e acompanhamento assíduo perante a fiscalização, desenvolvendo bom relacionamento com os auditores fiscais da Receita Federal; participação, em conjunto com a Receita Federal, na elaboração do ADE COANA 19/08, que disciplina a retificação de processos das empresas habilitadas no Linha Azul ou em processo de habilitação; reestruturação do departamento de Comércio Exterior da Companhia Vale


Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/w/7u/linha-azul#ixzz1MeBSBHHC

Depósitos Bancários e Crime Tributário

Ainda que as Cortes Administrativas entendam que mera omissão de rendimentos oriunda de depósitos bancários não é apta para aplicação de multa qualificada, vejam que pode caracterizar crime tributário!
 
 
 
Confiram:
 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI 8.137/90 – INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1. Os depósitos bancários se caracterizam como rendimentos tributáveis, nos termos do art. 42 da Lei 9.430, de 1996.

Não havendo identificação da origem dos valores creditados nas contas correntes do acusado, há uma presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, estando sujeitos, portanto, à incidência de IRPF. g.n.

 

2. Comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, imperativo o decreto condenatório pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 1990.

 

3. Embora expressivo o valor sonegado (R$ 589.177,86), não pode ser considerado como causador de grave dano à coletividade, a ponto de provocar a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137, de 1990.

 

4. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena em concreto.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.02.001911-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/03/2011)

DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".

1. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei n.º 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.

2. A responsabilização do acusado deve se dar pela demonstração de que aderiu à conduta típica de contrabando ou descaminho, sob pena de restar configurada indevida responsabilização penal objetiva. g.n.

3. Inexistindo prova da efetiva participação para o crime, tendo em vista tratar-se de passageiro que viajava de carona, não sendo o proprietário do veículo nem da mercadoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

4. A ciência da conduta criminosa de terceiro não impõe obrigação de delação ou de prisão.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001516-14.2008.404.7118, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2011)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. ART. 168-A, § 1º, II, DO CP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MALFERIMENTO RECONHECIDO.

 

1. O art. 168-A, § 1º, II, do CP incrimina o não recolhimento de parcelas devidas pela empresa, a título de obrigação própria, de forma que não se confunde com os demais delitos de apropriação indébita previdenciária (caput e incisos I e III do § 1º do artigo 168-A), que tutelam também interesse de terceiros, agredido pela conduta do agente que, valendose de sua posição de arrecadador/responsável tributário, toma para si numerário que não lhe pertence.

 

2. Análise dos julgados que serviram de precedentes para a formulação da Súmula nº 65 deste Tribunal revela que todos versavam sobre condutas enquadradas no art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 (cujas disposições, posteriormente, restaram transpostas para o art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal), afastando a tese de que se trataria de prisão por dívida sob o escorreito argumento de que a norma não incriminava a mera existência de débito previdenciário, mas, sim, a inobservância da obrigação legal de recolher as contribuições já descontadas da folha de pagamento dos funcionários.

 

3. A pretexto de restringir a tutela penal decorrente do simples inadimplemento, o legislador pátrio, no art. 168-A, § 1º, inc. II, do CP, criou dois elementos normativos irrelevantes ("ter integrado despesas contábeis" ou "ter integrado custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços"), pois retratam comportamentos que devem ser de regra observados pelo cumpridor da lei e pertinentes à praxe comercial.

 

4. Na hipótese em questão, o preceito não pressupõe qualquer espécie de fraude (o que, em tese, conduziria a uma desclassificação para o artigo 337-A do Código Penal), incriminando, na realidade, o simples inadimplemento da obrigação principal tributária própria.

 

5. Não há como acolher a tese de que o Poder Constituinte vedou a "prisão civil por dívida", mas não a prisão de natureza penal decorrente apenas (frise-se) da existência de dívida civil, pois, nesse caso, haveria uma teratológica dicotomia, na qual a Constituição Federal veda o menos gravoso (prisão sujeita à disciplina da regras de processo civil), mas autoriza, sem quaisquer restrições, a sujeição do devedor à sanção penal (enquanto resposta estatal a mais gravosa de todas), tão só em virtude da inadimplência, sem que tenha o agente perpetrado qualquer espécie de artifício fraudulento. Essa interpretação, ademais, faria tábula rasa da proteção constitucional, porquanto o legislador ordinário poderia com facilidade burlar tal barreira atribuindo à norma punitiva a natureza criminal para que não se cogitasse de

qualquer inconstitucionalidade.

 

6. Portanto, o dispositivo criminal sub examen reflete violação à garantia prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição, preceptivo que veda o encarceramento decorrente de dívida civil, impedindo, como corolário, que o legislador pátrio erija o simples inadimplemento da contribuição patronal (obrigação tributária própria) à condição de ilícito penal.

 

7. Da mesma forma, vulnera o disposto no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma supranacional incorporada ao nosso sistema jurídico e cuja inobservância pelo legislador pátrio acarreta a reprovabilidade internacional perante compromisso expressamente assumido junto a outras nações soberanas.
 

(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.04.002979-8, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 28/03/2011)

 

Apropriação Previdenciária: Inexigibilidade de conduta diversa e dolo específico

Relembre-se:
 
As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:
(i)            estado de necessidade;
(ii)           legítima defesa; e
(iii)         estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.
 
 
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
 
Em seara de crime tributário, para que se caracterize, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
 
Por outro lado, cada vez notam-se julgados que não acolhem a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
Confiram:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO

CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.

FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA

EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME

CONTINUADO.

 

1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta

proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais

tributos declarados inconstitucionais.

 

2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro

adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.

 

3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de

que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,

não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.

 

4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de

dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório

constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela

empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de

honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados. (g.n.)

 

5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela

continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 30/03/2011)

 


Princípio da Proporcionalidade e Pena de Perdimento

Vejam que a mera alegação do princípio da proporcionalidade, fustigando pena de perdimento de bens, não pode ser em vão, sob pena de descaracterização de argumento legítimo e plenamento aceito.
 
Confiram:
 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO

DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO

CONTEMPORANEIDADE. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

 

 

1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da lei, não há lugar para a desconstituição da sentença.

 

2. A incompletude do acórdão rescindendo, por não constar os fundamentos do voto vencido, não implica ausência de fundamentação, pois o voto majoritário examinou detidamente todos os fatos e os argumentos submetidos ao conhecimento do tribunal e imprescindíveis ao julgamento da causa. O acórdão incorreu em omissão, que poderia ser suprida por meio de embargos declaratórios, inexistindo vício que acarrete nulidade.

 

3. O acórdão interpretou o princípio da proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.

A proporcionalidade, no contexto das normas que preveem o perdimento de bens, comporta a análise de vários aspectos, que são evidenciados conforme a situação concreta de cada processo: habitualidade, intuito mercantil (revelado pela quantidade de mercadorias), valor das mercadorias, utilização de artifícios para burlar a fiscalização, natureza dos interesses lesados. A decisão judicial deve sopesar o conjunto de circunstâncias existentes nos autos, não se limitando a um único aspecto da questão. Nessa senda, somente se não houvesse qualquer outro fator a influenciar a convicção do juízo, a decisão poderia ser pautada unicamente pela desproporção entre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente no País e o valor do veículo. g.n.

 

4. A análise empreendida pelo acórdão rescindendo levou em consideração o fato de que o veículo foi utilizado de forma contrária aos interesses identificados com a coletividade. Logo, não basta invocar a desconformidade do valor das mercadorias em confronto com o valor do veículo, pois, inexistindo uma interpretação unívoca sobre a proporcionalidade, não é possível afirmar que o juízo A é correto e o juízo B viola a literalidade da lei, porque ambos mostram-se razoáveis. g.n.

 

5. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência vigente ou uma corrente significativa da jurisprudência.

 

6. O princípio da vedação ao confisco dirige-se essencialmente a nortear a tributação, não possuindo a mesmaconformação no que concerne às medidas de caráter sancionatório, tal como a pena de perdimento de veículo. As normas de repressão às condutas ilícitas (em sentido amplo) objetivam tutelar os valores da sociedade, que não se resumem aos interesses fazendários. O direito de propriedade encerra também o dever de utilizar o bem de acordo com os interesses sociais; por isso, a pena de perdimento não necessita guardar proporcionalidade com os tributos ou multas suprimidos.

