quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

TRF2: Adesão ao Refis é Incompatível com questionamento da Cobrança na via judicial

A adesão do contribuinte a um Programa de Parcelamento do crédito tributário, significa reconhecimento da dívida, pressupõe confissão do débito e, sendo assim, revela-se incompatível com o questionamento da cobrança na via judicial.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo, que, com base na ausência de interesse processual, julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que a empresa Desk Indústria e Comércio de Móveis pretendia ver cancelada sua inscrição em dívida ativa, mas requereu o parcelamento administrativo e aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Com base na alegação de que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei nº 2.445 e o Decreto-Lei nº 2.449 (que alterou o anterior), ambos de 1988, a empresa pediu a restituição dos valores recolhidos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e ao Programa de Integração Social (PIS) com base nesse regramento.

Em seu recurso ao Tribunal, a Desk sustenta que há interesse processual, pois não haveria outra maneira de reaver o seu direito senão através de decisão judicial que determine o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Defende que, não obstante sua adesão ao Refis, há interesse processual, pois a Certidão da Dívida Ativa (CDA) decorre de comandos inconstitucionais, já que o crédito foi apurado em desacordo com a configuração descrita pela Lei Complementar nº 07/70.

A União Federal também apelou ao TRF2, na intenção de que o processo seja extinto, mas com julgamento de mérito. Para tanto, alega que a confissão da dívida realizada pela empresa autora constitui ato unilateral e irretratável, pelo qual o contribuinte reconhece que não lhe assiste qualquer direito a se opor à existência ou validade do crédito exigido.

No Tribunal, convocada para atuar na relatoria do processo, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro entendeu que, quanto ao apelo da empresa, a sentença deve ser mantida, tendo em vista ser incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.

Com relação ao apelo da União, a magistrada aplicou ao caso o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009, decidindo que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo com julgamento do mérito, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

Na hipótese, considerou a juíza, não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nem desistência por parte do contribuinte (a empresa Desk Móveis). Por tal motivo, não é possível a extinção do processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/73), como pretendia a União em sua apelação.

Processo 0000528-70.2007.4.02.5117

TRF2

STF: Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical



 
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada no ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões. 

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita "imprescindível e fundamental" para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, "levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos". Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT). 

"Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes", argumenta. 

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). "A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias", ressalta. 

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro. 

Rito abreviado 

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira. 

Outras ADIs 

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

STF

TRF1: Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a prescrição da cobrança da Certidão de Execução Fiscal (CDA) nº 31.768.130-3. De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, no presente caso a empresa foi citada em 08/11/1995, o que ensejou a interrupção da prescrição da citada CDA. No entanto, apenas em 22/12/2005 o INSS postulou o redirecionamento da execução fiscal. 

Na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. 

"Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União", afirmou o relator. A decisão foi unânime. 

Processo nº 0018245-96.2007.4.01.3800/MG

TRF1