sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".

Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. "A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências".

"A jurisprudência desta Corte", acrescentou, "chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta."

Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.

Resp 1141447

Fonte: STJ

Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS

Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4554, pedindo liminarmente a suspensão de artigos da Lei Complementar (LC) do estado de Mato Grosso do Sul nº 93/2001 que, ao instituir o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, criou incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) e benefícios à importação de produtos siderúrgicos.

Os dispositivos contestados – cuja declaração de inconstitucionalidade a CNTM requer, quando do julgamento de seu mérito – são os artigos 7º, 8º (redação original), 14 e 27 da Lei Complementar (LC) nº 93/2001, bem como o artigo 8º, inciso II, da LC, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2003.

Prejuízos

A Confederação alega que, no bojo dos incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais como instrumentos de política fiscal ou fomento à industrialização e à circulação de bens econômicos naquele estado, previstos nesses dispositivos, figuram crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, "constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual".

Tal fato, segundo a ADI, viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da Constituição Federal (CF), segundo a qual qualquer alteração no ICMS só pode ser introduzida mediante concordância de todas as unidades da Federação. E este tratamento tributário, sustenta, trouxe prejuízo ao setor siderúrgico e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.

Conforme a entidade, do consumo nacional de 26,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos registrado em 2010, 5,2 milhões de toneladas foram produtos importados, no valor de US$ 4,8 bilhões, ante 2,7 milhões de toneladas importadas em 2007, ao preço de US$ 3,7 bilhões. E, sustenta, a política de desoneração tributária de Mato Grosso contribuiu para este quadro.

Citando dados do Instituto Aço Brasil (IABr), que congrega as maiores siderúrgicas nacionais, a CNTM afirma que "as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional". Portanto, segundo aquela entidade, houve excesso de importação em relação às necessidades do mercado, para o qual teria bastado, no ano passado, a importação de 2,95 milhões de toneladas, já que a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.

Ainda segundo a Confederação, em virtude da política desses estados, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, no ano passado, queda de vendas de 14% e 10% respectivamente, no mercado interno. Diante de seus efeitos, a CNTM estima que a política de desoneração de importações de produtos siderúrgicos, implementada por alguns estados, custou à categoria 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.

ADI 4554

Fonte: stf