 

7. Qualquer juízo porventura expendido no julgado acerca do cometimento de crime não tem qualquer relevância e efeito, diante da independência dos juízos criminal e cível; por conseguinte, a suspensão do processo criminal não impede a aplicação da pena de perdimento.

 

8. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas, como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.

 

9. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que parcialmente.

 

10. A própria argumentação da inicial já demonstra que não houve erro de fato no julgamento rescindendo, o qual se fundou exatamente na potencialidade lesiva da mercadoria apreendida. Existindo pronunciamento no julgado sobre o fato considerado inexistente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é erro de julgamento, e não erro de fato.

 

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015844-89.2010.404.0000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

12/04/2011)

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAMINHÃO-GUINDASTE. GUINDASTE.

Anotem a necessidade de utilização de perito classificador.
Como já se disse, classificação fiscal demanda estudo de técnico adequado.
A errônea classificação fiscal gera passivo relevante à empresa.
Confiram:


TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAMINHÃO-GUINDASTE. GUINDASTE.
1. As Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado determinam, no caso em que a mercadoria pareça classificar-se
em duas ou mais posições, a prevalência da posição mais específica sobre as mais genéricas.
2. A perícia judicial comprovou que o bem importado não possui as características e a funcionalidade de um caminhão,
nem foi projetado para ser utilizado como caminhão-guindaste. O fato de possuir duas cabinas não é o elemento
essencial para distinguir um caminhão guindaste de um guindaste autopropulsado.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.01.001416-0, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR MAIORIA, D.E.
12/04/2011)

Autorização judicial de quebra de sigilo fiscal não depende de prévias providências administrativas

 
A União Federal ajuizou ação pretendendo obter determinação judicial para que a Receita Federal fornecesse dados cadastrais de empresa a fim de viabilizar o prosseguimento de execução fiscal.

            O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que os procedimentos administrativos para localizar bens da empresa devedora não foram esgotados pela União.

            A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

            O relator, desembargador federal Catão Alves, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.

            A Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência da Corte e do STJ, a lei não exige que a União realize tal pesquisa em cartórios, Detrans, bancos, e outros, antes de buscar solução judicial.

Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso da União.

AI 2007.01.00.012021-3/BA

 

Fonte: TRF  1.ª Região

 

EX-tarifário: A importância da correta descrição das mercadorias na declaração de importação e o texto de EX

Confiram julgado que demonstra  a importância da correta descrição e classificação fiscal das mercadorias frente ao texto do Ex-tarifário.
 
Tal se dá em virtude da Declaração de Importação ser verdadeiro lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte informa todos os aspectos da relação tributária correspondente (material, espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base  de Cálculo e Alíquota)).
 
Confiram:
 
 
 

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. DESCRIÇÃO. TIPICIDADE CERRADA. O princípio da tipicidade cerrada indica que a hipótese de incidência deve estar perfeitamente adequada ao aspecto fático e, ainda, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico. Existente a dúvida, não se perfectibiliza a hipótese de incidência. Mantida a descrição feita pelo contribuinte contida na declaração de importação.

 

(TRF4, APELREEX 2008.70.00.012054-7, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 20/01/2010)

 

 

VOTO
























A sentença examinou a questão apenas pelo lado da suposta apreensão da mercadoria importada como meio coercitivo de pagamento de tributos.

Contudo, antes do recolhimento do tributo, a empresa deveria retificar a descrição do bem na Declaração de Importação e, em decorrência dessa operação, deveria recolher a diferença de tributos pois não alcançado pelo benefício de redução de alíquota do "ex" tarifário.

 

Assim, não houve inicialmente uma apreensão da mercadoria, mas uma determinação de retificação dos documentos pertinentes, o que implicava novo recolhimento de impostos, da qual não concordou a importadora, podendo ser afastada, no caso, a incidência dos termos da Súmula nº 323 do STF.

 

Na inicial a impetrante requereu a concessão da segurança "para o fim de ser assegurada a liberação das mercadorias apreendidas, sem o recolhimento de diferença de impostos e multas, e para que a mesma chegue ao seu destino sem nova apreensão" (fl. 21). No decorrer da fundamentação, a impetrante refere que a classificação fiscal das mercadorias estava correta, estando beneficiada com o "ex" tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 57/2007, com a redução da alíquota do imposto de importação, não se aplicando o laudo pericial elaborado pela autoridade aduaneira.

