sexta-feira, 18 de novembro de 2016

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SOLICITAR DADO BANCÁRIO DE CONTRIBUINTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Informações prestadas por instituições financeiras à fazenda nacional não caracteriza quebra do sigilo bancário

A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins de fiscalização fiscal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um contribuinte na qual pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.

Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente. Após esta decisão, o contribuinte ingressou com recurso no TRF3 pleiteando a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de utilização de prova ilícita para embasar a execução fiscal.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.

"Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)".

A magistrada também destacou que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE n.º 601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADI's n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.

"Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais", completou.

Por fim, pontuou que a o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

Apelação Cível 0005168-62.2012.4.03.6104/SP

TRF3


TRF1: EMPRESA TEM DIREITO DE RECEBER DADOS REFERENTES A ELA NA RECEITA FEDERAL



A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma construtora contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, negando à empresa o fornecimento de demonstrativos das anotações referentes a ela, mantidas em sistemas informatizados da Receita Federal.


Consta nos autos que a construtora em questão ajuizou ação com o objetivo de ter fornecidos os demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, ou outro sistema informatizado da Receita Federal, mas a decisão desfavorável na primeira instância fez com que entrasse com recurso no TRF da 1ª Região.


Nas alegações recursais, a apelante reforçou a legitimidade no pedido, uma vez que as informações constantes no cadastro da Receita Federal são relativas à empresa e não foram fornecidas em sede administrativa pela autoridade apelada, cujo direito de obtê-las está assegurado no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.


Além disso, a construtora afirmou que o pleito não tem caráter reservado ou estratégico para o Fisco, não sendo o caso de se falar em informações que deveriam ser observadas na própria contabilidade da empresa, pois refletem os valores dos tributos pagos mês a mês e, caso algum desses forem tidos por indevidos, devem ser devolvidos pela Receita Federal.


No voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o direito de conhecer informações próprias e constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar referidos dados é assegurado pelo instituto constitucional do habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Carta Política de 1988, cujo rito processual é disciplinado pela Lei 9.507/1997.


Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (cuja tese foi submetida à repercussão geral), a magistrada sustentou que o Habeas Data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.


Além disso, a juíza ressaltou que o julgado também concluiu pelo inequívoco caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, segundo art. 1º da Lei nº 9.507/97.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 0029387-06.2011.4.01.3300/BA


 TRF1

TRF2: FATO DE O NOME DO SÓCIO CONSTAR DA CDA NÃO AUTORIZA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO

Nos casos de execução fiscal contra empresas, a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá vir a ser dirigida se a executada principal estiver impossibilitada de efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução. 

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 13ª Região, no Espírito Santo (Creci/ES), a cancelar a restrição incidente sobre o imóvel de propriedade do autor, A.C., sócio da empresa executada.

No TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, pontuou, em seu voto, que a ação executiva foi ajuizada contra uma empresa Administradora e Corretora de Imóveis, e que o Creci/ES, sem requerer o redirecionamento da execução, solicitou a penhora do bem do autor, que não havia sequer sido citado em nome próprio para responder pela dívida.

"Inexistindo o redirecionamento da execução contra o sócio administrador, e considerando que esse foi citado nos autos da ação executiva enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome próprio, incabível a penhora do imóvel (...) para garantir a dívida da empresa executada", avaliou o magistrado.

De acordo com o relator, como a empresa executada nunca foi proprietária do imóvel, esse não poderia ser alvo da penhora, considerando que somente o patrimônio da parte executada é que está sujeito a responder pelas dívidas contraídas por ela. "A.C. nunca integrou esta execução, não podendo um bem de sua propriedade responder pelo débito de uma empresa de responsabilidade limitada", concluiu o desembargador.

Proc.: 0010955-42.2014.4.02.5001
TRF2

TRF4: DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IPI NÃO PODE SER DISCUTIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que considerava inexigível a restituição de R$ 38 milhões em créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por parte da União à empresa catarinense de eletrodomésticos Cadence.


Após a empresa obter a restituição do crédito, a Fazenda Nacional ajuizou embargos à execução na 3ª Vara Federal de Santa Catarina alegando que, na ação de indébito, a Cadence havia deixado de comprovar que o IPI pago não tenha sido repassado ao comprador das mercadorias. Outro argumento é que não teriam sido apresentados registros individualizados das entradas e saídas, nem o livro de apuração de IPI.


A ação foi julgada procedente e a empresa recorreu ao tribunal. Conforme a Cadence, a aplicação do artigo 166 do CTN, que trata da restituição de tributos que comportam transferência do encargo financeiro, está preclusa, não podendo ser realizada em ação de embargos à execução. Explicou, ainda, que as importações da empresa são realizadas de forma direta, sem intermediadores, sendo os produtos adquiridos e revendidos pela própria empresa.


A defesa sustenta que, nesse caso, o importador deve ser equiparado a uma indústria para fins de incidência do IPI quando da saída da mercadoria. "A apuração do IPI é feita mensalmente com vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. E a prova decorre da apuração mensal e dos comprovantes de pagamento apresentados na execução", argumentou no recurso.


Para o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, da 2ª Turma, não há mais tempo hábil para contestar a legitimidade da apelante para restituir o tributo pago indevidamente, o que deveria ter sido feito na fase de conhecimento e não após a constituição do título executivo.


"A discussão relativa à aplicação do art. 166 do CTN está preclusa, tendo a sentença, por tal motivo, violado a coisa julgada, porque afastou o direito à restituição, já devidamente reconhecido, por fundamento legal cuja aplicação não mais tem espaço na execução e nos embargos", afirmou Pamplona.


Quanto aos documentos apresentados na ação de execução fiscal da empresa, o desembargador considerou suficientes para comprovar o pagamento indevido de IPI à União.




Processo 5002551-95.2015.4.04.7208


 TRF4