quinta-feira, 10 de março de 2011

Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras

 

A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.

O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, considerou a repercussão econômica "porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS". A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.
 
Fonte: STF

Admissão temporária e cumprimentos dos requisitos formais

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE QUADRICICLO. LEGALIDADE.

 

A admissão temporária de bens estrangeiros destinados exclusivamente a competições desportivas obedece ao disposto na IN/RFB nº 562/05, cujas exigências o autor não comprovou ter preenchido. Da mesma forma, não comprovou portar na ocasião da apreensão a documentação exigida pelo artigo 4º da Resolução Mercosul/GMC/RES nº 35/02. Além disso, é necessário que o veículo pertencente ao turista seja matriculado/registrado no país de origem, o que não se verificou in casu.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.06.000097-2, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16.11.2010)

Fonte: TRF da 4 Região