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domingo, 18 de setembro de 2011
Abinee quer aumentar imposto de eletroeletrônico importado
:: Da redação
:: Convergência Digital :: 16/09/2011
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, pleiteia que o governo estenda para outros setores - em especial, o eletroeletrônico - a medida de elevar o IPI para veículos importados e, também, para montadoras instaladas no país que não atenderem à exigência de ter ao menos 65% de componentes nacionais e de fazer investimentos em inovação tecnológica, como forma de proteger a indústria automotiva brasileira, formalizada nesta quinta-feira, 15/09.
Segundo Barbato, medidas como esta deveriam ser estendidas a outros setores industriais que estão sofrendo com a exacerbada valorização do Real frente ao Dólar e com as importações de bens acabados, principalmente, vindas da China. "Este é o caso do nosso setor eletroeletrônico que vem há anos enfrentando um déficit em sua balança, que tem crescido em ritmo galopante, especialmente, nos últimos anos em função do desajuste cambial", diz.
Para sustentar o pleito, dados da Abinee apontam que, em 2010, o déficit do setor atingiu US$ 27 bilhões, e, neste ano, ultrapassará a casa dos US$ 33 bilhões. As distorções provocadas pelo câmbio, que afetam a competitividade no mercado interno e externo, podem ser constatadas, também, pelo desempenho das exportações e das importações do setor nos últimos dois anos. "Enquanto as exportações de 2010 permaneceram no mesmo patamar de 2009, as importações superaram em 40% as realizadas no ano anterior", salienta Barbato.
Ele lembra que a entidade já apresentou ao governo propostas para compensar o impacto nocivo causado pelo real valorizado. Entre as reivindicações está a elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos que tenham similar nacional de segmentos da indústria eletroeletrônica, utilizando os limites permitidos pela OMC.
Outra proposta trata da desoneração da contribuição patronal ao INSS da parcela exportada da produção dos bens do setor eletroeletrônico, nos moldes do setor de software. "O fato é que estamos num processo crescente de desindustrialização e precisamos urgentemente de ações que garantam a competitividade das nossas empresas, o desenvolvimento do país, e a manutenção dos empregos aqui no nosso território", conclui o presidente da Abinee.
REDUÇÃO DO IPI.
A alteração promovida pelo governo federal em relação à aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para empresas fabricantes, no País, de veículos classificados nas posições 87.01 a 87.04, gerou algumas dúvidas no mercado e corre o risco de ser questionada até mesmo na Organização Mundial de Comércio (OMC).
Mesclando regras para o mercado interno e para importadores, o Decreto nº 7.567, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/11, traz as condições para que as empresas possam usufruir, até 31 de dezembro de 2012, do desconto de 30 pontos percentuais do IPI concedido para montadoras de automóveis e caminhões que preencherem requisitos de investimento em inovação tecnológica e cujos veículos tenham no mínimo 65% de conteúdo nacional e regional (no caso, o Mercosul para as autopeças originárias de seus países-membros serem consideradas produzidas no Brasil para efeito de apuração do percentual mínimo).
Vale destacar que o desconto compensará a elevação promovida nas alíquotas apresentadas na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) para os produtos relacionados pelo mesmo decreto.
Segundo o artigo 3º da norma, no caso de importações realizadas por empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se ainda aos produtos de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nºs 350/1991 (que constitui o Mercosul) e 4.458/2002 (ACE 55, entre Mercosul e México).
Subsídio contestável
De acordo com o advogado especializado na área aduaneira, João dos Santos Bizelli, a publicação do decreto fere as regras da OMC "ao discriminar as partes contratantes do Gatt (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 1947), uma vez que subsidia os fabricantes nacionais e os do Mercosul".
Pelas regras estabelecidas no âmbito da OMC, as partes contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional. O acordo também trata a questão da subvenção, que deve ser levada a conhecimento das partes e, quando causar ou ameaçar causar um prejuízo, o país que a concede deve examinar a possibilidade de limitá-la.
No âmbito interno, Bizelli lembra que não foi observado o princípio de noventena, pelo qual não se permite a cobrança do IPI majorado nos noventas dias subsequentes da elevação.
