A adesão do contribuinte a um Programa de Parcelamento do crédito tributário, significa reconhecimento da dívida, pressupõe confissão do débito e, sendo assim, revela-se incompatível com o questionamento da cobrança na via judicial.
Essa foi a conclusão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo, que, com base na ausência de interesse processual, julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que a empresa Desk Indústria e Comércio de Móveis pretendia ver cancelada sua inscrição em dívida ativa, mas requereu o parcelamento administrativo e aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Com base na alegação de que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei nº 2.445 e o Decreto-Lei nº 2.449 (que alterou o anterior), ambos de 1988, a empresa pediu a restituição dos valores recolhidos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e ao Programa de Integração Social (PIS) com base nesse regramento.
Em seu recurso ao Tribunal, a Desk sustenta que há interesse processual, pois não haveria outra maneira de reaver o seu direito senão através de decisão judicial que determine o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Defende que, não obstante sua adesão ao Refis, há interesse processual, pois a Certidão da Dívida Ativa (CDA) decorre de comandos inconstitucionais, já que o crédito foi apurado em desacordo com a configuração descrita pela Lei Complementar nº 07/70.
A União Federal também apelou ao TRF2, na intenção de que o processo seja extinto, mas com julgamento de mérito. Para tanto, alega que a confissão da dívida realizada pela empresa autora constitui ato unilateral e irretratável, pelo qual o contribuinte reconhece que não lhe assiste qualquer direito a se opor à existência ou validade do crédito exigido.
No Tribunal, convocada para atuar na relatoria do processo, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro entendeu que, quanto ao apelo da empresa, a sentença deve ser mantida, tendo em vista ser incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.
Com relação ao apelo da União, a magistrada aplicou ao caso o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009, decidindo que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo com julgamento do mérito, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Na hipótese, considerou a juíza, não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nem desistência por parte do contribuinte (a empresa Desk Móveis). Por tal motivo, não é possível a extinção do processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/73), como pretendia a União em sua apelação.
Processo 0000528-70.2007.4.02.5117
TRF2