 

Assiste razão à impetrante. De fato, as mercadorias importadas estavam dentro da descrição daquelas constantes da Resolução CAMEX nº 57/2007, sendo aplicável a redução da alíquota do imposto. Explico.

 

As mercadorias estão assim descritas:

 

- 370E VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070953, diâmetro do cabeçote de 64 cm, chassis ... .

- 360 VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070951, diâmetro desse cabeçote de 64 cm, chassis ...

 

A autoridade fiscal determinou que "tendo em vista o laudo técnico emitido, solicito retificar a descrição das mercadorias: modelos 370E - para diâmetro máximo de 70 cm e modelo 360.2 para diâmetro máximo 65 cm; retificar descrição do modelo da mercadoria do item 5 para modelo 360.2; retificar a alíquota do II para 14%, pois a mercadoria no 'ex' solicitado não atende o quesito do diâmetro máximo de 102 cm (não corta, descasca árvores com diâmetros de 102 cm); recolher diferença de tributos recolhidos a menor (II, PIS e COFINS), acrescidos de multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96" (fl. 4).

 

Na Resolução CAMEX nº 22/2007, alterada pela de nº 57/2007, consta o deferimento do benefício fiscal "ex" para "cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm" (fl. 60).

 

A divergência está em saber se o "diâmetro máximo de 102 cm" é do do cabeçote florestal ou da árvore a ser abatida.

 

Entendo que a razão está com a impetrante ao explicar a operação realizada pelas mercadorias importadas:

 

"4. Ao contrário do que constou do laudo a operação de descascamento de árvores, executada por cabeçotes florestais é possível em todos os modelos, independentemente de tamanho. Isso se deve ao fato de que o descascamento é executado pelo conjunto de facas (fixas e móveis) e capas dos motores de tração. Todos os cabeçotes florestais possuem esses itens, em número e formatos variados e, dessa forma, possuem capacidade de descascamento em graus diferentes, sendo aplicados em função do objetivo final do uso da madeira. Portanto, é evidente que os cabeçotes importados cortam, descascam e desgalham árvores, inclusive é a resposta do item 4.5 do laudo 'quais as funções que executam? Corte, desgalhe, descascamento e corte de árvores plantados ou de reflorestamento em pedaços de comprimentos previamente escolhidos'.

5. Da própria descrição do 'ex' se verifica que foi concedido para cabeçote florestal utilizado para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em cumprimentos desejados de árvores de reflorestamento, para atender políticas industriais do segmento de papel e celulose que exclusivamente utilizam o cabeçote florestal, mas também para não incentivar o corte de árvores que não são objeto de cultivo. Sendo que no Brasil o cultivo está concentrado em duas espécies de árvores o Pinus SP e o Eucalipto SP, os quais possuem diâmetro médio de 49 cm e 25 cm respectivamente, quando do cultivo.

6. Quanto à expressão constante do "ex" "com diâmetro máximo de 102 cm", esta se refere às árvores e não ao diâmetro da abertura do cabeçote, como entendeu o engenheiro em seu laudo. E isto significa que as árvores não podem ser cortados com cabeçote florestal beneficiado pelo "ex" se ultrapassarem o diâmetro de 102 cm, o que não exclui de forma alguma as de menor diâmetro.

7. Assim, pelo fato do "ex" não fixar o diâmetro máximo do cabeçote e nem proibir que o mesmo seja utilizado em árvores com diâmetros menores que 102 cm, é que deve ser reconsiderada a exigência lançada na tela SISCOMEX" (fls. 05/06).

 

Como se vê o diâmetro indicado na Resolução CAMEX nº 22/2007 não faz referência expressa ao cabeçote florestal, mas pode ser entendido como da árvore que será abatida na operação de corte, desgalhe e descasque realizado pela máquina importada.

 

Penso que nesses casos, a dúvida deve ser favorável ao contribuinte, uma vez que em matéria tributária sempre deve prevalecer o princípio da tipicidade cerrada, não só no sentido de que a hipótese de incidência deva estar perfeitamente adequada ao aspecto fático, mas, também, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico.

 

Logo, correta a descrição das mercadorias constantes da declaração de importação procedida pela impetrante.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.