quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Instrução Normativa da Receita trata de procedimentos relativos à exportação de Produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (RFB)

A Receita Federal do Brasil informa a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela Lei 9.532/97.

 

A Lei 9.532/97 concedeu aos contribuintes (estabelecimento industrial) os seguintes benefícios:

 

Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.

 

Portanto, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.

 

Fonte: RFB


Solução de Consulta DISIT/SRRF4ª Nº 45 - A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI,

Solução de Consulta DISIT/SRRF4ª Nº 45

A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na saída destes do seu estabelecimento, ainda que tais produtos não sejam submetidos por ela a nenhum processo de industrialização. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de IPI, antes ou depois de sua apresentação, visto tratar-se de tributo autolançado, isto é, destacado na nota fiscal por determinação legal. Não merece conhecimento a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
 
 

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Fonte: STJ

frase do dia

"El dinero huele bien venga de donde venga."
 
Décimo Junio Juvenal

 

Siscomex - Pioneiro na Informatização

O início dos anos 1990 foi marcado pela abertura da economia brasileira e pela desregulamentação do comércio exterior nacional, como resposta ao processo acelerado de globalização da economia mundial e às mudanças decorrentes da revolução tecnológica, em contraponto ao esgotamento do modelo de política econômica comercial protecionista e de substituição de importações até então vigente no País.

A liberalização comercial foi o principal elemento de uma nova política de comércio exterior direcionada para a retomada do desenvolvimento econômico sob um ambiente de competição, como forma de as empresas nacionais se capacitarem em padrões de qualidade internacionais.

No âmbito da administração do comércio exterior, importantes mudanças também ocorreram, com a criação do Departamento de Comércio Exterior, antigo DECEX, atual SECEX, em substituição à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil e à Comissão de Política Aduaneira (CPA). O Departamento estava vinculado à Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Este novo ambiente ensejou iniciativas voltadas para a modernização da base tecnológica e dos procedimentos dispensados às operações de comércio exterior. Inicialmente foi pensado um sistema para transformar em eletrônicos os documentos administrados pelo então DECEX: guia de importação e guia de exportação.

A iniciativa acabou evoluindo para um sistema de informações que integrassem os órgãos responsáveis pela administração do comércio exterior. Para esse objetivo, foi criado o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, com a finalidade primeira de reformular o processo administrativo de exportação. O SISCOMEX integrou as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Banco Central do Brasil (BACEN), quanto ao registro, acompanhamento e controle das etapas comercial, aduaneira e cambial das operações de exportação.

Para desenvolvimento do sistema, foram criados grupos de trabalho para tratar, por exemplo, de normas, estatística, regras de negócio, tabelas, treinamento, sendo coordenados por um Grupo Técnico composto por especialistas dos três órgãos gestores. A sua concepção teve por base a adoção de um fluxo único de informações, em ambiente eletrônico, para permitir a eliminação de diversos documentos e informações repetidas, simplificar e agilizar as operações, além de reduzir custos para as empresas exportadoras.

Em janeiro de 1993, foi implantado o SISCOMEX-EXPORTAÇÃO, tendo por base tecnológica o SISBACEN, do Banco Central do Brasil. Cabe ressaltar que à época não existia a internet e a interligação se dava por meio de linhas dedicadas de telecomunicação.

Com o sucesso do SISCOMEX – módulo exportação, que eliminou diversos documentos impressos (dentre os quais a guia de exportação e a declaração de exportação e suas diversas vias), com importante impacto na informatização não só do serviço público, mas também das empresas exportadoras, tornou-se inevitável a ampliação do sistema. Assim, em janeiro de 1997, foi implantado o SISCOMEX - módulo importação, sob os mesmos critérios e conceitos do módulo exportação, mas agora com a base tecnológica do SERPRO.

O SISCOMEX trouxe não só vantagens para as empresas de comércio exterior, como também para o Governo, pois 100% das operações passaram a ser registradas e analisadas on-line pelos órgãos gestores do sistema e também pelos órgãos anuentes, responsáveis por autorizações específicas, como Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, ANVISA, IBAMA, Polícia Federal, entre outros.

