segunda-feira, 30 de julho de 2012
Brasil tem 90 medidas para se proteger contra importações
Greve dos servidores federais prejudica exportações
Fisco descarta regulamentação de ágio interno
Governo estuda acabar com benefício fiscal
Por Fernando Torres | De São Paulo Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto com uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS. Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser deduzida da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um período de cinco a dez anos. Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco. Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008, há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco. A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e exclusões que já eram previstas naquela época. A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em IFRS é a base de tudo. Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final. No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013. O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um balanço - o societário, de acordo com o IFRS -, afastaria-se os questionamentos sobre a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também acerca do cálculo do juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do IFRS. Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura, chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo desde então. Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio líquido contábil (a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos. Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já que ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis adquiridos, como marcas, patentes ou licenças. Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do balanço da empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto. O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas (como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL. Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em cartório, para fundamentar o valor da mais-valia ou menos-valia dos ativos adquiridos. O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão efeito tributário até que o Fisco se manifeste. | |
Valor Econômico 30.07.2.012 |
Empresas reagem a ação do Fisco
Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | De Brasília Apesar de a lei dar cobertura às empresas, a Receita Federal cobra R$ 11,8 bilhões de 70 grandes companhias autuadas entre 2010 e junho deste ano por realizarem operações com ágio. Outras 48 estão sob investigação pelo procedimento, que resulta em um recolhimento menor de impostos. Nesse tipo de transação, uma empresa adquire outra por preço maior do que o de mercado, contando com a valorização futura. Há também casos de reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. A Lei nº 9.532, de 1997, permite que o ágio seja registrado como despesa nos balanços e amortizado, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A Receita não aceita parte da operação. As empresas autuadas questionam as cobranças na esfera administrativa e algumas já obtiveram vitórias.
A Receita Federal está exigindo R$ 11,8 bilhões de 70 grandes companhias autuadas entre 2010 e junho deste ano por realizarem operações com ágio. Gerdau, Camargo Corrêa, Santander, Camil e Telemar estão na lista de empresas cobradas pelo Fisco. Outras 48 estão sob investigação. Apesar de a lei permitir o procedimento que resultará em um recolhimento menor de impostos, a Receita tem considerado ilegal parte desses negócios. Nesse tipo de transação, uma empresa adquire outra por um preço maior do que o de mercado, contando com uma valorização futura. Há também casos que envolvem reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. "A maioria das companhias [autuadas] tem ação em bolsa e faturamento acima de R$ 100 milhões por ano", diz o coordenador-geral de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins. A Lei nº 9.532, de 1997 - editada como um meio de incentivar as privatizações daquela época - permite que o ágio seja registrado como despesa no balanço das empresas e amortizado, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As empresas autuadas questionam na esfera administrativa as cobranças. Algumas já obtiveram vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão tem analisado com lupa cada operação e proferido decisões que ainda não permitem traçar uma tendência do tribunal administrativo. A questão ainda não chegou ao Judiciário. "Os conselheiros estão olhando caso a caso", diz Paulo Riscado, procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf. "A discussão não está amadurecida." A Gerdau, em um julgamento que surpreendeu procuradores e auditores fiscais, por exemplo, conseguiu cancelar uma cobrança de cerca de R$ 700 milhões, por operações que envolveram oito empresas do grupo. O Carf validou a dedução do chamado ágio interno - gerado a partir de reestruturações societárias do mesmo grupo econômico. A PGFN questiona o ágio registrado a partir do aumento de capital, incorporação e cisão, realizados em 2004. Para o Fisco, o ágio só é gerado com a aquisição e mudança de controle de uma empresa. "Ágio interno é planejamento tributário abusivo", afirma Iágaro Jung Martins. "O controle está na mão da mesma pessoa. Não há parte independente no negócio." Ao analisarem o processo da Gerdau, os conselheiros do Carf, porém, entenderam que o ágio registrado em operação entre empresas do grupo tem a mesma validade daquele resultante de negócio entre companhias sem vínculo. "A decisão nos surpreendeu", diz Paulo Riscado. Como o julgamento é ainda da primeira instância do Carf - as chamadas câmaras baixas -, a PGFN pode recorrer à Câmara Superior do órgão. As Organizações Globo foram autuadas por esse tipo de operação e perderam a discussão na primeira instância do Conselho. O caso envolve uso de ágio resultante de operação entre companhias do grupo. Na avaliação de tributaristas, companhias que realizaram operações semelhantes e perderam na primeira instância do órgão podem tentar reverter a situação na Câmara Superior, a partir do caso da Gerdau. "Esse é um precedente importantíssimo para os contribuintes", diz a advogada Renata Emery, sócia do Xavier Bragança Advogados. A Camil Alimentos também conseguiu cancelar uma autuação de R$ 20 milhões. O Carf entendeu que a Receita não poderia ter desqualificado o uso do ágio ao considerar que não seria uma despesa necessária. A operação começou com um aumento de capital com ágio da Camil pela empresa Rice. Parte dos recursos recebidos foi emprestada à Palmeira, companhia constituída no fim dos anos 90. A Palmeira, por sua vez, emprestou o mesmo montante para a Rice que, ao fim da operação, adquiriu metade da Camil. No caso, o Fisco contesta o aumento de capital da Camil pela Rice. Os conselheiros, em julgamento realizado em março, entenderam que não há simulação ou evasão fiscal mesmo em operações em que houve uso de "empresa-veículo" - a Rice - para uso do ágio. "Nesse caso, o Carf entendeu que as companhias podem organizar suas operações como quiserem para deduzir o ágio", diz Charles McNaughton, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados. A PGFN vai recorrer da decisão. As autuações fiscais não atingem apenas empresas que realizaram operações internas. Empresas como Camargo Corrêa, Telemar e Santander fecharam negócios com companhias de grupos diferentes, mas o ágio, considerado externo, também foi questionado. Para esses processos, o Carf não tem jurisprudência uniformizada e há decisões tanto favoráveis quanto contrárias aos contribuintes. A Camargo Corrêa foi autuada pelo suposto uso de uma empresa para internalizar no Brasil o ágio registrado no exterior. Em junho de 2005, a empresa comprou três empresas com ágio de R$ 1,5 bilhão - Gaby1, Gaby2 e Gaby3 - para adquirir o controle da companhia argentina Loma Negra. Em novembro daquele ano, transferiu a titularidade das ações com o ágio para sua controlada, a Camargo Corrêa Cimentos que, no mês seguinte, incorporou as três empresas, passando a amortizar o ágio. O Carf considerou a operação irregular por não existir previsão legal para essa transferência. Para os conselheiros, a Camargo Corrêa Cimentos só poderia deduzir o ágio se fosse a compradora original das empresas e se a operação tivesse sido registrada no Brasil. A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - hierarquicamente abaixo do Carf - havia cancelado a autuação por considerar que a legislação não proíbe a controladora de repassar o controle de empresas adquiridas com ágio efetivamente pago à sua controlada. "A decisão contra a empresa é oposta às decisões proferidas recentemente pelo Conselho para os casos Santander e Telemar", afirma a tributarista Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados (BM&A) As autuações dessas empresas foram geradas a partir de ágio de privatizações: do banco Banespa, no caso do Santander; e da Telebrás, adquirida pela Telemar. Ambas as cobranças foram canceladas em julgamento de câmaras baixas do Conselho. O Santander se livrou de uma cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões. A autuação da Telemar é estimada em R$ 2 bilhões. Procuradas pelo Valor, Globo, Gerdau, Camil e Camargo Corrêa preferiram não se pronunciar sobre o assunto. O Santander, por sua vez, informou que sempre atuou conforme a legislação vigente e que está confiante "de que essa decisão prevalecerá". Já a Telemar afirmou que segue a legislação e que o entendimento favorável do Carf é definitivo. A PGFN comunicou que não vai recorrer dessa decisão, pois percebeu que houve problemas na autuação fiscal.