Para Bizelli, essa política do governo pode até prejudicar a própria balança comercial, uma vez que os países que deixarem de exportar para o Brasil vão remeter seus produtos para outros mercados, alguns dos quais são atendidos pela produção nacional. "Na exportação, a questão tributária não afeta em nada, porque já não há incidência do IPI. Porém, pode se revelar um 'tiro no pé', pois o país que não vender aqui vai, certamente, concorrer em mercado que adquire veículos brasileiros", pondera.
Estoques
A publicação do decreto também levanta dúvida no que diz respeito à administração dos estoques já existentes nas empresas. O cálculo do índice de conteúdo regional leva em consideração o valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona (de fora do Mercosul) para produção de veículos no País. Assim, para o consultor especializado em legislação tributária do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, as empresas que têm em estoque importados devem ficar atentas à regulamentação que a Receita Federal venha a publicar, a fim de não ultrapassarem o limite de conteúdo regional, uma vez que o decreto não faz referência às importações já realizadas e as empresas terão de demonstrar, periodicamente, o atendimento do requisito imposto.
A redução será concedida para os produtos fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas, e desde que observado o atendimento de requisitos, que, além do percentual mínimo de 65% de conteúdo regional médio para cada empresa, inclui a realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, correspondentes a pelo menos 0,5% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições que incidem sobre a venda.
Além disso, as habilitadas devem atender a pelo menos seis das atividades listadas pelo decreto, que incluem montagem, revisão final e ensaios compatíveis; estampagem; soldagem; tratamento anticorrosivo e pintura; injeção de plástico; fabricação de motores; fabricação de transmissões; montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; montagem de chassis e de carrocerias; montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e produção de carrocerias preponderantemente por meio de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
A habilitação das empresas que fabricam os produtos abrangidos pelo tratamento ou que contratam a sua industrialização sob encomenda será concedida, provisoriamente, pelo prazo de 45 dias. Para tanto, a empresa precisa estar em situação de regularidade fiscal. Após o prazo, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que deverá ser solicitada em até 30 dias e em conformidade com as instruções que serão fixadas em portaria do órgão. (Redação: Andréa Campos)
Aduaneiras
TRIBUTÁRIO. INGRESSO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEM FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INGRESSO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEM FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. A simples inexistência de licença temporária concedida pelos fiscais aduaneiros não impõe a perda do automóvel nem a sua apreensão, mas acarreta imposição de multa ao seu proprietário. Ademais, a pena de perdimento do bem só pode ser aplicada por meio do devido processo legal e quando não for possível a aplicação de penalidade mais branda. (TRF4, APELREEX 2005.70.08.001132-9, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/09/2011).
VOTO
A questão cinge-se à legalidade da apreensão e decretação da pena de perdimento de veículo proveniente do estrangeiro (Paraguai), o qual teria sido introduzido no território brasileiro em desacordo com a legislação aduaneira.
Constou no Auto de Infração nº 0910700/05683/05:
[...] Procedemos à autuação do acima qualificado, com fundamento no art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, pela prática da(s) infração(ões) abaixo descritas como dano ao erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento as referidas mercadorias.
001- VEÍCULO ESTRANGEIRO REGISTRADO EM ESTADO PARTE DO MERCOSUL, APREENDIDO EM ZONA SECUNDÁRIA EM PODER DE RESIDENTE.
No exercício da função de Auditor-Fiscal da Receita Federal, efetuada a apreensão do veículo paraguaio marca MITSUBISH, modelo L200, cor vermelha , de origem e procedência estrangeira, em Zona Secundária, pela Polícia Federal, procedo a autuação do acima qualificado conforme previsto no inc. I do art. 513 do Decreto nº 5.444, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI) e por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nos artigos 135 inc. I, al. "c" e "d", art. 140 e art. 309 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (fl. 21).
O MM. Juízo a quo analisou com propriedade a questão posta nos autos, de modo que reporto-me a fundamentos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Pelos fatos expostos e documentos juntados aos autos, constata-se que o veículo paraguaio encontrava-se em situação irregular no país e foi apreendido em diligência realizada pela Receita Federal. Pelo longo período que era utilizado no país e também pelo fato de existir até seguro feito neste país, constata-se que o veículo estrangeiro estava sendo usado continuamente no Brasil.
Segundo define o art. 306 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), "o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo."
