segunda-feira, 22 de novembro de 2010

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.
 

Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n° 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.


Fonte: STJ

Importação por Encomenda e recolhimento do ICMS-Importação

Perguntou-nos colega a respeito de qual seria o Estado competente para exigir o ICMS-Importação em importação por encomenda.
 
Seguir-se-ia a regra do conta e ordem, recolhendo-se ao Estado em que situado o adquirente-final?
 
Primeiro, esclarecemos que o adquirente-final referido é o destinatário jurídico, na visão da jurisprudência recente do STF.
 
Nesse sentido, na operação de importação por encomenda, ficara decidido que o destinatário jurídico é o adquirente por conta e ordem (aquele que realiza a materialidade da incidência de importar produtos estrangeiros).
 
Na operação por encomenda poder-se-ia aplicar o mesmo entendimento e entender que o destinatário jurídico seja o encomendante.
 
Contudo, em pese o entendimento oposto, smj, solifica-se o entendimento jurídico que, na medida em que o encomendante não adiante recurso algum para a operação de importação por encomenda, que é suportada unicamente com recursos da Trading ou da Comercial Importadora, então entendidos como os destinatários jurídicos,  no Estado em que estes estiverem sediados será devido o ICMS-Importação na modalidade de importação por encomenda.
 
Essa postura jurídica veio a ser endossada no Convênio recentemente firmando entre SP e ES tratando a questão do conta e ordem.
 
 
FARB

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR

DÍVIDAS DAS SOCIEDADES
 
- Arts. 135, III, do CTN – condições para sua aplicação:
 

1º - não se confunde com desconsideração da pessoa jurídica, mas comporta interpretação integrada com o art. 50 do Código Civil. Portanto, em princípio, aplica-se apenas em casos de: a) desvio de finalidade; e, b) confusão patrimonial;
 

2º - estende-se aos administradores/gestores das pessoas jurídicas, sejam, ou não, sócios/acionistas;
 

3º - não comporta benefício de ordem;
 

4º - o que pode levar à responsabilidade pessoal do sócio-gerente, administrador ou representante é a causa da obrigação tributária (infração à lei, ao contrato ou aos estatutos) e não o seu descumprimento (falta de pagamento do tributo) isoladamente considerado;
 

5º - o ônus da prova cabe ao fisco.
 
FARB