Grandes empresas estão sob investigação Por De Brasília Pelo menos 48 grandes empresas estão sob fiscalização da Receita Federal. O Fisco começou a analisar a fundo as amortizações de ágio realizadas a partir de 2010 com a criação de uma metodologia específica para esse tipo de operação. "Levamos tempo para criar um sistema que separa o ágio bom do ruim", afirma o coordenador-geral de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins. Foram mapeados seis grandes escritórios de advocacia e contabilidade - a maioria de São Paulo - que oferecem a empresas a promessa de obtenção de ágio para redução de impostos. Essas operações são consideradas ilícitas pelo Fisco. Com as informações, a Receita intercepta as empresas que compram "pacotes de planejamento tributário" e cerca de 400 auditores fiscais selecionam quem será fiscalizado. "Conhecemos todas as empresas que contrataram o serviço", diz Jung Martins. De acordo com o auditor, a orientação é para que os fiscais olhem além dos balanços contábeis apresentados pelas empresas. "Eles devem olhar os fatos e conhecer os setores em que atuam as empresas", afirma. Dessa forma, a Receita passou a designar os fiscais por atividade econômica dos contribuintes e não mais por região do país. "O resultado disso foi o lançamento de R$ 110 bilhões em autuações no ano passado, acima da meta que era de R$ 96 bilhões." Segundo a Receita, nem todo planejamento tributário é abusivo, mas está atenta à criação de artifícios para a obtenção de benefícios tributários. Em relação aos casos de amortização de ágio, "o foco da fiscalização é combater o ágio interno", segundo o coordenador. De acordo com Jung Martins, os negócios jurídicos dessas operações - criação e transferência de capital entre empresas, por exemplo - podem ser regulares. "Mas temos que analisar a lógica do negócio do ponto de vista fiscal", diz. Para ele, nos casos de ágio interno, não haveria transferência de controle entre empresas, mas mesmo assim "surge um ágio" no balanço da controladora. "Quando se analisa o início e o fim [da operação], a irregularidade fica tão evidente que beira o absurdo", afirma. Jung Martins diz ainda que os fiscais estão avaliando os laudos apresentados pelas empresas para apurar os valores das companhias adquiridas. "Esses laudos geralmente são subestimados. Quanto maior for a diferença, maior será o ágio e maior será o dano ao Fisco." (BP e TR) | |
Valor Econômico 30.07.2.012 | |
Plano Brasil Maior deve elevar impostos para alguns setores
Fernanda Bompan A desoneração da folha de pagamento em alguns setores, como parte do Plano Brasil Maior, está onerando empresas, principalmente de tecnologia da informação (TI). De acordo com especialistas entrevistados pelo DCI, existem casos em que o aumento de impostos chega ser de 50%, isto porque, como forma de compensação, o governo passou a cobrar tributos sobre o faturamento. Com este cenário, será possível que comecem a surgir questionamentos na Justiça. Todos os entrevistados afirmaram que essa mudança está impactando seus clientes. O advogado Maucir Fregonesi Junior, especialista em Direito Tributário do escritório Siqueira Castro - Advogados, afirma que muitos dos seus clientes - cerca de 20 empresas - que têm que pagar imposto sobre o faturamento fizeram questionamentos se haveria como reduzir esse prejuízo. "Por enquanto, não há razão para entrar na Justiça, mas se o governo não der compensações, é possível que ações sejam feitas", diz. "No entanto, não sei se juridicamente há argumentos para justificar [a necessidade de ressarcimento]. O único argumento seria de que a elevação da carga contradiz as metas da Medida Provisória [563], que é reduzir os custos que impedem o aumento da produtividade", afirma. Evelyn Moura, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil explica que o prejuízo acontece em casos em que o faturamento é alto, mas existem poucos funcionários atuando. "Se uma empresa tinha uma receita bruta alta, mas uma folha de pagamento baixa, o que normalmente é o caso das empresas de TI, o pagamento de imposto pode dobrar. Mas depende muito de cada caso", avalia. "Com relação a setores como a indústria - que tem faturamento e folha com valores parecidos -, o valor a ser pago pode reduzir pela metade", acrescenta a especialista. O Plano prevê que a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Nos segmentos beneficiados estão incluídas as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center. A desoneração total anual estimada é de R$ 7,2 bilhões para o governo federal. Como exemplo desse aumento de carga tributária, Fabio Rodrigues, diretor da Systax Inteligência Fiscal, comenta que