Contudo, tenho que embora tenha permanecido irregularmente no país com o bem, sem a referida licença, tenho que tal fato não justifica a apreensão do automóvel do autor, constituindo apenas uma infração de caráter administrativo. É o que se constata do art. 628, III, "b" do RA:
"Art. 628 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 1996, art. 106):
(...)
III - de cinqüenta por cento:
(...)
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;"
Tem o autor, portanto, diante dos fatos noticiados na ação, o direito de retornar a posse do veículo apreendido. A simples inexistência de licença temporária concedida pelos fiscais aduaneiros não impõe a perda do automóvel nem a sua apreensão, mas acarreta imposição de multa ao seu proprietário. Ademais, a pena de perdimento do bem só pode ser aplicada por meio do devido processo legal e quando não for possível a aplicação de penalidade mais branda.
Não se quer com isso afirmar que o automóvel em questão possa trafegar livremente no país sem a devida regularização ou que o autor possa dele dispor de forma irrestrita. Pelo contrário, deve ele regularizar a situação do bem, atendendo às exigências e condições administrativas. Assim, no presente caso, merece atendimento a pretensão tão-somente para que seja anulado o ato administrativo que determinou a apreensão do automóvel, providenciando a parte autora a repatriação do bem, com retorno imediato do veículo ao país de origem (Paraguai).
Nesse sentido:
"APREENSÃO DE VEICULO PROVENIENTE DE PAÍS ESTRANGEIRO.
Injustificada a apreensão de veículo estrangeiro, cujo ingresso em território nacional se deu sem a expedição de autorização de permanência. Ocorre, no caso, apenas uma infração de caráter administrativo, prevista no art. 521, II, b, do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), tendo o impetrante o direito de retornar a posse do automóvel apreendido.
Anulado o ato da autoridade que determinou a apreensão do automóvel, devendo o impetrante providenciar a repatriação do bem, com retorno do veículo ao país de origem (Paraguai)."
(TRF4, AMS 2001.72.00.009103-0/SC, Rel. Des. Federal Maria Lucia Luz Leiria, 1ª Turma, decisão de 24/03/2004).
Acrescento aos fundamentos transcritos que, no caso dos autos, entendo ter havido apenas infração administrativa pela parte autora ao não ter submetido o veículo ao regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, consoante previsto no art. 308 do RA. Porém, tal fato não enseja a aplicação da pena de perdimento, já que não configurada fraude, ocultação ou burla ao Erário, nem se consumou o fato gerador do imposto de importação.
A despeito da má-fé da parte autora, impende destacar que essa não restou comprovada nos autos, posto que o veículo constituía tão-somente meio de locomoção entre o Brasil e o Paraguai.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL. INGRESSO TRANSITÓRIO. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE COMERCIAL.
1 [...].
2. Veículo apreendido que não estava destinado a internalização definitiva no Brasil como mercadoria (comércio). Inexistência de importação. Objetivo de mero uso temporário em atividade comercial. Pena de perdimento que, assim, não encontra lastro de razoabilidade e funcionabilidade para ser imposta. Não há infringência ao interesse fiscal ou econômico do Estado Brasileiro. Caracterização de ilícito administrativo, consistente na falta da devida formalização do ingresso transitório do veículo aprendido no País. Infração que não pode ser repreendida com pena de tamanha envergadura, necessária apenas a situações mais graves.
(TRF4, AC nº. 2002.71.04.010223-4/RS, 2ª T., Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJ, de 1º. de setembro de 2004).
APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DE PAÍS ESTRANGEIRO.
1. Injustificada a apreensão de veículo estrangeiro, cujo ingresso em território nacional se deu sem a expedição de autorização de permanência. Ocorre, no caso, apenas uma infração de caráter administrativo, prevista no art. 521, II, b, do Decreto nº. 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), tendo o impetrante o direito de retomar a posse do automóvel apreendido.
2. Anulado o ato da autoridade que determinou a apreensão do automóvel, devendo o impetrante providenciar a repatriação do bem, com retorno imediato do veículo ao país de origem (Paraguai).
(TRF4, AMS nº. 2001.72.00.009103-0/SC, 1ª T, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ, de 5 de maio de 2004, p. 1.328)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora