quarta-feira, 10 de outubro de 2012

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012. - ZF

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."

Art. 2º ( VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12723.htm

Reforma não deve elevar teto de PIS-Cofins

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

 
A reforma do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deverá manter um teto de cobrança das duas contribuições em 9,25%. E além disso alguns setores poderão ser mantidos no sistema cumulativo. A informação foi dada ontem por Dyogo Henrique de Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, durante evento sobre tributação, em São Paulo. Segundo ele, as mudanças entram em vigor até 2014. 

A ideia da simplificação é que as empresas que hoje estão no lucro presumido - e que por isso são tributadas pelo sistema cumulativo de tributos, com carga de 3,65% de PIS e Cofins - deverão passar a pagar 9,25% no sistema não cumulativo, que passará a dar direito a crédito de tudo o que for comprado. A ida para o sistema não cumulativo não será opcional, explicou Oliveira, mas alguns setores poderão ser mantidos no regime cumulativo. 

Oliveira disse que os setores que serão mantidos no cumulativo ainda estão em estudo. Segundo ele, isso pode acontecer com as microempresas ou com segmentos que tenham na cadeia algo que torne a não cumulatividade prejudicial. "O objetivo é melhorar o sistema e não ser prejudicial." 

O secretário executivo descartou a hipótese de aumento de alíquota do PIS e da Cofins para patamar acima dos 9,25% cobrados no sistema não cumulativo atualmente. "O aumento de alíquota apareceu como proposta, mas nós estamos trabalhando com a manutenção de alíquota dos dois tributos em 9,25%. Pode haver alíquotas menores, mas não maiores", disse. Ele não soube dizer, porém, a quanto pode chegar a redução de alíquotas. 

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a proposta de reforma das duas contribuições deve avançar em 2013. A mudança, segundo ele, faz parte da reforma fatiada que tem sido adotada como estratégia para implementar alterações paulatinas no sistema tributário. "A reforma fatiada não leva à complexidade da legislação, pode até simplificar", disse ele, citando justamente o exemplo do fim da cumulatividade do PIS e da Cofins. 

O economista José Roberto Afonso lembrou um pleito antigo das empresas em relação aos dois tributos. "A mudança nas duas contribuições precisa contemplar também uma solução para os créditos acumulados do PIS-Cofins", disse. Segundo ele, o estoque estimado de créditos com as duas contribuições é de R$ 20 bilhões. O ICMS, cobrado pelos Estados, disse, tem problema semelhante. 

Segundo Oliveira, o governo federal tem trabalhado em sistemas de informatização que poderão facilitar e tornar praticamente automático, no próximo ano, o ressarcimento dos créditos acumulados dos dois tributos. Segundo ele, um dos grandes obstáculos para o ressarcimento é que os créditos hoje passam por conferência manual. 

A reforma do PIS e da Cofins foi incluída recentemente entre as medidas do governo federal para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento. Atualmente quem está no sistema não-cumulativo das duas contribuições paga 9,25% de PIS e Cofins e toma crédito somente dos insumos utilizados na produção. Há uma grande discussão entre empresas e Receita Federal, porém, sobre o que gera ou não crédito. A ideia do governo federal, com a reforma e simplificação, é fazer com que todas compras gerem crédito. 


Marta Watanabe e Arícia Martins - De São Paulo

Mudança é considerada positiva

Porto Gente
Gazeta
Texto publicado em 08/10/2012 - 00:01

"Porque traz maior transparência ao processo. Na consulta pública um fabricante pode dizer que produz o bem, mas terá que comprovar e o Ministério vai verificar", explica o especialista em direito aduaneiro, Felippe Breda. O ex-tarifário é um mecanismo que visa incentivar a indústria nacional, por meio de redução de impostos, a adquirir tecnologia e equipamentos, não fabricados no País, desde que ofereça condições para o desenvolvimento da indústria brasileira.

Consulta pública para ex-tarifário facilita processo

Porto Gente
Gazeta
Texto publicado em 08/10/2012 - 00:01

A decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), facilita o processo, tornando-o mais simples e transparente. O ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos através da redução do imposto de importação para bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no País. O problema, segundo o especialista em direito aduaneiro, Felippe Breda, era comprovar que realmente não havia fabricação do material no Brasil. E, na prática, o principal instrumento utilizado para a comprovação era o atestado de entidade de classe. Com a nova regulamentação, que já está em vigor, a consulta pública passa a ter preferência. "E depois, pode se valer ou não do atestado de classe".