há um caso de uma empresária que não contribuía para a Previdência porque trabalhava sozinha. Agora, com a substituição, com um faturamento que essa pessoa tem de R$ 100 mil por mês, R$ 250 são retirados conforme a lei (alíquota de 2,5%). "Ou seja, ela terá um prejuízo de R$ 3 mil no final do ano. O que poderia ser o seu lucro, ou um meio de contratar mais funcionário, ou fazer investimentos", avalia ele, ao lembrar que casos como esse são muito frequentes em TI. Evelyn comenta ainda que existem muitas empresas que também não contribuíam para a previdência porque terceirizam sua produção, ou seja, contratavam pessoas jurídicas. "O problema é que é algo obrigatório. Não existe como optar por outra forma de tributação", ressalta. "Porém, a vantagem dessa medida é que os empresários podem observar que compensa, agora, contratar uma pessoa com carteira assinada, o que possibilitaria o crescimento dos empregos formais", aponta a consultora. Elevar a geração de empregos é uma das metas do Plano Brasil Maior. Assim como ela, Fabio Rodrigues também enxerga a medida como benéfica à economia brasileira por reduzir o custo tributário de muitas empresas, e sugere que a mudança deveria ser estendida para todos os setores, solicitação essa já pedida publicamente por diversas associações. Ampliação A medida provisória número 563 de 2012, que desonera a folha de pagamento em alguns setores, foi aprovada neste mês pela Câmara dos Deputados. Como a medida só passou a valer em junho, a desoneração em 2012 pode chegar a R$ 3,1 bilhões. Contudo, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou que o governo está aberto para receber propostas de outros setores, de modo a ampliar a medida. E comentou que já estava recebendo e avaliando algumas sugestões. "Nós vamos ampliar a desoneração a condições cada vez melhores", disse Mantega, em evento recentemente realizado em São Paulo. Conforme anunciado pelo governo federal no começo deste ano, os segmentos de confecções, calçados, móveis e software foram os primeiros a terem a desoneração da folha por serem setores intensivos em mão de obra e estarem sofrendo com a concorrência de importações consideradas desleais. | |
DCI - SP 30.07.2012 |
Folia das Deduções: despesas fraudulentas no IRPF estão na mira da Receita
Brasília, 27 de julho de 2012
A Receita Federal deflagrou a operação "Folia das Deduções" na capital de São Paulo, com a finalidade de combater fraudes nas deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). Mais de mil contribuintes, cujas declarações apresentam fortes indícios de conterem despesas dedutíveis falsas, estão sendo intimados para se explicarem com o Fisco.
Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas. "Vamos endurecer. Esses contribuintes serão fiscalizados nos exercícios de 2008 a 2011", diz José Aparecido Dias, Delegado Adjunto de Fiscalização de São Paulo.
A Receita também investiga o envolvimento de contadores, escritórios de contabilidade, assessorias e consultorias tributárias que prestam serviços para grupos de servidores públicos e funcionários de grandes empresas.
Se as fraudes forem comprovadas, o imposto devido terá que ser recolhido com multa de 150% e juros Selic. Além disso, os contribuintes e profissionais envolvidos podem responder a processo criminal. Tanto esses profissionais quanto seus escritórios ou consultórios também podem ser denunciados aos seus respectivos conselhos regionais ou órgãos de classe.
RFB
TRF-4 amplia possibilidades de creditar PIS e Cofins
BASE DE CÁLCULO
O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza
De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.
Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.
De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, "certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas".
Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. "É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica", concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Leandro Paulsen |
APELANTE | : | BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Bidarte da Silva |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2012.
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Leandro Paulsen |
APELANTE | : | BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Bidarte da Silva |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Back Serviços Especializados Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos do PIS e COFINS relativos a insumos da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços). Requer seja declarado seu direito de compensar os valores pagos nos últimos dez anos.
O MM. Juízo 'a quo' denegou a segurança.
