PROCESSO | EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/5/2017, DJe 29/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA | Suspensão da Exigibilidade do crédito. Liminar em mandado de segurança. Denegação da ordem. Retomada do prazo prescricional. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. |
DESTAQUE |
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A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A divergência tratada nos embargos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. O acórdão embargado decidiu que, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional". A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no EREsp 449.679-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1º/2/2011, segundo o qual: "revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional". A dissonância, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo a suspensão da exigibilidade – no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem –, e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. |