Confiram julgado que demonstra a importância da correta descrição e classificação fiscal das mercadorias frente ao texto do Ex-tarifário.
Tal se dá em virtude da Declaração de Importação ser verdadeiro lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte informa todos os aspectos da relação tributária correspondente (material, espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota)).
TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. DESCRIÇÃO. TIPICIDADE CERRADA. O princípio da tipicidade cerrada indica que a hipótese de incidência deve estar perfeitamente adequada ao aspecto fático e, ainda, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico. Existente a dúvida, não se perfectibiliza a hipótese de incidência. Mantida a descrição feita pelo contribuinte contida na declaração de importação.
(TRF4, APELREEX 2008.70.00.012054-7, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 20/01/2010)
VOTO
A sentença examinou a questão apenas pelo lado da suposta apreensão da mercadoria importada como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Contudo, antes do recolhimento do tributo, a empresa deveria retificar a descrição do bem na Declaração de Importação e, em decorrência dessa operação, deveria recolher a diferença de tributos pois não alcançado pelo benefício de redução de alíquota do "ex" tarifário.
Assim, não houve inicialmente uma apreensão da mercadoria, mas uma determinação de retificação dos documentos pertinentes, o que implicava novo recolhimento de impostos, da qual não concordou a importadora, podendo ser afastada, no caso, a incidência dos termos da Súmula nº 323 do STF.
Na inicial a impetrante requereu a concessão da segurança "para o fim de ser assegurada a liberação das mercadorias apreendidas, sem o recolhimento de diferença de impostos e multas, e para que a mesma chegue ao seu destino sem nova apreensão" (fl. 21). No decorrer da fundamentação, a impetrante refere que a classificação fiscal das mercadorias estava correta, estando beneficiada com o "ex" tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 57/2007, com a redução da alíquota do imposto de importação, não se aplicando o laudo pericial elaborado pela autoridade aduaneira.
Assiste razão à impetrante. De fato, as mercadorias importadas estavam dentro da descrição daquelas constantes da Resolução CAMEX nº 57/2007, sendo aplicável a redução da alíquota do imposto. Explico.
As mercadorias estão assim descritas:
- 370E VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070953, diâmetro do cabeçote de 64 cm, chassis ... .
- 360 VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070951, diâmetro desse cabeçote de 64 cm, chassis ...
A autoridade fiscal determinou que "tendo em vista o laudo técnico emitido, solicito retificar a descrição das mercadorias: modelos 370E - para diâmetro máximo de 70 cm e modelo 360.2 para diâmetro máximo 65 cm; retificar descrição do modelo da mercadoria do item 5 para modelo 360.2; retificar a alíquota do II para 14%, pois a mercadoria no 'ex' solicitado não atende o quesito do diâmetro máximo de 102 cm (não corta, descasca árvores com diâmetros de 102 cm); recolher diferença de tributos recolhidos a menor (II, PIS e COFINS), acrescidos de multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96" (fl. 4).
Na Resolução CAMEX nº 22/2007, alterada pela de nº 57/2007, consta o deferimento do benefício fiscal "ex" para "cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm" (fl. 60).
A divergência está em saber se o "diâmetro máximo de 102 cm" é do do cabeçote florestal ou da árvore a ser abatida.
Entendo que a razão está com a impetrante ao explicar a operação realizada pelas mercadorias importadas:
"4. Ao contrário do que constou do laudo a operação de descascamento de árvores, executada por cabeçotes florestais é possível em todos os modelos, independentemente de tamanho. Isso se deve ao fato de que o descascamento é executado pelo conjunto de facas (fixas e móveis) e capas dos motores de tração. Todos os cabeçotes florestais possuem esses itens, em número e formatos variados e, dessa forma, possuem capacidade de descascamento em graus diferentes, sendo aplicados em função do objetivo final do uso da madeira. Portanto, é evidente que os cabeçotes importados cortam, descascam e desgalham árvores, inclusive é a resposta do item 4.5 do laudo 'quais as funções que executam? Corte, desgalhe, descascamento e corte de árvores plantados ou de reflorestamento em pedaços de comprimentos previamente escolhidos'.
5. Da própria descrição do 'ex' se verifica que foi concedido para cabeçote florestal utilizado para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em cumprimentos desejados de árvores de reflorestamento, para atender políticas industriais do segmento de papel e celulose que exclusivamente utilizam o cabeçote florestal, mas também para não incentivar o corte de árvores que não são objeto de cultivo. Sendo que no Brasil o cultivo está concentrado em duas espécies de árvores o Pinus SP e o Eucalipto SP, os quais possuem diâmetro médio de 49 cm e 25 cm respectivamente, quando do cultivo.
6. Quanto à expressão constante do "ex" "com diâmetro máximo de 102 cm", esta se refere às árvores e não ao diâmetro da abertura do cabeçote, como entendeu o engenheiro em seu laudo. E isto significa que as árvores não podem ser cortados com cabeçote florestal beneficiado pelo "ex" se ultrapassarem o diâmetro de 102 cm, o que não exclui de forma alguma as de menor diâmetro.
7. Assim, pelo fato do "ex" não fixar o diâmetro máximo do cabeçote e nem proibir que o mesmo seja utilizado em árvores com diâmetros menores que 102 cm, é que deve ser reconsiderada a exigência lançada na tela SISCOMEX" (fls. 05/06).
Como se vê o diâmetro indicado na Resolução CAMEX nº 22/2007 não faz referência expressa ao cabeçote florestal, mas pode ser entendido como da árvore que será abatida na operação de corte, desgalhe e descasque realizado pela máquina importada.
Penso que nesses casos, a dúvida deve ser favorável ao contribuinte, uma vez que em matéria tributária sempre deve prevalecer o princípio da tipicidade cerrada, não só no sentido de que a hipótese de incidência deva estar perfeitamente adequada ao aspecto fático, mas, também, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico.
Logo, correta a descrição das mercadorias constantes da declaração de importação procedida pela impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.