Irresignada, a autora apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que lhe seja declarada a possibilidade de creditar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre as despesas relacionadas na inicial e já ressaltadas no curso da ação (fls. 55/70).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 123/124v.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Leandro Paulsen |
APELANTE | : | BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Bidarte da Silva |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
VOTO
A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial. Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)
Inicialmente, em nosso sistema tributário, apenas dois tributos consagravam a não-cumulatividade, misto de técnica de tributação e princípio fiscal, notadamente o IPI (art. 153, IV, §3º, II da CF) e o ICMS (art. 155, II, §2º, I).
Posteriormente, através da edição das Medidas Provisórias que deram origem às Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inseriu-se a não-cumulatividade para as contribuições do Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Note-se que tal situação precedeu a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual acresceu ao art. 195 da Constituição Federal o seu parágrafo décimo segundo, in verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;
(...)
§12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas."
A metodologia para o PIS e para a COFINS, por certo, apresenta nuances distintas daquela adotada para o IPI e o ICMS. Esses créditos assegurados ao contribuinte são correspondentes ao montante da exação incidente na aquisição matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou de mercadorias. E são devidamente deduzidos dos débitos fiscais decorrentes da saída dos produtos industrializados ou das mercadorias. As contribuições PIS e COFINS, de seu turno, valem-se de um método próprio, em que o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
As contribuições PIS e COFINS não incidem sobre operações; incidem sobre a receita, que é apurada mês a mês. Não há destaque a transferência jurídica a cada operação.
A solução legislativa adotada para consagrar a não-cumulatividade, conforme mencionado anteriormente, é o estabelecimento da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
Mas o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não-cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios têm de ser efetivos.
Ainda que não haja uma sistemática constitucionalmente definida para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS (para o IPI e para o ICMS há definição constitucional), certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas, além do que o conteúdo da previsão constitucional ficaria ao alvedrio do legislador ordinário, o que subverte a hierarquia das normas.
Pois bem, para que se possa falar em não-cumulatividade, temos de pressupor mais de uma incidência. Apenas quando tivermos múltiplas incidências é que se justifica a técnica destinada a evitar que elas se sobreponham pura e simplesmente, onerando em cascata as atividades econômicas.
Efetivamente, só se pode assegurar a apuração de créditos relativamente a despesas que, configurando receitas de outras empresas, tenham implicado pagamento de PIS e de COFINS anteriormente. E só podem apurar créditos aqueles que estão sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS não cumulativas.
De outro lado, contudo, tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, configurem ou não faturamento, ou seja, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, impõe-se que se permita a apuração de créditos relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita. É que, em matéria de PIS e de COFINS sobre a receita, com suporte na ampliação da base econômica ditada pela EC 20/98, não se pode trabalhar limitado à ideia de crédito físico.
O legislador, nos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 10.833/03, bem como na sua regulamentação por atos infralegais, foi por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final. Assim, embora tenha admitido créditos relativamente ao consumo de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas suas atividades etc., não alcançou a universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a contribuinte na cadeia produtiva.
É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A coerência de um sistema de não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo. A perspectiva é mais ampla e disso depende a razoabilidade do sistema instituído e, após a EC 42/03, o próprio respeito ao critério constitucional.
Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante dos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 8.833/03 e da respectiva regulamentação (e.g., IN 404/04) caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
O art. 111 do CTN é inaplicável ao caso, porquanto não se trata, aqui, de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Trata-se de decorrência do próprio sistema de não-cumulatividade instituído por lei e previsto constitucionalmente. Não se trata de estender qualquer previsão legal, mas de reconhecer o caráter casuístico e exemplificativo do rol estampado em lei.
Assim, merece acolhida a pretensão da autora no sentido de considerar como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos os serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa), objeto do pedido por ela formulado. Efetivamente, é necessário interpretar as normas no sentido de fazer com que os bens e serviços restem abrangidos pela possibilidade de apuração de créditos quando prestados por pessoa jurídica sujeita às contribuições.
Desse modo, atribuindo às normas interpretação conforme a razoabilidade e ao conteúdo mínimo do § 12 do art. 195 da CF, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal, forte no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Os créditos devem ser utilizados somente para fins de dedução de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Bidarte da Silva |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e desse exame concluo por acompanhar o bem lançado voto do Eminente Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2012