domingo, 8 de julho de 2012

21a. Vara Federal de Recife concede segurança em sentença isentando IPI na importação de veículo

O MM Juiz da 21 Vara Federal de Recife  proferiu sentença concedendo a segurança para isentar o IPI na importação de veiculo por pessoa física para uso próprio. Em sua decisão o magistrado destacou que o IPI tem como uma de suas características a não-cumulatividade, que permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Frisou ainda, que conforme jurisprudência dominante, quando pessoa física importa produto industrializado para uso próprio, não cabe a incidência de IPI, uma vez que não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, não tem como compensar o valor do tributo cobrado em uma outra etapa, já que trata-se de consumidor final.      Destacou  os seguintes julgados:     TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.5. Apelação e remessa oficial não providas.(PROCESSO: 200884000026695, APELREEX5695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2011 - Página 129)     TRIBUTÁRIO - IPI - DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ.- Hipótese de apelação de sentença que julgou procedente pedido do autor para declarar a inexigibilidade do IPI sobre a importação de bens para uso próprio (in casu, um veículo e nove unidades de televisão).- Nos casos em que pessoas físicas realizam importações de produtos industrializados, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode haver incidência de IPI, tendo em vista que pessoa física não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade.- Na hipótese, sendo indevida a cobrança de IPI nas importações dos produtos industrializados, não há que se falar em pagamento de diferenças de PIS e COFINS geradas pela incidência do referido IPI.- Precedentes do STF (RE-AgR 255682, REAgR 255090) e do STJ (Resp 200600962543).- Apelação e remessa oficial improvidas.(PROCESSO: 00034792320104058100, APELREEX15490/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2011 - Página 288)                                              Ao final, atendendo ao mandamus impetrado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP,  concedeu a segurança para  determinar o afastamento da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a importação do automóvel inclusive com repercussão no cálculo de outros tributos, como o PIS e a COFINS e ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito.       0009557-44.2012.4.05.8300 

Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA     

Royalties da mineração podem ser alterados

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 563, que ampliou o programa Brasil Maior e alterou as regras do preço de transferência, traz uma nova forma de cálculo para os royalties da mineração - a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, o novo modelo aplica regras do preço de transferência e deve elevar a arrecadação do tributo. "As indústrias devem passar a recolher de 10% a 15% mais, o que é um valor representativo no mercado bilionário da mineração", diz Ricardo Marcatto, diretor de relações institucionais da Fioito Consultoria, especializada em CFEM.

A consultoria já foi procurada por 36 empresas - incluindo as 20 maiores no Brasil, que estão preocupadas com a mudança no cálculo da CFEM. O texto aprovado segue agora para os plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Apresentada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), a emenda aprovada tem apoio dos Estados do Pará e Minas Gerais, grandes exportadores de minérios. "A modificação poderá gerar aumento na arrecadação da CFEM", afirma, em nota, a Secretaria da Fazenda de Minas. Segundo dados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Estado mineiro recolheu neste ano R$ 363,1 milhões em royalties, o que representa quase 50% do montante arrecadado pelos Estados. O Pará vem em seguida, com R$ 196,5 milhões. Em 2011, esses governos estaduais embolsaram R$ 1,2 bilhão, de um total de R$ 1,5 bilhão recolhido. Os royalties são divididos com municípios e a União.

Pela nova regra, os royalties serão calculados com base nos preços dos minérios praticados em bolsas de valores, ou seja, sobre o valor de mercado. Atualmente, a CFEM é recolhida com base no faturamento líquido das empresas, o que exclui tributos e gastos com frete e seguros. A alíquota varia de 0,2% a 3%, dependendo do mineral. "Estamos mudando a base de cálculo da CFEM", diz Helenilson Pontes, vice-governador do Pará. Advogado tributarista de formação, Pontes afirma que a nova base será aplicada apenas para as exportações. Nada muda para as vendas internas.

Com isso, passa-se a aplicar uma das regras do preço de transferência para a CFEM com o intuito de evitar que as mineradoras pratiquem preços subfaturados nas exportações, e recolham menos royalties. O preço de transferência é utilizado desde 1996 pela Receita Federal para controlar as operações financeiras e comerciais entre empresas situadas em países diferentes. O objetivo é evitar perdas na arrecadação de Imposto de Renda (IR) e CSLL. "Não há sentido em aplicar a regra apenas para tributos federais", diz Pontes.

Pelo parecer da Fioito Consultoria, a alteração na legislação é somente uma "correção de rumo" para resolver uma brecha na lei. Segundo Ricardo Marcatto, empresas exportadoras usavam mecanismos para obter faturamento com preços abaixo dos praticados pelo mercado. "Elas não agiam de maneira errada, mas dentro de uma brecha jurídica", afirma. O Fisco do Pará, por exemplo, já autuou diversas empresas que realizaram operações maquiadas com o objetivo de diminuir o valor a ser recolhido, segundo Helenilson Pontes.

Mas para tributaristas a alteração pode ser questionada judicialmente. "Eles estão mudando os critérios de apuração da compensação no meio das regras do preço de transferência. É uma malícia legislativa", diz o tributarista e jurista Heleno Torres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou a CFEM constitucional interpretou que a compensação seria, na verdade, uma participação da União, Estados e municípios nos resultados obtidos com a extração mineral. "O que a MP faz é adotar um preço presumido do minério e, portanto, um faturamento presumido, irreal para a incidência da CFEM", diz o advogado Igor Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados

O Pará entende que a alteração legislativa é uma forma de compensar o Estado pela falta de recolhimento de ICMS nas exportações, que têm isenção garantida pela Constituição. "O Pará perde por ano R$ 1,5 bilhão de receita do ICMS. Deveríamos ser compensados pela União, mas não somos", afirma o senador Flexa Ribeiro.

Bárbara Pombo - De Brasília