Habilitação RADAR/SISCOMEX – Documentos exigidos e comentários.

 

Marcelo Ferrer

DM8 – Soluções em Comércio Exterior

10.10.12

 

Após publicação da IN SRF 1.288/12 e ADE COANA 33/12, a IRF SP disponibilizou nesta semana uma listagem da documentação e orientações sobre o referido pedido de habilitação, lembrando apenas que a mesma é passível de revisão a qualquer momento.

 

Dentre os documentos exigidos constam:

 

- Requerimento de Habilitação do Responsável perante o Siscomex (conforme anexo único da IN SRF 1.288/12);

- Cópia dos documentos do signatário do documento, sendo responsável legal da empresa ou representante legal constituído (daí será necessário apresentar a procuração também);

- Contrato Social da empresa e sua última consolidação, se houver, bem como as alterações realizadas nos últimos 2 anos;

- Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, expedida no máximo a 90 dias da entrada do pedido de habilitação;

- Comprovante de habilitação do DTE no e-CAC;

- Ficha de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais ou declaração indicando que já possui cadastro;

- Recibo SVA impresso (Roteiro e-processo);

- Relatório impresso da procuração relativa ao arquivo digital.

 

Existe também a necessidade de documentos específicos para pessoas jurídicas que se encontram (ou se encontravam) inativas ou com ausência de débitos a declarar, havendo a necessidade de declarações específicas assinadas pelo contador responsável pela empresa.

 

O formato de entrada do pedido conforme a nova legislação é muito mais racional que o anterior, a quantidade de documentos exigida é bem menor e o foi retomado o foco principal da habilitação, que é o de evitar fraudes no comércio exterior.

 

Talvez este foco não fique claro para a maioria, mas ao inserir análises de tributos recolhidos tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, fica claro que a RF quer identificar se a empresa foi constituída para sistematicamente lesar o erário público, pois toda empresa é constituída para gerar lucro e consequentemente recolher tais impostos onde a ausência deles é indício (não prova) de irregularidades.

 

Também é feita a análise da capacidade de gestão das operações da empresa como um todo, que obviamente demanda de pessoas, consequentemente gerando o recolhimento de contribuições previdenciárias onde a ausência de recolhimento também é indício (não prova) de irregularidades.

 

É esperada uma significativa diminuição nos prazos de análise dos processos e obtenção das habilitações, pois anteriormente a RF levava entre 20 e 30 dias neste processo sendo que agora a expectativa é que o prazo caia para algo em torno de 5 a 15 dias.

 

Quanto a eventual pedido de revisão de estimativa, ficam os seguintes comentários:

 

- Trata-se de matéria de comprovação de

informações que não se encontram na base de dados da RF (caso contrário já teria sido analisado na conversão do RADAR ou na habilitação inicial);

 

- Os documentos que contém tais

informações devem ser originais ou cópias autenticadas, no caso de documentos internacionais a sugestão é que os mesmos possuam visto consular e sejam encaminhados à RF com a tradução juramentada.

 

- São documentos típicos, entre outros, que comprovam a capacidade financeira superior do que trata o artigo 5º do ADE COANA 33/12:

- Contratos de fornecimento de produtos com financiamento direto do exportador (compras a prazo);

- Contratos de empréstimo bancários (existe ainda a indefinição se apenas a celebração do contrato é suficiente ou se é necessária a disponibilização do recurso de imediato no ativo da empresa para que seja considerado);

- Contrato de empréstimo não bancário (com pessoa física ou jurídica não banco).

 

Por último, obter a habilitação RADAR/SISCOMEX é apenas um dos passos na manutenção das operações da empresa no comércio exterior, pois todo o deferimento é feito a título precário (artigo 14 da IN SRF 1.288/12) estando a empresa sujeita a revisão e até suspensão da habilitação se na administração geral da empresa não for despendida a atenção necessária.

 

Abraços

Marcelo Ferrer

DM8 – Soluções em Comércio Exterior