sexta-feira, 6 de abril de 2012

Receita dificulta comércio exterior entre empresas do mesmo grupo



05 de abril de 2012

As empresas de um mesmo grupo no Brasil e no exterior que trocam mercadorias terão regras mais rígidas para impedir a manipulação de preços que resulta em menos pagamento de imposto. A Receita Federal alterou as regras dos preços de transferência, usados como parâmetros nessas transações.

As empresas que importam ou exportam commodities (bens primários comercializados no mercado internacional) só poderão usar como preço de transferência as cotações nas bolsas de valores internacionais. Até agora, era permitida a aplicação de uma margem de lucro sobre o preço de revenda ou sobre o custo de produção, procedimento que, segundo a Receita, provocava distorções em relação às cotações internacionais.

"O uso da margem de lucro, muitas vezes, resultava em preços diferentes dos praticados no mercado internacional e permitia às empresas transferir lucros para o exterior e pagar menos imposto no Brasil", disse Cláudia Pimentel, coordenadora da área de Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil.

O Fisco também alterou o cálculo do preço de transferência de empresas que importam produtos industrializados ou semi-industrializados de uma empresa vinculada, como uma filial que compra de uma matriz no exterior. As margens de lucro que podem ser deduzidas do preço de revenda - e permitem às empresas pagarem menos imposto - foram modificadas. Até agora, essa diferença era 20%, no caso de mercadorias compradas no exterior e vendidas no mercado interno, e 60% quando a empresa industrializa o produto no País antes de revendê-lo no Brasil.

Com a nova regra, essas duas margens de lucro foram unificadas e corresponderão a 20%, 30% ou 40% do preço de revenda conforme o tipo de mercadoria. Segundo a coordenadora da Receita, a mudança evita contestações na Justiça e facilita a fiscalização pelos auditores. "Muitas vezes, uma empresa que apenas mudava a embalagem do produto questionava se a mercadoria havia sido industrializada e pedia margem de lucro maior", explicou.

Para o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, as alterações representam um instrumento adicional de defesa comercial. "O preço de transferência, que pode ser calculado de diversas formas, é o preço que seria justo no comércio de uma mercadoria. O fluxo cambial (entrada ou saída de moeda estrangeira) é bastante conhecido e constantemente monitorado, mas existe um fluxo de mercadorias com preço manipulado que provoca perdas de impostos em todo o mundo", comentou.

De acordo com Serpa, a manipulação dos preços nas trocas entre empresas coligadas que operam em países diferentes provoca perda de US$ 200 bilhões em todo o mundo. Ele, no entanto, não forneceu estatísticas sobre quanto o Fisco brasileiro deixa de arrecadar com essa prática. O endurecimento das regras de cálculo do preço de transferência faz parte do pacote de defesa comercial e de estímulo à indústria anunciado na terça-feira.

Segundo Cláudia Pimentel, empresas tendem a exportar pelo maior preço possível a uma empresa vinculada e importar por preços mais baixos para reduzir o lucro e pagar menos Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Justamente o fato de pertencerem ao mesmo grupo abre brechas para que o preço dessas transações seja diferente do cobrado no comércio entre duas empresas independentes.
 

Agência Brasil

Camex aperfeiçoa regras para concessão de Ex-tarifários

Camex aperfeiçoa regras para concessão de Ex-tarifários

05/04/2012


Brasília (5 de abril) –  Uma das diretrizes do Plano Brasil Maior é fortalecer a indústria nacional de bens de capital e de bens de informática e telecomunicação.  Um passo importante para atingir este objetivo é a revisão do regime de Ex-tarifários - que consiste na redução temporária do Imposto de Importação (II) para máquinas e equipamentos sem produção no Brasil.  As alterações entraram hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex n° 17 no Diário Oficial da União (DOU).

Uma das principais mudanças é a vedação da redução do imposto para os Sistemas Integrados (agrupamentos de equipamentos destinados a exercer uma função determinada e com controle de processo centralizado). Pelas novas regras, caberá ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) verificar qual percentual de alíquota será aplicada para as Combinações de Máquinas (configuração semelhante aos sistemas integrados, mas prevista no Sistema Harmonizado de Nomenclatura-SHN) que tenham componentes nacionais. Assim, na análise técnica dos pleitos da indústria, será levada em conta a eventual quantidade de itens fabricada no Brasil para conceder a redução tarifária que, por esse critério, pode ser maior que 2% (alíquota normalmente aplicada à maioria das concessões).