Outro aspecto positivo foi que o Brasil tornou-se o primeiro único país do mundo a dispor de um sistema de registro de operações comerciais totalmente informatizado, permitindo um enorme ganho em agilidade e segurança, que possibilita, entre outras vantagens, a divulgação de estatísticas de comércio exterior de forma tempestiva e confiável.

O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer ponto conectado, desde que o agente seja credenciado (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como, em casos especiais, por meio de terminais instalados e disponibilizados ao público nos próprios órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior.

Atualmente, encontra-se em desenvolvimento o novo formato do SISCOMEX-EXPORTAÇÃO, com interface mais amigável e acesso via Internet, que disponibilizará novos recursos e geração de dados, com o objetivo de facilitar e agilizar ainda mais o processo de exportação e que deverá ser lançado no início de 2011.

Não se pode deixar de citar, que em maio de 2008 as operações de Drawback Suspensão também passaram a integrar o SISCOMEX em plataforma web. Atualmente, o Drawback Suspensão, na modalidade integrado, está disponível para as empresas, 24 horas por dia, acessível de qualquer parte do globo, pela Internet. Esse sistema, o mais avançado da família SISCOMEX, sob o aspecto tecnólogico, permite, a partir de sua complexa malha de alimentação de parâmetros comerciais, que seus usuários possam cumprir todas as etapas – aprovação do Ato Concessório, importações com suspensão total dos tributos, compras no mercado interno com suspensão dos tributos federais, exportações correlacionadas e comprovação final do compromisso – sem qualquer intervenção de técnicos do governo.

Outra boa notícia é o lançamento, previsto para o primeiro trimestre de 2011, do novo módulo importação também na web, com muito mais recursos tecnológicos do que o atual.

Assim, em um breve espaço de tempo, todos os módulos operacionais do SISCOMEX estarão disponíveis aos importadores e exportadores na mais avançada plataforma tecnológica, sem restrições para acesso remoto, com toda a segurança e confiabilidade.

 

blog. do prof. CESAR OLIVIER DALSTON.

Compartilho com todos a criação do blog do prof. CESAR OLIVIER DALSTON, um dos maiores especialistas em classificação de mercadorias do Brasil.
 
Confiram:
 
 
 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Este é um espaço dedicado aos classificadores e classificadoras, que, com seu trabalho silencioso e diuturno, facilitam os fluxos de mercadorias do comércio exterior. Portanto, ele não tem quaisquer finalidades comerciais ou de divulgação de curriculos, mas apenas visa desenvolver a ciência da Classificação de Mercadorias.
CESAR OLIVIER DALSTON

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

O Sistema Harmonizado não conceitua as máquinas. Todavia, com objetivo de classificá-las e com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que antecedeu ao Sistema Harmonizado, pode-se definir máquina como o engenho constituído por peças, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia em trabalho útil. Caso a máquina seja composta de partes que não tenham vida própria, então ela será dita máquina simples; em caso contrário, ter-se-á uma combinação de máquinas. Enquanto a classificação de máquinas simples é trivial a das combinações de máquinas exige alguns conhecimentos mais elaborados.


As combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Nos casos em que não for possível determinar a função principal deve-se aplicar a Regra Geral Interpretativa 3c para classificar tais combinações.


Uma unidade funcional é a combinação de máquinas constituída de elementos distintos, separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85. Essas unidades devem ser classificadas na posição correspondente à função principal que desempenha.


Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabe atentar que: 1º) uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos; 2º) se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal; 3º) se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85, então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional; e 4º) se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posições dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.


Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, unicamente, chancelados pelo Ministério da Fazenda, seria transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir dessa percepção, desenvolveu-se o conceito de sistema integrado.


Define-se sistema integrado como o conjunto de máquinas ou de combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Ou, nos dizeres da Portaria Coana nº 2007/0026, de 19 de setembro de 2007, os sistemas integrados constituem-se de um conjunto de máquinas ou equipamentos com elementos distintos, interconectados, que operam com uma finalidade específica não compreendida em qualquer das posições dos Capítulos 84, 85 ou 90. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, 2009.

fonte: http://classificacaodemercadoria.blogspot.com/