Além disso, a Resolução Camex n° 17 veda a concessão da redução de alíquotas para bens usados, remanufaturados, recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma. Esses bens poderão ser importados, mas não terão direito a usufruir da redução de imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

BNDES

Outra medida importante foi a inclusão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no Comitê de Análise de Ex-tarifários, alteração feita no final de 2011 e incorporada à Resolução Camex n° 17, publicada hoje. A participação do BNDES reforça o estudo de medidas de apoio ao desenvolvimento da produção nacional de bens de capital e de informática e telecomunicação, e a utilização do regime de Ex-tarifário como um instrumento de política industrial. Além do BNDES, integram o CaEx a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex)e a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A Resolução Camex n°17 também especifica os critérios que serão utilizados pelo CaEx para verificar a inexistência de produção nacional. Para isso, podem ser feitas consultas públicas e/ou consultas aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até quinze dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional. Nesta fase, também será utilizado o banco de dados do BNDES sobre a produção nacional do bem.

A Resolução Camex publicada hoje traz ainda o novo modelo de formulário que deverá ser preenchido pelos pleiteantes à redução temporária de imposto para máquinas e equipamentos. Os pleitos deverão ser enviados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,  e apresentados em duas vias ao Protocolo Geral do Ministério (situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900)  e, por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@mdic.gov.br. Todos os critérios que devem ser atendidos pelo pleiteante estão especificados na Resolução Camex n° 17.

O objetivo da revisão de regras é estabelecer um olhar mais atento à análise de mérito dos pedidos. Além de verificar se existe ou não produção nacional, o CaEx analisará os objetivos dos projetos industriais e que eventuais contrapartidas podem ser dadas em favor da indústria nacional

O regime de Ex-tarifário representa um estímulo aos investimentos produtivos no País, possibilitando aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, garantindo um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que a redução  tributária só é concedida para bens que não possuem produção nacional, e produzindo um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

MDIC

Localizar importador é necessário na cobrança de ICMS

Entrada de mercadoria


Por Marcelo Knopfelmacher e Orlando C. Sgarbi Cardoso

Ao tratar acerca do ICMS, estabeleceu o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição (com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001), que o referido imposto também incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do respectivo "destinatário".

Assim é que, para efeito da cobrança, de forma legítima, do ICMS na entrada de bem ou mercadoria realizada em decorrência de operação de importação (nas modalidades por conta e ordem de terceiro ou por encomenda), passou a ser imprescindível a definição acerca dos agentes envolvidos na referida operação que se apresentem, verdadeiramente, na condição de "destinatário" do bem ou mercadoria importado.

Isso porque - consoante a própria previsão do dispositivo constitucional em referência, que estabeleceu um critério lógico e objetivo para fins de identificação do sujeito ativo da obrigação tributária correspondente - somente após a definição do "destinatário" do bem ou mercadoria importado, ou seja, do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente, terá o sujeito ativo competente para a realização da respectiva cobrança tributária. Qual seja: o Estado onde esteja situado o domicílio ou o estabelecimento de tal destinatário.

Por outro lado, também é certo que, para a mesma operação, a Constituição não definiu expressamente quem deve ser considerado como destinatário do bem ou mercadoria importado. Se o próprio adquirente que importou por conta e ordem ou ainda por encomenda; ou se a sociedade importadora, trading company, que efetivamente realizou a importação do bem ou mercadoria.

Com efeito, analisando o tema em questão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 299.079/RJ e Agravo Regimental no RE 396.859/RJ) que na entrada de bem ou mercadoria realizada em decorrência de operações iniciadas no exterior, o ICMS incidente é devido ao Estado onde está localizado "o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador". "Aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto", sendo que "o dispositivo constitucional, ao se referir a 'estabelecimento destinatário', não especifica o tipo de estabelecimento: se é o final, ou se não é."

Dessa forma, a orientação jurisprudencial do Supremo repousa no sentido de que o vocábulo destinatário, constante do texto constitucional, deve ser compreendido como sendo o destinatário jurídico do bem ou mercadoria objeto de operação de importação, ou seja, o importador.

Em outras palavras, para o STF, o real destinatário de bem ou mercadoria proveniente do exterior é o agente (importador) que de fato efetivou - independentemente da modalidade - a operação de importação. Nesse caso, não interessando onde ocorreu o respectivo desembaraço aduaneiro ou, ainda, o domicílio ou o estabelecimento de quem tenha apenas adquirido esse bem ou mercadoria importados. Isso porque tais circunstâncias não são relevantes para a definição do sujeito passivo da obrigação tributária concernente ao ICMS na importação, seja por encomenda, seja por conta e ordem de terceiro.

Diante disso, e levando em conta que o Supremo é o tribunal constitucionalmente investido da competência para tratar, em última instância, do tema, é de rigor a aplicação da orientação jurisprudencial acima mencionada às entradas de bens ou mercadorias realizadas em decorrência de operação de importação (seja por encomenda, seja por conta e ordem de terceiro) para efeito de cobrança, pelo Estado competente, do ICMS incidente nessas operações.

Marcelo Knopfelmacher é advogado tributarista e mestre em direito tributário pela Faculdade de Direito da PUC-SP.

Orlando C. Sgarbi Cardoso É advogado tributarista, Sócio do Escritório Knopfelmacher Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2012